TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754154-46.2023.8.18.0000
Origem: Parnaíba / 3ª Vara Cível
Agravante: ZEFERINO MORAIS DOS SANTOS
Advogado: Lennon Araújo Rodrigues (OAB/PI nº 7.141)
Agravada: RAIMUNDA NONATA LOPES DOS SANTOS
Advogada: Nathalia Souza Costa (OAB/PI nº 21.399)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. REQUISITOS DO ART. 98, §2°, DO CPC. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça ao agravante, Zeferino Morais dos Santos, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso n° 0802607-18.2019.8.18.0031, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Zeferino Morais dos Santos em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0802607-18.2019.8.18.0031, indeferiu a concessão da gratuidade de justiça ao agravante e revogou o benefício anteriormente concedido à agravada, Raimunda Nonata Lopes dos Santos, por entender que a demanda envolve partilha de bens do casal avaliados em R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) e, portanto, não seria possível a manutenção e o deferimento da benesse.
O agravante, contudo, irresignado com o teor da decisão (ID 11158449), interpôs este recurso de instrumento postulando a suspensão do decisum, arguindo, para tanto, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, porque, muito embora a avaliação dos bens tenha atingido o montante de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), os imóveis são antigos e foram construídos com o esforço econômico do casal durante vários anos.
A parte fez juntada de documentos comprobatórios da sua renda e despesas ordinárias.
Ademais, sustenta que durante a tramitação processual, a parte autora litigou sob o pálio da gratuidade de justiça e, somente agora, quando conseguem firmar um acordo extrajudicial para efetivar a partilha dos bens, com a homologação pelo juízo de origem, o benefício fora revogado e indeferido.
Por essas razões, postulou a suspensão dos efeitos da decisão a quo e a concessão da gratuidade judiciária.
Por meio da decisão de ID 11174214, fora concedido o efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento.
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a analisar as questões atinentes ao mérito.
A presente demanda versa acerca do acerto ou não da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso em que litigam as partes agravante e agravada, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente por entender que os imóveis do casal, objeto de futura partilha, avaliados em R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), demonstram capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente é idoso (70 anos), aposentado, auferindo renda pelo INSS e possivelmente por meio de pequenos negócios locais.
Nos termos do art. 5°, LXXIV, a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:
“[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88 ) e (ii) o benefício da gratuidade judiciária referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).
Nesse sentido, pondera-se que condicionar o indeferimento do benefício ao agravante, tão somente, em razão do valor conferido aos bens após avaliação judicial, não se mostra como a conduta mais acertada. Isso porque, além de não se tratar de renda com liquidez imediata, cuja disponibilização do montante estaria necessariamente vinculada à prévia alienação dos imóveis - conduta naturalmente inviável pela própria natureza da ação de divórcio litigioso - pelas especificidades atinentes ao caso em discussão, em especial, o momento processual em que proferida a decisão, não vislumbra cabimento à decisão proferida pela primeira instância.
Explico.
Na origem, trata-se de ação de divórcio litigioso.
Importante frisar que a demanda tramita desde o ano de 2019, sob disposição da gratuidade de justiça à parte agravada/autora.
Analisando toda a dinâmica processual, constatou-se diversas tentativas frustradas, do juízo competente, em alçar a composição dos interesses do ex-casal na partilha dos bens e, no momento em que as partes finalmente atingem a conciliação desses termos, como se infere da petição de ID 11158463 – p. 231/232, o magistrado, de ofício, revoga o benefício anteriormente concedido e indefere a concessão ao agravante, sujeitando a homologação do acordo ao pagamento das custas.
Nesse sentido, apreciando sumariamente os documentos disponibilizados pelo requerente e almejando a efetiva satisfação da demanda na origem, a reforma da decisão singular é medida impositiva.
Dispositivo
Pelas razões dispostas, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça ao agravante, Zeferino Morais dos Santos, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso n° 0802607-18.2019.8.18.0031.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754154-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita
AutorZEFERINO MORAIS DOS SANTOS
RéuRAIMUNDA NONATA LOPES DOS SANTOS
Publicação06/09/2023