TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800161-51.2021.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DIAS DA SILVA, ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE CONDICIONADA A PAGAMENTO DE FATURAS PRETÉRITAS. SUSPENSÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. RESTABELECIMENTO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEVIDA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800161-51.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DIAS DA SILVA, ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO - PI9110-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A pleiteando a parte autora o restabelecimento do fornecimento de energia na sua residência e a transferência de titularidade para seu nome, bem como a condenação em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais, in verbis:
Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para:
A) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família;
B) Determinar que a requerida efetue a mudança de titularidade da unidade consumidora nº 0087905-3 para o nome de FRANCISCA MARIA DIAS DA SILVA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto do Juizado Especial (quarenta salários-mínimos), a ser revertida em favor do demandante, na forma do art. 536, §1º, do CPC;
C) Indeferir o pedido de declaração da prescrição dos débitos cobrados e que são correspondentes aos anos de 2011 e 2015, posto que relativos ao antigo titular do serviço, terceiro estranho à lide;
D) Condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: verdade dos fatos; troca de titularidade; presunção de legalidade do procedimento adotado e da suspensão do fornecimento de energia elétrica; dever de pagamento da tarifa; questão da continuidade na prestação do serviço público; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
O Código de Processo Civil adotou o princípio da distribuição do ônus da prova, consoante se extrai do art. 333 do CPC, que estabelece: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
No caso destes autos, a parte autora requereu tão somente o reestabelecimento da energia elétrica e a transferência de titularidade da unidade consumidora para seu nome, visto que é proprietária do imóvel e que o ex-marido foi afastado do lar por força de decisão judicial que concedeu medidas protetivas a ela.
A empresa ré agiu de forma arbitrária, ao impor a parte autora ao pagamento de débitos referentes a períodos pretéritos cuja titularidade da energia do imóvel era de outra pessoa. Assim, não sendo a contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação propter rem, os efeitos da mora do antigo usuário do serviço não podem passar para a pessoa do novo usuário.
A conduta da empresa ré em condicionar a religação de energia ao pagamento do débito pretérito contraria a jurisprudência pacificada no ordenamento jurídico brasileiro que a contraprestação pelo serviço de energia elétrica não é uma obrigação propter rem e sim propter personae.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROLAGOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE TROCA DE TITULARIDADE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA FACE EXISTENCIA DE DÉBITO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. A AUTORA ALEGA QUE PASSOU A RESIDIR NO IMÓVEL QUE PERTENCIA À SUA GENITORA, APÓS O FALECIMENTO DESTA OCORRIDO EM 29/07/2019. AFIRMA QUE A FALECIDA DEIXOU DÉBITO PARCELADO REFERENTE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL. ALEGA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ADIMPLIR O DÉBITO PRETÉRITO DEIXADO POR SUA GENITORA E QUE A PROLAGOS SE RECUSA A RESTABELECER O SERVIÇO EM SUA RESIDÊNCIA. ADUZ QUE SOLICITOU A TROCA DO HIDRÔMETRO PARA QUE FOSSE INSTALADO UM NOVO SOB SUA TITULARIDADE, VISTO QUE NÃO POSSUÍA RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ E O DÉBITO PRETÉRITO NÃO É SEU. POR FIM, ESCLARECE QUE A PROLAGOS INFORMOU QUE, PARA QUE FOSSE POSSÍVEL A TROCA DO HIDRÔMETRO E A SUBSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE, A AUTORA TERIA QUE ADIMPLIR A DÍVIDA EM ABERTO DEIXADA POR SUA FALECIDA GENITORA. REQUER A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A RÉ A REALIZAR A INSTALAÇÃO DE UM NOVO HIDRÔMETRO, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA TITULARIDADE, CONFIRMADA AO FINAL E CONDENAÇÃO DA RÉ A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR CORRESPONDENTE A R$ 5.000,00. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR À RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTES NA INSTALAÇÃO DE NOVO HIDRÔMETRO E FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, COM A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA O NOME DA AUTORA, TORNANDO ASSIM DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ÀS FLS. 31/32, JÁ DEVIDAMENTE CUMPRIDA COMO AFIRMADO PELA E A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INCONFORMADA, A PROLAGOS APELA. ALEGA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUER A REFORMA DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, O ARBITRAMENTO DA VERBA COMPENSATÓRIA EM MENOR VALOR. NÃO ASSISTE RAZÃO À PROLAGOS. NA ESPÉCIE, A TITULARIDADE DA FATURA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL SE ENCONTRAVA EM NOME DA GENITORA DA AUTORA, FALECIDA EM 29/07/2019, COMO SE COMPROVA ÀS FLS. 26/28. EXTINGUINDO-SE A PERSONALIDADE JURÍDICA COM A MORTE, CONFORME ART. 6º DO CC/02, NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE A TITULARIDADE PERMANEÇA EM NOME DA FALECIDA, IMPONDO-SE SUA TRANSFERÊNCIA PARA A AUTORA. A EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO DO TITULAR ANTERIOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A TRANSFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 196 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O DÉBITO TARIFÁRIO NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO NOVO USUÁRIO DO SERVIÇO ESSENCIAL." CONSTATA-SE QUE, EMBORA A OBRIGAÇÃO TENHA NATUREZA PESSOAL E SEJA DE RESPONSABILIDADE DA GENITORA DA AUTORA, A CONCESSIONÁRIA RÉ TENTA EMPRESTAR-LHE CARÁTER PROPTER REM QUANDO NEGA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE EM RAZÃO DÉBITO EM NOME DA ANTERIOR PROPRIETÁRIA. QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ A REPARAR OS DANOS MORAIS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL ESTAVA SEM O SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA, O QUE SÓ FOI RESTABELECIDO POR FORÇA DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE O DÉBITO PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA É DE NATUREZA PESSOAL. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MODERADAMENTE FIXADO E NA MÉDIA ARBITRADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA PROLAGOS. (TJ-RJ - APL: 00197894920208190011 202200166137, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 01/12/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) (grifo nosso).
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE DÉBITO DO USUÁRIO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO POPTER REM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. SUMULA Nº 196 DO TJ/RJ. AS COBRANÇAS DOS DÉBITOS PRETÉRITOS SÓ PODEM SER OPOSTAS AOS VERDADEIROS BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS, SENDO, PORTANTO, INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE SEU PAGAMENTO PARA QUE O NOVO USUÁRIO POSSA FAZER A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA . R. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC C/C. ART. 31, INCISO VIII DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO” (0183016-71.2008.8.19.0001 – APELACAO - DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 28/03/2012 - DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL)( grifo nosso).
Outrossim, o que a jurisprudência tem entendido, considerando a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, é que débitos já vencidos e antigos (anteriores as 03 últimas parcelas vencidas), devem ser cobrados por meios ordinários.
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que a existência de débitos antigos não legitima o corte de energia, prevalecendo o direito à prestação do serviço essencial, sem prejuízo do crédito da distribuidora de energia, que poderá se valer de outros meios para cobrança da dívida.
Assim, estando a parte autora em dias com as cobranças atuais de consumo de energia elétrica (últimos três meses), não mais justo que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Frise-se que a não suspensão da energia não isenta a parte autora do pagamento dos consumos de energia a serem faturados pela distribuidora, nem implica quitação total de seus débitos pretéritos para com a requerida, não implicando em declaração de adimplência, estando a parte autora sujeita a corte do fornecimento de energia caso volte a inadimplir com os pagamentos dos débitos de energia atuais.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 29/09/2023
0800161-51.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCA MARIA DIAS DA SILVA
Publicação05/10/2023