Decisão Terminativa de 2º Grau

Agências/órgãos de regulação 0750995-03.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750995-03.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agências/órgãos de regulação]
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA EM 1° GRAU. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 6178236) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo de instrumento mas negou-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEFESA DO DIREITO À SAÚDE DOS CONSUMIDORES. PANDEMIA COVID-19. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITLAR. ABUSIVIDADE. CARÊNCIA SUPERIOR A 24H EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ILEGALIDADE. ASTREINTES. BALIZAS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É possível a propositura de ação civil pública para obtenção de tutela inibitória na defesa do direito à saúde dos consumidores, a fim de evitar grave dano decorrente de comportamentos abusivos das empresas administradoras de planos de saúde durante a pandemia de COVID-19.

2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado” (súmula nº 302).

3. Tratando especificamente da limitação da cobertura de urgência e emergência, a Corte Superior expressamente já consignou que “não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019).

4. A decisão vergastada não implicou em violação às competências dos Poderes Legislativo e Executivo, pois apenas determinou o cumprimento, pela Recorrente, de comando já existente na lei, qual seja, o de não exigir prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro horas) em situações de urgência e emergência, determinação essa prevista expressamente no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998.

5. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência” (STJ, AgInt no AREsp 1571523/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).

6. As balizas fixadas jurisprudencialmente, que devem ser levadas em consideração na análise da excessividade da multa processual, são as seguintes: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Precedentes.

7. Aplicação de multa pelo descumprimento que se mostrou razoável, mormente tendo em vista o bem jurídico protegido e a capacidade econômica da Agravante.

8. Conforme o STJ, “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem(STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

9. Recurso conhecido e improvido.

 

Ocorre que, verifica-se que o referido processo de origem, processo0810260-98.2020.8.18.0140 já fora julgado sem resolução de mérito por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, CPC, verbis:

 

Em manifestação de id 30746854, a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A apontou a perda superveniente do interesse processual.

Intimada para informar se persistia o interesse no prosseguimento do feito, a parte autora afirmou não mais possuir, Id 41474434.

Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir.

Sabe-se que para postular em juízo é necessário ter interesse, na forma do art. 17, CPC.

É fato público e notório que a situação pandêmica que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação não mais subsiste, tendo ocorrido gradual superação do quadro de calamidade pública existente quando do protocolo do presente processo, ou seja, em outras palavras a ação perdeu seu objeto.

Do exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, na forma do art. 485, VI, CPC.

Sem custas e sem honorários.

 

 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:



Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

(Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).



O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.



O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:



"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.

2. A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.

3. O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.

4. Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;

5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso

6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-PE - ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015)"



"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.

2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVESData de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)"



Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

Logo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750995-03.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2023 )

Detalhes

Processo

0750995-03.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agências/órgãos de regulação

Autor

AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Réu

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/08/2023