
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0827268-25.2019.8.18.0140
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROBERTO ALMEIDA DA PAIXAO, FRANCISCO GEYMISON DA COSTA CRISPIM
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que rejeitou recurso de embargos de declaração e manteve integralmente o acórdão proferido no julgamento do recurso inominado interposto no processo, o qual, por sua vez, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aduz a parte recorrente que houve à Constituição Federal de 1988 sob o fundamento de que o ente público não pode ser condenado a indenizar períodos de férias não usufruídas se não praticou nenhum ato comissivo ou omissivo para impedir o gozo do direito pelo servidor público. Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário, para fins de que seja reformado o acórdão impugnado, julgando-se improcedentes os pedidos constantes na petição inicial (ID 7146835).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório. DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Todavia, no caso em tela, em relação ao pressuposto do art. 102, III, “a”, não restou evidenciada nenhuma violação constitucional, mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado da 3ª Turma Recursal, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita.
Ao aduzir ofensas a normas e princípios constitucionais, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação a ele imposta, sem enfrentar, contudo, as razões da decisão colegiada impugnada. Na verdade, verifico que as razões recursais apresentadas pelo Estado do Piauí tratam de matéria diversa da que foi discutida no processo.
Na sua petição inicial, a parte autora/recorrida pretende a condenação da Administração Estadual ao pagamento de valores não adimplidos no momento do seu desligamento dos quadros da Polícia Militar do Piauí, os quais englobam férias proporcionais, direito este, inclusive, reconhecido administrativamente. Contudo, a parte recorrente defende a ausência de direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia, o que não condiz com o objeto da presente demanda.
Desta forma, reputo como configurada a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, devendo ser aplicado ao caso dos autos o entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF, a qual dispõe que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Outrossim, ainda que diferente fosse, o Órgão Colegiado prolator do acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, sendo, assim, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF.
Portanto, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
0827268-25.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuROBERTO ALMEIDA DA PAIXAO
Publicação01/08/2023