Decisão Terminativa de 2º Grau

Litispendência 0758457-06.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0758457-06.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Litispendência ]
AGRAVANTE: CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, MARIA DE LOURDES SOUSA FONTENELE, MARIA ZILENE PEREIRA FONTENELE, RAIMUNDO NONATO FONTENELE, SUELLEN SOUSA FONTENELE, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FONTENELE JUNIOR, TATIANY SOUSA FONTENELE, DISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA, ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, REPRESENTADO PELA VIÚVA MARIA DE LOURDES SOUSA FONTENELE FONTENELE


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO.

 

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAVALCANTE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de nulidade/anulabilidade de negócio jurídico (Proc. n.° 0000314-21.2013.8.18.0031), tendo como agravados Distribuidora Suellen LTDA, Maria de Lourdes Sousa Fontenele, Maria Zilene Pereira Fontenele, Raimundo Nonato Fontenele, Espólio de Francisco de Assis Pereira Fontenele, representado pela viúva Maria de Lourdes Sousa Fontenele, Suellen Sousa Fontenele, Francisco de Assis Pereira Fontenele Junior e Tatiany Sousa Fontenele.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, verifica-se que fora interposto no presente processo, anteriormente a este recurso, o Agravo de Instrumento nº 0011020-54.2016.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Logo, o presente Agravo de Instrumento deveria, por prevenção, ser encaminhada ao referido desembargador.

Inclusive, na própria petição de interposição do presente Agravo de Instrumento consta pedido de distribuição por dependência ao Processo n° 0011020-54.2016.8.18.0000. - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

 

Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira deste E. tribunal.

 

À Coordenadoria Cível para as providências necessárias.

 

 

 

TERESINA-PI, 1 de agosto de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758457-06.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2023 )

Detalhes

Processo

0758457-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Litispendência

Autor

CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

03/08/2023