TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0031609-69.2013.8.18.0001
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO FERRAZ DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MONICA DE CARVALHO SABOIA
RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TCE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO NONATO FERRAZ DE CARVALHO contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a demonstração de repercussão geral e a inaplicabilidade da Súmula 347 do STF e da Súmula Vinculante nº 43. Por fim requer o conhecimento e provimento integral do presente Agravo, culminando com sua admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Extraordinário interposto.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Verifica-se que a parte recorrente busca o reconhecimento da reestruturação de cargos, tendo em vista que a Lei Estadual 62/2005 teria extinguido o cargo anteriormente ocupado pela parte autora. Aduz que quando do processo de aposentadoria, o TCE considerou que ocorreu uma verdadeira transposição de cargos, declarando a inconstitucionalidade da lei e julgando ilegal o ato de aposentadoria no cargo de Técnico da Fazenda Estadual.
Compulsando os autos, constata-se que a parte agravante interpôs Recurso Extraordinário, sem, contudo, demonstrar a repercussão geral necessária, conforme exigência contida no artigo 1.035, §1º do CPC e no artigo 102, §3º da CF/88, razão pela qual foi negado o seu seguimento na decisão monocrática ora impugnada. Neste sentido, colho da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal precedentes que reconhecem a ausência de repercussão geral nos casos de processos que envolvem a interpretação de legislação local:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL INCORPORADO. LEIS COMPLEMENTARES 13/1994 E 33/2003 DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES. RE 1.178.581, ARE 1.169.201, ARE 1.036.934. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.” (STF - RE: 1185290 PI - PIAUÍ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/02/2019, Data de Publicação: DJe-036 22/02/2019).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 764332 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014).
Ademais, considerando que não há contrariedade à jurisprudência dominante do STF, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do AGRAVO INTERNO mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão agravado.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2023
0031609-69.2013.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorRAIMUNDO NONATO FERRAZ DE CARVALHO
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação05/09/2023