Acórdão de 2º Grau

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas 0011411-84.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGLIGÊNCIA DO IMPETRANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INTIMAÇÃO. EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito de a referida norma não impor a intimação por edital, em casos análogos ao destes autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, ainda que a intimação pessoal tenha sido frustrada por endereço incorreto, é imprescindível a intimação por edital, para a extinção do processo por abandono de causa ou negligência das partes, o que, como visto, não ocorreu na espécie. 2. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011411-84.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2023 )

Acórdão


0011411-84.2010.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública           

Apelante: JARDEL CARLOS SANTANA ABREU                           

Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161) e outra

Apelada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí                              

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGLIGÊNCIA DO IMPETRANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INTIMAÇÃO. EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito de a referida norma não impor a intimação por edital, em casos análogos ao destes autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, ainda que a intimação pessoal tenha sido frustrada por endereço incorreto, é imprescindível a intimação por edital, para a extinção do processo por abandono de causa ou negligência das partes, o que, como visto, não ocorreu na espécie. 2. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito dar-lhe o provimento, para decretar a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JARDEL CARLOS SANTANA ABREU em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança que move contra ato do Presidente do Núcleo de Concurso e Promoções de Eventos – NUCEPE, visando que seja determinado a sua continuidade no concurso de soldado da PM/BM.

Na sentença vergastada, ID Num. 9507022 Pág. 156, o eminente magistrado a quo julgou extinta a ação sem exame do mérito, nos termos do art. 267, II, CPC/73, tendo em vista que o processo se encontrava parado há mais de 01 (um) ano sem qualquer manifestação do interessado, não tendo sido possível a intimação pessoal do impetrante vez que o número da casa informado na inicial não foi localizado, conforme certidão da Oficiala de Justiça.

Irresignado, o recorrente alega, em breve síntese (ID Num. 9507030), a necessidade de nulidade do julgado, tendo em vista a ausência de sua intimação pessoal, sobretudo porque o seu endereço corresponde exatamente ao que foi indicado na exordial, nos termos do que dispõe o art. 485, §1º do CPC, bem como pelo fato da extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, a teor do que dispõe a Súmula 540, do STJ.

A parte apelada apresenta Contrarrazões em ID Num. 9507033, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que seja assegurado ao apelante o direito de realizar novo exame psicotécnico.

Em síntese, é o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

II - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no abandono da causa pela parte autora, após tentativa frustrada de sua intimação.

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança movido pelo apelante em face de ato do Presidente do Núcleo de Concurso e Promoções de Eventos – NUCEPE, visando que seja determinado a sua continuidade no concurso de soldado da PM/BM.

Determinada a intimação pessoal do impetrante, para apresentar manifestação sobre o prosseguimento do feito, esta não foi realizada, em razão da não localização do número da sua residência, conforme certidão exarada por Oficiala de Justiça (ID Num. 9507022 Pág. 155), o que motivou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, II, do CPC/73, por estar o processo “parado há mais de 1 ano, sem qualquer manifestação do interessado…”.

Pois bem.

Sobre o tema, nos termos do que estabelecia o art. 267, II do CPC/73, reproduzido no artigo 485, inciso II, do atual CPC, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

Por sua vez, o artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal, em reprodução também ao art. 267, §1º do CPC anterior, dispõe sobre a imprescindibilidade de prévia intimação pessoal da parte para dar regular andamento ao processo. A diferença entre os artigos ora citados diz respeito somente ao prazo de regularização do feito dado à parte, pois que a legislação pretérita previa o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para suprimento da falta, enquanto que o atual CPC prevê o prazo de 5 (cinco) para saneamento do feito.

Por oportuno, eis a dicção do aludido artigo do CPC/73, aplicável ao caso:

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I – quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes

(...)

§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas”.

 

Note-se que, a despeito de a referida norma não impor a intimação por edital, em casos análogos ao destes autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, ainda que a intimação pessoal tenha sido frustrada por endereço incorreto, é imprescindível a intimação por edital, para a extinção do processo por abandono de causa ou negligência das partes, o que, como visto, não ocorreu na espécie. A seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. (...). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)

 

 

Com base no explanado, uma vez determinada a intimação pessoal do autor/apelante, não sendo esta cumprida em razão da não localização do número da casa onde reside, conforme endereço informado na exordial, mister se faz a comunicação através de edital, para validar o ato processual.

Portanto, flagrante, na atuação do juízo a quo, o error in procedendo, presente na inobservância do normativo legal.

Ademais, cumpre registrar que, além da necessidade de aludida intimação por edital da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, já aperfeiçoada a relação processual, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré.

Nesse sentido dispõe a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“SÚMULA 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

 

Assim, na hipótese em deslinde, houve erro de procedimento, uma vez que não cumprida a formalidade legal de intimação pessoal, nem tentativa de intimação por edital que a suprisse.

Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito dar-lhe o provimento, para decretar a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.

É o voto.

Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Danilo Santana.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCOFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0011411-84.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas

Autor

JARDEL CARLOS SOUSA SANTANA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

10/11/2023