Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800260-78.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. JUSTIFICATIVA DO CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. DIREITO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. CRÉDITO NÃO CONCEDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800260-78.2022.8.18.0169 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800260-78.2022.8.18.0169

RECORRENTE: NATALIA CRISTINE SOUSA MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: ERSON DOS SANTOS SILVA, GLAYERLANE SOARES SILVA

RECORRIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. JUSTIFICATIVA DO CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. DIREITO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. CRÉDITO NÃO CONCEDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800260-78.2022.8.18.0169

RECORRENTE: NATALIA CRISTINE SOUSA MOREIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ERSON DOS SANTOS SILVA - PI15227-A, GLAYERLANE SOARES SILVA - PI15282-A

RECORRIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA - PE1085-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que comprou duas passagens áreas de ida e volta de Teresina-PI para Salvador - BA com saída no dia 27/02/2021, e retorno de Salvador - BA para Teresina-PI, no dia 08/03/2021, mas em virtude da pandemia a viagem não aconteceu, havendo o cancelamento com crédito integral.

Afirma, ainda, que solicitou que o crédito fosse adicionado em outra viagem, mas não teve nenhum retorno.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial para condenar as requeridas solidariamente a pagar à requerente o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. Julgou improcedente o pedido de condenação em danos materiais. (ID 11157753).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, comprou passagens no valor de R$ 585,00, não ocorreu a viagem por conta da situação da covid 19, no entanto, as requeridas não fizeram a devolução do valor pagos. Requer os danos materiais e a majoração dos danos morais. (ID 11157761).

Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 11157768).

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade da recorrida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora possuía passagem comprada, inclusive apresenta o bilhete, bem como o cancelamento da passagem.

Todavia, o conjunto da instrução revela que a viagem não se realizou na data programada, não por negligência da parte recorrida, mas pelos impedimentos decorrentes de força maior que, fato notório, inviabilizaram o cumprimento de contratos de transporte aéreos em larga dimensão.

Com o fim de regulamentar o período pandêmico a Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, alterada pela Lei 14.174, de 2021, em seus artigos 3º, §1º,fixaram as seguintes obrigações:

Art. 3º (…).

§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. (grifei).

No presente caso, verifica-se que a parte recorrida não se desincumbiu de suas obrigações, tendo em vista que não comprovou ter concedido o crédito integral ao recorrente como determina a lei.

Quanto a comprovação dos danos materiais, apesar de a parte recorrente não colecionar aos autos a comprovação do valor das passagens, a recorrida, em sua contestação, traz um print do bilhete, em que consta que o valor total pago pela passagem é de R$ 341,91 (trezentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), portanto, este é o valor do crédito a que tem direito o recorrente.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar as rés a conceder o crédito à autora, no valor de R$ 341,91 (trezentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), no mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0800260-78.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

NATALIA CRISTINE SOUSA MOREIRA

Réu

KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA

Publicação

26/10/2023