TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829470-04.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. AUTENTICIDADE DO CONTRATO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Convém ressaltar que a demanda se delimita em determinar se houve error in procedendo do Juízo a quo no que pertine ao julgamento de mérito em prejuízo ao pedido de realização de perícia grafotécnica do Apelante.
II – Entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na impugnação à contestação, infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito, notadamente à existência de arguição de falsidade.
III – verifica-se que, na réplica do Apelante, deparando-se com a cópia do contrato assinado, pugnou pela realização de perícia grafotécnica, porém, o Juízo a quo proferiu sentença de forma prematura sem sequer analisar o referido pedido de produção de prova, cerceando o direito tanto do Apelante como da Instituição Financeira.
IV – Tem-se pela ocorrência de cerceamento de defesa quando há o indeferimento ou a inobservância de prova ou diligência essencial ao desate da lide, tanto que a injustificada limitação da produção probatória viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF.
V – No caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária, pois, não se pode considerar que o assunto debatido - existência ou não de contratação - seja considerado matéria puramente de direito, quando o Apelante se contrapõe a assinatura do contrato colacionados pela parte contrária.
VI – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0829470-04.2021.8.18.0140.
APELANTE : JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA.
Advogadas : Aline Sá e Silva Martins (OAB/PI 18.595) e Outra.
APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 8366568), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (id. nº 8366570), o Apelante requer o conhecimento do Apelo, assim como a anulação da sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da Ação.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 8366575), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Analisando-se o Apelo, nota-se que forma cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e à dispensa do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO:
Ab initio, convém ressaltar que a demanda se delimita em determinar se houve error in procedendo do Juízo a quo no que pertine ao julgamento de mérito em prejuízo ao pedido de realização de perícia grafotécnica do Apelante.
Pois bem, analisando-se os autos, constata-se a existência de prejudicial de mérito, consistente na ausência de apreciação de pedido de produção de provas essenciais ao feito.
Isso porque, nos termos do art. 420, do CPC, afastou-se a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.
Nesse contexto, percebe-se que a assinatura do suposto contrato e assinatura da procuração apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de exame grafotécnico.
Na hipótese, tem-se pela ocorrência de error in procedendo, pois, uma vez que a conclusão pela improcedência se fundou com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental, que deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.
Logo, entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na impugnação à contestação, infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito, notadamente à existência de arguição de falsidade.
A propósito, tal questão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo 1061 do STJ, no qual ficou firmada a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela Instituição Financeira, caberá a esta o ônus de prova a autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Com efeito, verifica-se que, na réplica do Apelante, deparando-se com a cópia do contrato assinado, pugnou pela realização de perícia grafotécnica, porém, o Juízo a quo proferiu sentença de forma prematura sem sequer analisar o referido pedido de produção de prova, cerceando o direito tanto do Apelante como da Instituição Financeira.
Dessa forma, tem-se pela ocorrência de cerceamento de defesa quando há o indeferimento ou a inobservância de prova ou diligência essencial ao desate da lide, tanto que a injustificada limitação da produção probatória viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF, in litteris:
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária, pois, não se pode considerar que o assunto debatido - existência ou não de contratação - seja considerado matéria puramente de direito, quando o Apelante se contrapõe a assinatura do contrato colacionados pela parte contrária.
Por fim, cabe registrar que o Tema Repetitivo nº 1061, do STJ, submeteu a julgamento o seguinte questionamento, in litteris:
"Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia “grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).
É ônus da parte que apresentou o contrato requerer a realização da prova pericial, nos moldes do art. 429, II, do CPC, no entanto, considerando a boa prestação jurisdicional, caberia ao Magistrado oportunizar a prova requerida, ou inclusive determiná-la de ofício. É o que dispõe os arts. 369 e 370, do CPC, in verbis:
"Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/09/2023
0829470-04.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/09/2023