Decisão Terminativa de 2º Grau

Colação de Grau 0753159-67.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753159-67.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
AGRAVANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADO: HERBET MATHEUS NEVES DANTAS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. AFASTANDO A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ E REMETENDO OS AUTOS PARA UMA DAS VARAS FEDERAIS DE TERESINA-PI. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (ADTALEM), contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Agravado HERBERT MATHEUS NEVES DANTAS, concedeu a tutela provisória requerida, nos seguintes termos:

Em face do exposto, determino que a requerida DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, no prazo de 48 horas, promova a colação de grau antecipada do autor HERBET MATHEUS NEVES DANTAS, bem assim expeça o certificado de Conclusão do Curso, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 10 dias (R$ 10.000,00).

 

 

Em decisão (id. 7069642), foi indeferido o efeito suspensivo requerido, para manter a decisão recorrida, que determinou a emissão de certificado de conclusão de curso e diploma provisórios para inscrição do autor/agravado no Conselho profissional.

 

Ocorre que, verifica-se que o referido processo de origem, processo0846710-06.2021.8.18.0140foi declarada a incompetência absoluta do Juízo para o processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Federais desta Capital. Vejamos:

 

 

No caso dos autos, em se tratando de ação na qual se discute a obrigação de emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso de ensino superior, por instituição de ensino privada, resta evidente o interesse da União na demanda e, consequentemente, da competência da justiça federal para a causa.

Em face do exposto, com fundamento no art. 64, §1º e §4º, do Código de Processo Civil, de ofício, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para o processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma das Varas Federais desta Capital.

Determino, ainda, que se dê ciência da presente decisão ao Juízo de segundo grau no qual tramita o agravo de instrumento interposto pela parte suplicada.

 

 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:



Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

(Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).



O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.



O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:



"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.

2. A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.

3. O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.

4. Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;

5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso

6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-PE - ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015)"



"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.

2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVESData de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)"



Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença que declarou a incompetência absoluta da Justiça comum e determinou o envio dos autos à Justiça Federal Comum, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

Logo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753159-67.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2023 )

Detalhes

Processo

0753159-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Colação de Grau

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

HERBET MATHEUS NEVES DANTAS

Publicação

03/08/2023