TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0829652-87.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADA: RAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: MARIANO LOPES SANTOS (OAB/PI Nº. 5.783) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERCENTUAL DE 40%. PRELIMINAR DE INCOPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. PERCENTUAL DE 20% PARA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. APLICABILIDADE DA Norma Regulamentadora n 15 ( NR- 15) – Atividades e Operações Insalubres, do Ministério do Trabalho. 1. Não obstante a alegação do valor da causa, as questões de maior complexidade probatória não são passíveis de julgamento pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que são orientados pelos princípios da celeridade, economia processual, oralidade, simplicidade e informalidade. 2. O servidor público estadual, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e os valores ou alíquotas aplicáveis. 3. Por seu turno, a legislação estadual, Lei Complementar Nº 13/1994, prevê, no seu art. 60, §4° que “A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica”. Todavia, inexiste a referida disposição específica. 4. em que pese os argumentos da nova redação a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, é imperioso inferir o valor efetivamente devido à autora, ora apelada, devendo ser fixado no importe de 20% ( vinte por cento) sobre seus vencimentos, e com o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, no mesmo percentual, quanto aos últimos 05( cinco) anos de remuneração da parte apelada. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para o importe pecuniário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sem manifestação do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 9939955), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ inconformado com a sentença (ID.7489544 ) pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida por RAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUSA em desfavor do ora apelante, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora, para que pague o adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 20% (vinte por cento), incluindo no contracheque da requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Estabeleço, ainda, a obrigação do Estado do Piauí em pagar a diferença quanto ao adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento), quanto aos últimos 05 (cinco) anos de remuneração da parte autora, com juros e correção monetária. Condeno o Estado do Piauí em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o princípio da equidade, conforme art. 85 do CPC.”
Em suas razões recursais, preliminarmente, alega o apelante a incompetência do julgador na origem, por entender que a competência dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública é absoluta nas causas com valor de até 60 ( sessenta) salários mínimos.
Aduz que deferir adicional de insalubridade a servidor público fere frontalmente dispositivo constitucional, pois o parágrafo 3º, do artigo 39, instituidor do adicional, não se aplica aos servidores públicos e, que a pretensão da demandante encontra óbice intransponível no princípio da separação dos poderes.
Sustenta que o Estado do Piauí não havia regularizado a matéria acerca da gratificação de insalubridade, fazendo-se necessário a observância à legislação federal nº 8.270/1991.
Afirma que a porcentagem para os casos de insalubridade da norma regulamentadora nº 15 5 (NR-15) da Portaria n.3.214/78 do Ministério do Trabalho não deve ser utilizada na caso em apreço.
Argumenta que a prolação de sentença deu-se com fulcro em legislação revogada, na medida em que a Lei Estadual nº 6.555/2014 deu nova redação a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, de forma a definir que o valor a ser adimplido, atualmente, é o mesmo efetivamente pago no mês de abril de 2014.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para declarar a improcedência dos pleitos autorais, condenando a recorrida ao pagamento de ônus da sucumbência.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais. ID. 7489559 )
Sem manifestação do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. ( ID. 9939955 )
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINAR
2.1- Competência da Justiça Comum
Preliminarmente, o apelante suscita a competência dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública é absoluta nas causas com valor de até 60 ( sessenta) salários mínimos.
Contudo, não obstante a alegação do valor da causa, as questões de maior complexidade probatória não são passíveis de julgamento pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que são orientados pelos princípios da celeridade, economia processual, oralidade, simplicidade e informalidade.
Neste sentido, o objeto da prova - verificação dos requisitos de verificação de trabalho insalubre, especialmente, exposição à atividade insalubre e o grau da insalubridade, a exigir conhecimento especializado e, possivelmente, reveste-se do caráter de complexidade, sugerindo que a questão deva ser discutida na Justiça Comum e não no âmbito dos Juizados Especiais.
À propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 0138. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 0138. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 0138. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 0138. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Justiça Comum é competente para o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre o Poder Público e seus agentes. 2. O direito ao adicional de periculosidade não restou previsto expressamente (art. 39, caput e § 3.º, da CF/88) como ocorreu em relação aos trabalhadores da iniciativa privada (art. 7º, inciso XXIII, da CF/88), ficando os entes públicos, em seus respectivos níveis de governo, com competência para instituírem regime jurídico único para os seus servidores, prevendo ou não referido adicional. No âmbito municipal de Teresina-PI, o regime jurídico dos servidores é regido pela Lei nº 2.138/92 que estabelece em seu art. 64, inciso IV o adicional de insalubridade. 3. A supressão do pagamento de adicional de insalubridade só é possível após a instauração de processo administrativo oportunizando a manifestação dos beneficiários, deliberar a respeito da manutenção, ou não, do citado adicional, sendo que na hipótese de suprimir o pagamento da benesse deveria, ainda, motivar o porquê de não estarem mais preenchidos os seus pressupostos, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, positivados como direito fundamental do cidadão no art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o precedente vinculante, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC/2015), que a revogação de atos administrativos de que já decorreram efeitos concretos deve ser precedida por procedimento administrativo em que se oportunize a manifestação do interessado, sob pena de infringência às garantias do contraditório e da ampla defesa, fixando a Tese de Repercussão Geral nº 0138. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Assim, mantenho a sentença proferida nos autos para determinar o restabelecimento imediato do pagamento do adicional de insalubridade do recorrido na forma prevista em lei, bem como efetue o pagamento das parcelas vencidas a título de adicional de insalubridade, desde junho/2018. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-PI - AC: 08205799620188180140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 25/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA PERICIAL DE MAIOR COMPLEXIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas (IRDR - Cv 1.0000.17.016595-5/001) - A prova pericial que pretende elucidar se o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade depende da realização de diligência complexa, com fincas a apontar o grau de exposição a elementos naturais e decorrentes do desempenho das atividades, o que a torna incompatível com o rito sumaríssimo. (TJ-MG - CC: 10000211276514000 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021).
Nesta senda, rejeito a preliminar suscitada.
3 – DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se o apelante contra sentença do primeiro grau proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária ( Processo nº 0829652-87.2021.8.18.0140) na qual, julgou procedente em parte os pedidos da parte autora, para que o requerido pague adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 20% ( vinte) por cento), incluindo no contracheque da requerente, no prazo de 30 ( trinta) dias.
Assim, a controvérsia recursal consiste em saber sobre o direito da apelada de percepção do adicional de insalubridade conforme determinado na sentença recorrida.
A autora, ora apelada, aduz ser servidora pública estadual, na qualidade de Atendente de Consultório Odontológico, admitida no cargo em 10/04/1984.
Inicialmente, verifica-se que o constituinte originário, consoante redação trazida pelo artigo 39, § 2º da CF de 1988, garantiu a todos os servidores a possibilidade de aplicação do direito a percepção de adicional de remuneração para atividades perigosas ou insalubres, nos termos da lei, contida no artigo 7º, XXIII da CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Por outro lado, cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art.7º, XXXIII, da CF/88., como se observa:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Dessa forma, o servidor público estadual, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e os valores ou alíquotas aplicáveis.
A Lei Complementar Estadual nº 13/1994, correspondente ao Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, ao informar sobre as atividades, insalubres ou perigosas, trazia, em sua origem, a seguinte redação:
Art. 60º Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento básico de cargo efetivo.
Posteriormente, a redação contida no artigo 60 foi alterada pelo advento da Lei 6.555/2014:
Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014).
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de então. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014).
Por seu turno, a legislação estadual, Lei Complementar Nº 13/1994, prevê, no seu art. 60, §4° que “A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica”.
Todavia, inexiste a referida disposição específica.
No âmbito federal, a Lei 8.112/1990, traz regras básicas sobre o adicional de insalubridade: “Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.”.
Os percentuais do adicional de insalubridade, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, foram fixados pela Lei 8.270/1991, nos seguintes termos:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
Vê-se, assim, que, conforme disciplinado no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, a Lei Federal acima indicada, pode ser aplicada ao presente caso, incidindo os percentuais de cinco, dez e vinte por cento, sendo este último o grau máximo.
In casu, em face da ausência de regulamentação específica da matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça mantém o entendimento pela aplicação analógica da Norma Regulamentadora n 15 ( NR- 15) – Atividades e Operações Insalubres, do Ministério do Trabalho para fins de deferimento de adicional de insalubridade aos agentes públicos. Como se vê:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REVELIA DO MUNICÍPIO. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS. SERVIDORA PÚBLICA. ZELADORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA NR 15 DO MTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. LAUDO OU PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. A revelia do município demandado, verificada na origem, não produz os efeitos materiais ordinariamente verificados nas lides entre particulares. Com efeito, segundo o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis, de modo que, embora configurada a revelia, impõe-se a comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte. 2. A percepção do adicional de insalubridade figura entre os direitos fundamentais, com expressa previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, dispositivo que segue transcrito. 3. Embora o artigo 39, § 3°, da Constituição Federal, não tenha contemplado, expressamente, o adicional de insalubridade como um dos direitos assegurados aos servidores públicos efetivos, inexiste impedimento à percepção do adicional por tais agentes públicos. 4. O regime jurídico ao qual se encontra submetida a apelante, notadamente a legislação municipal que disciplina sua vinculação funcional ao ente apelado, prevê o direito ao adicional de insalubridade. 5. Esta Egrégia Corte de Justiça tem entendido que, nos casos em que inexiste legislação municipal regulamentando especificamente os termos, condições, limites e porcentagens do adicional de insalubridade, como no presente caso, deve ser aplicada, analogicamente, a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, norma federal que versa sobre as atividades e operações insalubres. 6. Consoante entendimento emanado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do indigitado adicional depende da comprovação das condições insalubres da prestação do labor, o que somente poderá ser alcançado mediante laudo pericial. 7. Considerando que no caso em exame inexiste laudo pericial que comprove a existência e a intensidade da insalubridade do ambiente de trabalho da recorrente, resta inviabilizada a fixação do correspondente adicional, descortinando-se, assim, contexto que aponta para a necessidade de remessa dos autos à primeira instância, com vistas à realização de perícia ou juntada de laudo pericial para que se verifique a existência de insalubridade e seus contornos específicos. 8. Apelação conhecida, e, com fundamento no art. 938, § 3°, do CPC, determinada a remessa do feito ao juízo de origem, para que seja realizada perícia ou juntado laudo pericial, de modo a verificar a insalubridade do ambiente de trabalho da apelante e o seu respectivo grau, sendo que, em seguida, deverá ser dado prosseguimento ao julgamento do presente recurso. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801530-05.2018.8.18.0032 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/09/2022).
De fato, como bem destacado na sentença recorrida, a parte autora, ora apelada, em razão do exercício de função de Auxiliar de Consultório Dentário, e com exposição a agentes químicos, ao manipular mercúrio, caracteriza-se como trabalhadora pertencente ao grau máximo de insalubridade, qual seja: 20 % ( vinte por cento), em consonância ao laudo pericial acostado aos autos ( ID.7489524 )
Assim sendo, em que pese os argumentos da nova redação a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, e ainda, em razão de inexistência de lei especifica a regular o caso, é imperioso inferir o valor efetivamente devido à autora, ora apelada, devendo ser fixado no importe de 20% ( vinte por cento) sobre seus vencimentos, e com o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, no mesmo percentual, quanto aos últimos 05( cinco) anos de remuneração da parte apelada.
Na espécie, a parte apelada juntou aos autos contracheques relativos à Janeiro de 2015 ( taxa de Insalubridade no valor de R$ 151,32); Fevereiro de 2015 ( sem taxa); abril de 2016 ( sem taxa); maio de 2016 ( taxa de insalubridade no valor de R% 75,60) ; Junho de 2018 ( Taxa de insalubridade no valor de R$ 75,60) e Junho de 2019 ( Taxa de insalubridade no valor de R$ 75,60), os quais, demonstram que os valores pagos à apelada a título de adicional de insalubridade não condiz com a porcentagem que lhe era devido.
4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.
Majoração dos honorários advocatícios para o importe pecuniário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. ( ID. 9939955 )
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para o importe pecuniário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sem manifestação do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 9939955), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0829652-87.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUSA
Publicação06/11/2023