Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800646-55.2018.8.18.0038


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Quanto a progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se dava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence. II. Cabe destacar ainda que não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé. Ademais, diante do reconhecimento do direito da apelada, não há que se falar em litigância de má-fé da mesma. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-55.2018.8.18.0038 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800646-55.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: NANCI GUERRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Quanto a progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se dava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.

II. Cabe destacar ainda que não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé. Ademais, diante do reconhecimento do direito da apelada, não há que se falar em litigância de má-fé da mesma.

III. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800646-55.2018.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA 
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A
APELADO: NANCI GUERRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada pela Sra. NANCI GUERRA, ora apelada.

 

Em sentença-10147344, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a prescrição parcial dos valores devidos à autora anterior a data de 29/11/2013; determinando que o apelante proceda ao regular enquadramento da apelada na classe B, nível VI; determinar que o apelado proceda os cálculos devidos dos vencimentos da parte autora da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97 (Recurso Especial n.1.086.944/SP), contados a partir da citação.

 

Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que a sentença seja reformada, para julgar improcedente os pedidos da inicial, reconhecendo a necessidade de nulidade da sentença por ausência de motivação; da impossibilidade de intervenção do poder judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos com a observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, da imprescindibilidade de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais.

 

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação Cível (ID 10147356).

 

Juízo de admissibilidade positivo-10151501 realizado por este Relator, conforme decisão.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10151501, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO

 

No tocante à tese levantada pelo apelante quanto a necessidade de anulação por falta de fundamentação da sentença impugnada, resta por todo bojo da sentença que o juízo primevo motiva e fundamenta sua decisão de forma linear, não deixando a cabo qualquer nulidade por este fundamento, mostrando nesses termos um mero descontentamento quanto a condenação imposta ao recorrente.

  

Rejeito a preliminar suscitada.

 

III – DO MÉRITO

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando, dentre outras obrigações, que o apelante/requerido proceda ao regular enquadramento da apelada/requerente na classe B, nível VI de seu cargo.

 

Quanto ao ponto, o apelante alegou a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes. Porém, o Poder Judiciário não pode igualmente se omitir em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, não podendo exonerar a Administração Pública do cumprimento de suas obrigações constitucionais.

 

O controle da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa, pois ao magistrado apenas cabe determinar o cumprimento do ordenamento jurídico. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em lei. Nesse contexto, entendo que o Município apelante não pode se omitir em promover a devida progressão funcional de seus servidores.

 

Quanto a progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se dava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence. Nesse sentido, vejamos:

Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998

Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior. Grifo nosso.

 

Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010

Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.

 

Porém, do contrário ao pretendido pelo apelante, não há que se falar em reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a edição da nova lei, mas em sua continuidade, posto que o art. 28 da Lei Municipal nº 763/2010 garante aos servidores o início da contagem do tempo de serviço somente completado o período anterior, in litteris:

Art. 28. A contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.”

 

Cabe destacar ainda que não seria razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, posto que ofenderia aos princípios do direito adquirido e da boa-fé.

 

É sabido que a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público se utilize da força de trabalho de seus servidores e não pague a devida remuneração, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

 

Ademais, posto o reconhecimento do direito da requerente/apelada, não há que se falar em litigância de má-fé da mesma.

 

Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF.

 

Portanto, não vislumbro qualquer necessidade de reforma na decisão recorrida.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 



Teresina, 20/09/2023

Detalhes

Processo

0800646-55.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

NANCI GUERRA

Publicação

21/09/2023