TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815278-03.2020.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO FRAUDULENTA. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legitimidade passiva do DETRAN/PI decorre da transferência irregular de veículo objeto de apropriação indébita.
2. Caracterizada a fraude, de rigor a declaração de nulidade do ato de transferência do veículo indicado na inicial, restabelecendo-se a regularidade do registro em relação a jurisdição do veículo.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A., ora apelada.
Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do ato de registro de transferência de veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI e determinando ao apelante que comunique a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais sobre a fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado. O comando decisório cuidou, ainda, de condenar o apelante ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo em questão se encontra registrado e licenciado junto ao DETRAN/GO.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da possível nulidade da transferência do registro de veículo automotor realizada pelo DETRAN-PI.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Sem opinativo ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Rejeita-se, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, conforme documento de id nº 9354373 - TELA DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE MINAS GERAIS, a transferência irregular questionada na demanda foi feita perante o DETRAN – PI, sendo que a informação no sistema foi realizada por comunicação, sendo desta autarquia a competência para desconstituir o ato no DETRAN-PI.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a respeito da possível nulidade da transferência do registro de veículo automotor realizada pelo DETRAN-PI.
Consta na inicial que a apelada celebrou com o Sr. José Luiz Rodrigues contrato de locação de veículo da marca Chevrolet, modelo S10, não tendo o locatário, contudo, restituído o bem após o encerramento da avença.
Ainda, de acordo com as alegações insertas na exordial, a consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, Autarquia de Trânsito que detinha o registro oficial e original do veículo, identificou que o bem havia sido transferido em 30/04/2019, de forma fraudulenta, para outra unidade federativa (Piauí).
Da análise do acervo probatório, constata-se que, de fato, a apelada detinha a propriedade do veículo em questão. Outrossim, comprovou-se, também, que o bem foi transferido do Estado de Minas Gerais para o Estado do Piauí. O Detran-PI não juntou aos autos provas de como a transferência de jurisdição foi efetivada, bem como não juntou aos autos as cópias do processo de Transferência de Jurisdição.
Conforme boletim de ocorrência (id. 9354374), notícia crime (ID. 9354378) e decisão proferida na Ação de Restituição de Coisas Apreendidas (Processo nº 0003529-62.2019.8.06.0052), que tramitou perante a Comarca de Brejo Santo – CE (ID. 9354376), não há dúvida de que, realmente, ocorrera apropriação indevida do veículo.
O caso em exame se amolda à hipótese prevista no § 2º, do artigo, 1.268 do Código Civil, que dispõe de forma expressa: “Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.”
Desta feita, impõe-se a nulidade do negócio jurídico em questão, nos termos dos artigos 104, III e 106, inciso IV, do Código Civil. In verbis:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
(..)
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(…)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;"
Assim, acertada a r. sentença ao declarar o ato jurídico de transferência do veículo nulo. Nesse sentido a jurisprudência pátria, ao julgar casos análogos:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DESACOLHENDO O PLEITO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, DESACOMPANHADA DA DEVIDA DEVOLUÇÃO. SUPOSTA AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL EM LEILÃO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DO VEÍCULO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Negligência da autarquia estadual ao efetuar o procedimento administrativo de transferência de propriedade, que acabou perpetuando a ilegalidade, conferindo aparência de licitude à operação fraudulenta. Comprovação do nexo de causalidade entre os danos materiais sofridos pela autora, locadora de automóveis, que ficou privada do bem para o exercício da atividade empresarial e a alegada desídia do réu. Apuração dos danos em liquidação de sentença por arbitramento. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00250907520188190001, Relator: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 09/12/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C REPARÇÃO DE DANOS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA E FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA AUTARQUIA DISTRITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CF/1988). 2. A responsabilidade indenizatória, nesses casos, sobreexcede, portanto, sob todos os pormenores, diante da confiabilidade que todo cidadão tem e há de ter diante do poder constituído, que cumpre fiscalizar e dar credibilidade aos seus atos. 3. É evidente a falha do Poder Público que permitiu que o veículo de propriedade da requerente pudesse ser transferido a terceiros fraudadores, concluindo-se pelo dever de indenizar, nos termos do art. 402 do Código Civil. 4. O dano pois, deve ser reparado nos termos da legislação vigente, mesmo porque, no contexto, prevalentes os princípios da isonomia no âmbito da responsabilidade civil. (Acórdão n.100325, APC4519897, Relator: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA) 5.Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07088294320178070007 DF 0708829-43.2017.8.07.0007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 16/10/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, com base nos fundamentos expendidos, correta a sentença que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do ato de registro de transferência de jurisdição do veículo marca Chevrolet, modelo S10 LS DD4, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPT2981, cor branca, RENAVAM 01174439731, chassi nº. 9BG148DK0KC437054, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, ora apelante, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original ou as informações no sistema, ilegalmente alterado.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0815278-03.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação08/01/2024