TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831093-06.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA BELO DE SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu aos contratos de empréstimo questionados, apondo sua assinatura, e as Instituições Bancárias cumpriram com suas obrigações depositando os valores contratados, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular as avenças em razão da mera alegação de que não se recorda de ter assinado tais contratos, fato não comprovado.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA BELO DE SANTANA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0831093-06.2021.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO S.A. E BANCO CETELEM, ora apelados.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário parcelas referentes a dois contratos bancários, um com o Banco Cetelem (Contrato nº 51-818478142/16) e outro com Banco Itaú Consignado (Contrato nº 553856392), que afirma não haver negociado.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados dos seus proventos, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Na contestação apresentada pelo Banco Cetelem, a instituição suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que não existe irregularidade na operação, a inexistência de cobrança indevida, inocorrência de dano moral e material indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou cópia do Contrato (Id 10014290, p. 01/08) e comprovante de transferência do valor contratado (Id 10014300).
Na contestação do Itaú Consignado, o banco alegou, preliminarmente, o indeferimento da inicial e a prescrição quinquenal. No mérito, afirmou a regularidade do contrato celebrado, a afirmação de transferência do valor contratado, a litigância de má-fé e ausência de dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou cópia do Contrato (Id 10014305, p. 01/02) e comprovante de transferência do valor contratado (Id 10014304).
Na sentença, o d. Magistrado singular, afastadas as preliminares, julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios no importe de dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, CPC.
Nas razões do Recurso de Apelação, a parte autora reitera os fundamentos lançados na inicial, afirmando que não assinou os contratos supostamente celebrados, tendo o juiz a quo julgado a lide antecipadamente, sem a realização de exame grafotécnico. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
O Banco Cetelem apresentou suas contrarrazões, confirmando a regularidade do contrato, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença combatida.
O Itaú Consignado também apresentou suas contrarrazões, sustentando a ausência de cerceamento de defesa, requerendo a manutenção da sentença a quo.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo com os Bancos réus, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, dos Contratos questionados na inicial.
É fato notório nos autos, que a parte autora firmou contrato com o Banco Cetelem (Contrato nº 51-818478142/16) e outro com Banco Itaú Consignado (Contrato nº 553856392), objetos da lide inicial, os quais permitiram que a mesma obtivesse acesso a um crédito no valor líquido correspondente a oitocentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos (R$ 893,86) com o primeiro banco, e dois mil e sessenta e nove reais e cinquenta seis centavos (R$2.069,56) com o segundo banco, conforme se pode constatar através dos documentos Id 10014290, p. 01/08) e Id 10014305, p. 01/02, os quais foram devidos e regularmente assinados pela contratante.
Nota-se, ainda, que o Banco Cetelem comprova que, em 03.05.2016, data da assinatura do contrato, fora feita a transferência do valor objeto do contrato para conta bancária pertencente à parte autora, ora recorrente, conforme se pode notar através do documento “TED” (Id 10014300), e o Itaú Consignado comprova que no dia 11.09.2015 fora feita a transferência do valor objeto contratual para conta da autora, conforme o documento de Id 10014304.
Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelante o direito de se manifestar acerca da referida documentação, a mesma se limitou a afirmar nas razões recursais que a assinatura constante no instrumento contratual não seria de sua autoria, solicitando a perícia grafotécnica.
É de se notar que, ainda que, na espécie, outros meios de prova foram capazes de afastar a necessidade de realização da perícia, haja vista que resta demonstrado o efetivo pagamento dos valores contratados, inexistindo qualquer reclamação no que tange à devolução da referida quantia, circunstância que, por si só, demonstra a aceitação tácita da contratação.
O contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade dos contratos e das consequentes cobranças deles advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que os contratos foram celebrados espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que os Bancos conseguiram demonstrar a regularidade de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que os Bancos requeridos acostaram cópias dos contratos de empréstimo consignado questionados, bem como dos comprovantes de transferência dos valores objetos dos contratos, contendo, assim, autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de contratações regulares. Os Bancos demandados, por sua vez, desincumbiram-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Noutro ponto, mostrou-se clara a deslealdade e ausência de boa fé da parte autora ao afirmar que não contratou os suscitados negócios jurídicos, agindo com litigância de má fé (Arts. 79 e 80, II do CPC), devendo incidir as disposições contidas no art. 81 do CPC, tendo o relator liberdade para arbitrar a multa em percentual que entenda compatível com a gravidade do ato praticado pela parte.
Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra aos contratos, os Bancos demandados juntaram aos autos os instrumentos contratuais contendo a sua assinatura, bem como os comprovantes de transferências dos valores previstos nos negócios jurídicos, os quais foram livremente utilizados.
Dessa forma, entendo pela configuração de hipótese de litigância de má-fé e aplicação de multa, conforme determina o art. 81 do CPC:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. “
Assim, ex officio, na forma do art. 81 do CPC, entendo por bem condenar o autor por litigância de má fé e por isso fixo a multa em dois por cento (2%) sobre o valor da causa, cabendo observar ainda as disposições do art. 98, §§ 3º e 4º do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos e, todavia, ex officio, nos termos do art. 81 do CPC, condenar a parte autora, por evidente litigância de má-fé, a pagar multa de dois por cento (2%) sobre o valor da causa.
MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para doze por cento (12%) do valor corrigido da causa, em decorrência da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), mantendo-se suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 27/09/2023
0831093-06.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BELO DE SANTANA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação02/10/2023