Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000048-97.2019.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR. APELANTE CONDENADO A 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO DEFENSIVO. 1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública dessa forma, pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal – CPP; 2. Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 08/04/2019 (ID nº 9821098 – Pág. 23/24), último marco interruptivo, transcorrendo-se 03 (três) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 13/07/2022; 3. Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, inciso VI do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto; 4. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 07/04/2022, ou seja, 03 (três) anos após o recebimento da denúncia; 5. Logo, diante do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise da tese de absolvição; 6. Recurso conhecido mas, de ofício, declarada a extinção da punibilidade do apelante. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000048-97.2019.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000048-97.2019.8.18.0039

APELANTE: IVANILSON TEIXEIRA DE CASTRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR. APELANTE CONDENADO A 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO DEFENSIVO.

1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública dessa forma, pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal – CPP;

2. Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 08/04/2019 (ID nº 9821098 – Pág. 23/24), último marco interruptivo, transcorrendo-se 03 (três) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 13/07/2022;

3. Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, inciso VI do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto;

4. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 07/04/2022, ou seja, 03 (três) anos após o recebimento da denúncia;

5. Logo, diante do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise da tese de absolvição;

6. Recurso conhecido mas, de ofício, declarada a extinção da punibilidade do apelante.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID nº 9821105 – Pág. 1/5) interposta por IVANILSON TEIXEIRA DE CASTRO, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 9821099 – Pág. 1/6) que o condenou a uma pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena aberto, pelo crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

 

“No dia 28 de outubro de 2018, por volta das 14h00, na Rua 6, próximo ao Comércio Naldo, Bairro Vila França, neste município, o acusado Ivanilson Teixeira de Castro praticou lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor de Yara Maria dos Santos.

 

Vítima e denunciado mantiveram um relacionamento por cerca de 02 (dois) anos, o qual sempre foi marcado por violências e ameaças praticadas por este contra aquela, sempre motivadas por ciúmes.

 

Na data e horário do fato em apreço, a vítima dirigiu-se até um bar desta cidade com o fim de pegar com o denunciado a chave da casa em que residiam. Do local, ambos dirigiram-se até a residência e, quando lá chegaram, o denunciado passou a acusar a vítima de traição, chamando-a de “vagabunda”.

 

Ato contínuo, o acusado começou a agredir a vítima com mordidas e socos. Após a ação delituosa, o denunciado voltou ao bar onde se encontrava anteriormente, mas, antes de sair, deixou a vítima fora de casa e proibiu-a de retornar para a residência. A vítima, então, foi para a casa de sua mãe, onde passou a noite.

 

A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Lesão Corporal da Vítima, acostado aos autos em fls. 08. A autoria delitiva, por sua vez, encontra respaldo nas declarações prestadas pela vítima, as quais encontram ressonância nos demais elementos de informação contidos na peça inquisitorial.

 

Ressalte-se que, em delitos desta natureza, a palavra da vítima ganha importância singular, uma vez que, assim como no caso em apreço, não é possível identificação de testemunhas posto que praticados em momentos de intimidade entre vítima e denunciado."

 

Com base em tais fatos, o órgão acusador denunciou o réu Ivanilson Teixeira de Castro, como incurso nas penas do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c com art. 7º da Lei 11.340/06.

A denúncia foi recebida em 08/04/2019, conforme decisão de ID nº 9821098 – Pág. 23/24

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID nº 9821099 – Pág. 1/6).

Irresignado, o réu Ivanilson Teixeira de Castro interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 9821105 – Pág. 1/5) no qual requer:

(a) A absolvição do réu em razão da inexistência de prova capaz de confirmar a autoria delitiva deste e ainda, por ter sido a sentença baseada apenas em elementos colhidos no inquérito.

Em contrarrazões, o parquet manifestou-se pela improcedência do recurso (ID n° 9821108 – Pág. 1/5).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação (ID nº 10218069 – Pág. 1/4).

É o breve relatório.

 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

Do Reconhecimento, De Ofício, Da Prescrição Retroativa Da Pretensão Punitiva Estatal

 

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal logo, por se tratar de matéria de ordem pública pode ser analisada e declarada de ofício em qualquer fase do processo nos termos do que dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal

Nesse sentido, vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Andre Estefan e Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua obra Direito Penal Esquematizado – Parte Geral, 12 ed. - São Paulo: Saraiva, 2023, p. 1013/1014:

 

"A prescrição é a perda do direito de punir decorrente do decurso de determinado prazo sem que a ação penal tenha sido proposta por seu titular ou sem que se consiga concluí-la (prescrição da pretensão punitiva), ou, ainda, a perda do direito de executar a pena por não conseguir o Estado dar início ou prosseguimento a seu cumprimento dentro do prazo legalmente estabelecido (prescrição da pretensão executória). Pouco importa de quem seja a responsabilidade pela demora: das autoridades responsáveis pela investigação ou do titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido) antes de sua propositura; do Poder Judiciário em concluir a instrução e proferir sentença ou em julgar os recursos interpostos pelas partes; das autoridades responsáveis pela prisão do sentenciado após o trânsito em julgado da sentença condenatória."

 

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante Ivanilson Teixeira de Castro foi condenado pela prática do crime do art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico) a uma pena de 03 (três) meses de detenção, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deveria operar no prazo de 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Vejamos:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).



Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.



Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 08/04/2019 (ID nº 9821098 – Pág. 23/24), último marco interruptivo, transcorrendo-se 03 (três) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 13/07/2022 (ID nº 9821099 – Pág. 1/6).

Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, inciso VI do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 07/04/2022, ou seja, 03 (três) anos após o recebimento da denúncia.

 Veja o entendimento pacificado do C. STJ:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI N. 11.343/2006. AFERIÇÃO DA LEX MITIOR. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PELA CORTE LOCAL EM SEDE REVISIONAL. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. NATUREZA DA DROGA (MACONHA) E VALOR APREENDIDO (R$ 372,00). FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE SOPESADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PONDERAÇÃO NEGATIVA NA TERCEIRA FASE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO REDUTOR PARA A FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Hipótese em que o Tribunal a quo, em sede revisional, reconheceu a possibilidade de aplicação da Lei superveniente (11.343/2006) ao fato ocorrido na vigência da antiga Lei de Drogas (6.368/1976), mas aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em fração intermediária.

3. A natureza da droga apreendida - maconha - não constitui um plus de reprovabilidade, na medida em que é uma das mais brandas dentre aquelas comumente comercializadas pelos traficantes. Outrossim, o valor apreendido - R$ 372,00 -, além de não ser expressivo, somente poderia servir de parâmetro para a aferição do volume de droga comercializada.

4. Entretanto, extrai-se do acórdão impugnado que a quantidade de entorpecentes apreendidos foi utilizada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, de forma que nova ponderação na terceira fase configuraria indevido bis in idem.

5. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

6. Na espécie, sendo inidôneos os fundamentos utilizados pela Corte local para reduzir a pena em fração intermediária, impõe-se a sua incidência na fração máxima, redimensionando-se a pena do paciente.

7. Em consequência do redimensionamento da pena, resulta imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois a nova pena aplicada ao paciente, com base na lex mitior (Lei n. 11.343/2006), não supera 2 anos de reclusão e, portanto, prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.

8. Comprovado nos autos o interstício de prazo superior a 4 anos entre dois marcos interruptivos, quais sejam, o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), ocorrido em 29/3/2007 (e-STJ fl. 37), e a publicação da sentença condenatória (art. 117, IV, CP), realizada em 8/1/2013 (e-STJ fl. 50), tem-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e multa e, em consequência, declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva.

(HC n. 384.584/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.) grifei.

 

Colaciono também a seguinte jurisprudência, que in verbis:

 

PENAL. CRIME DE INJÚRIA. ART. 140 DO CPB. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Considerando que a última interrupção do prazo prescricional se deu com a sentença penal condenatória, a qual foi publicada em 15/01/2019, e já tendo decorrido mais de três anos a partir de então, resta forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa, por dicção do art. 109, inciso VI c/c 110, § 1º, ambos do CPB. 2. Ante a prescrição retroativa, e sendo ela matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer fase do processo ou instância de julgamento. 3. Recurso conhecido, mas prejudicado por força da ocorrência da prescrição, com declaração de extinção da punibilidade do réu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da apelação criminal, mas reputá-la prejudicada em face da incidência da prescrição, declarando-se de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, tudo nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator

(TJ-CE - APR: 00060333820168060087 Ibiapina, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/07/2022) grifei.

  

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante IVANILSON TEIXEIRA DE CASTRO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante IVANILSON TEIXEIRA DE CASTRO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000048-97.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

IVANILSON TEIXEIRA DE CASTRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2023