
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0756071-37.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – INADEQUAÇÃO RECURSAL – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra decisão que negou seguimento ao recurso de Apelação Cível Nº 0800154-91.2017.8.18.0040 interposta contra ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SILVA, ora agravado.
Por despacho (ID 8041244), fora a recorrente intimada sobre eventual inadequação recursal, deixando transcorrer prazo sem manifestação.
É o que importa relatar.
Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Verifica-se que o ato judicial atacado se trata de decisão monocrática proferida por este relator, sendo cabível, portanto, o recurso de Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC, in verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
Registra-se a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR DA APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. Inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que revoga a gratuidade judiciária, proferida pelo Relator nos autos da apelação. Para a hipótese, de forma expressa, o Código de Processo Civil prevê a utilização do agravo interno. Dessa forma, em se tratando de erro grosseiro e inescusável, descabe a aplicação da fungibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Agravo de instrumento não conhecido.
(Agravo de Instrumento, Nº 70083312967, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 25-11-2019)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO - DECISÃO DO RELATOR - RECURSO CABÍVEL – AGRAVO INTERNO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. 01. A decisão monocrática proferida pelo Relator (em sede de recurso de apelação), que indefere a gratuidade da justiça, é atacável por agravo interno, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil. 02. Em tal situação, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido.
(TJ-MS - AI: 14032207920218120000 MS 1403220-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021)”
Desse modo, sendo manifesta a inadequação recursal, outra saída não resta senão negar seguimento a este recurso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Teresina, 01 de agosto de 2023
0756071-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuANTONIO CARLOS DE CARVALHO SILVA
Publicação02/08/2023