
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801031-48.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: RICARDO FLORINDO DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2023. RESOLUÇÃO Nº 014, DE 25 DE JUNHO DE 2015 ART. 152. REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Id 8774100) em face do acórdão (Id 8665752), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento.
Em suas razões de recurso, o embargante alega a existência de contradição no acórdão, porquanto, a fundamentação do voto mostra-se incompatível com o relatório e ementa, devendo, pois, ser procedida à devida retificação no acórdão para eliminar a contradição apontada.
Em razão da assunção do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ao cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, fora expedida a Ordem de Serviço Nº 03/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, disponibilizada no Diário da Justiça nº 9507 – dia 09 de janeiro de 2023 (Pág. 23) - Publicação 10 de Janeiro de 2023, a qual, dispõe que o referido Desembargador encontra-se afastado das suas funções junto à 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público, das quais faz parte como membro, em virtude do exercício do cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Os artigos 1º 2º da Ordem de Serviço nº 03/2023, por sua vez, preconizam:
Art. 1º DETERMINAR que o Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO passe a compor a 3ª Câmara Especializada Cível e a 3ª Câmara de Direito Público.
Art. 2º DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Contudo, no caso em debate, houve equívoco quando da lavratura do acórdão, tendo em vista que o VOTO do Relator (Id 8475879) não condiz com o Relatório (Id 7733385) e Ementa (Id 7733764), mormente porque, enquanto a fundamentação do voto versa sobre embargos de declaração, o Relatório e Ementa tratam de recurso de Apelação Cível, devendo, pois, ser procedida nova lavratura do Acórdão, por incorreção, pelo Desembargador que proferiu o voto, já que este Desembargador não dispõe do voto correto.
Isto posto, determino ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, como membro da 3ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801031-48.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuRICARDO FLORINDO DOS SANTOS
Publicação06/08/2023