Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757075-75.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757075-75.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR
AGRAVADO: JUIZO DA 5° VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – Processo nº 0812969-04.2023.8.18.0140, ajuizada em face de F. ZUKERMAN LEILOES, BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Em decisão ID. 12110543 o pleito foi indeferido, tendo sido determinada a intimação da agravante para providenciar o recolhimento das custas de preparo do presente agravo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.

Em 27/07/2023 decorreu o prazo para o agravante comprovar o referido recolhimento, dando cumprimento à determinação judicial.

Relatório suficiente.

 

II. Fundamentação

 

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

Na hipótese, não houve concessão de benefício da justiça gratuita, sendo oportunizado ao agravante, realizar a comprovação de pagamento das custas de preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias.

Desta feita, a parte agravante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, NÃO conheço do Agravo de Instrumento por ser deserto.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 01/08/2023.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757075-75.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2023 )

Detalhes

Processo

0757075-75.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR

Réu

JUIZO DA 5° VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

01/08/2023