TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754481-25.2022.8.18.0000
Agravante: CARLOS ALBERTO SOUZA DA SILVA
Advogado: Benedito Vieira Mota Júnior (OAB/PI nº 6.138)
Agravado: BANCO GMAC S.A.
Advogado: Antônio Braz Da Silva (OAB/PI nº 7.036)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESTINATÁRIO AUSENTE. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Requer-se, apenas, que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família. Preliminar afastada.
2. A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969.
3. A constituição em mora do devedor configura requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, além de caracterizar pressuposto de desenvolvimento válido e regular da demanda, motivo pelo qual deve preceder ao ajuizamento da lide.
4. O mero envio da carta não é suficiente para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do decisum de Id. Num. 7226923, suspendendo os efeitos da decisão liminar proferida na Busca e Apreensão nº 0822040-98.2021.8.18.0140 até a efetiva comprovação da constituição em mora, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO SOUZA DA SILVA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Busca e Apreensão nº 0822040-98.2021.8.18.0140, proposta pelo BANCO GM S.A, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:
(…)
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, na qual alega a parte autora que a parte ré não pagou as prestações a que se acha obrigada pelo contrato de financiamento que com ela celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem ali indicado.
(…)
Pelo que se tem das regras acima, a concessão da liminar depende da comprovação, por parte do autor, da mora, ou do inadimplemento do devedor, sem se poder dispensar, no meu entender, a prova do contrato e ainda da constituição do devedor em mora.
No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização do negócio, assim como da alienação do(s) bem(ns) em seu favor; da mora e respectiva notificação extrajudicial da parte requerida.
Encontram-se presentes, pois, os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual deve a mesma ser prontamente deferida.
ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.
Irresignado com o citado decisum, o agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 7189492), sustentando, em síntese, que: i) a carta expedida pela agravada para fins de constituição em mora do agravante não foi efetivamente entregue ao destinatário, uma vez que o aviso de recebimento apresentado pelo Recorrido encontra-se com a anotação de “ausente”; ii) não restou satisfeito in casu o requisito de constituição em mora previsto pelo art. 2º, § 2º do Dec. Lei 911/1969. Requereu o provimento do recurso para desconstituir a ordem liminar de busca e apreensão.
Decisão monocrática (Id. Num. 7226923) proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, concedendo efeito suspensivo ao instrumental, determinando, assim, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Em contrarrazões (Id. Num. 7761948), a instituição financeira agravada defendeu, preliminarmente, a não concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante. No mérito, alegou que foi realizada a tentativa de notificar o réu para constituição da mora, estando a parte demandada ausente. Posto isso, o banco juntou aos autos o instrumento protesto, motivo pelo qual resta comprovada a mora da parte devedora. Pugnou, ao fim, que seja negado provimento ao recurso interposto.
O Ministério Público Superior entendeu por desnecessária sua intervenção, motivo pelo qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito (Id. Num. 8976404).
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (Id. Num. 7226923).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINAR
2.1 DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
Nas contrarrazões recursais, a instituição financeira agravada impugnou a gratuidade judiciária requerida pela parte agravante, sob o argumento que “o valor do crédito obtido fora incompatível com a alegada (e não provada) miserabilidade”.
Ressalte-se, de mais a mais, que a assistência judiciária gratuita foi deferida quando da decisão liminar (Id. Num. 7226923), fundamentando-se no seguinte fato:
Ab initio, verifico que o Agravante requer a concessão do beneplácito da justiça gratuita, previsto no art. 98 do CPC. Assim, considerando que a sua afirmação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) e que não constam nos autos provas capazes de elidir tal presunção juris tantum, defiro o pedido de justiça gratuita.
Ocorre que, apesar de impugnar a justiça gratuita deferida, a parte agravada não trouxe aos autos qualquer documento para reforçar sua argumentação e comprovar a renda do agravante, tecendo apenas considerações genéricas sobre a ausência de miserabilidade do recorrente.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Com efeito, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Requer-se, apenas, que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família.
À vista do exposto, afasto a alegação e mantenho a justiça gratuita deferida ao Id. Num. 7226923.
3. MÉRITO
Conforme relatado, o agravante sustenta, em síntese, que a liminar de apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária foi deferida sem que houvesse a satisfação do requisito específico da constituição em mora do devedor, visto que o aviso de recebimento apresentado em juízo pela instituição financeira consta com a anotação “ausente”, o que demonstra a inexistência da efetiva entrega da carta de notificação.
Dito isto, em que pese o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 determinar que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível o efetivo recebimento da notificação para configurar a constituição em mora. Ou seja, a simples ausência da parte agravante, no momento da entrega da notificação, não comprova a ocorrência de má-fé e não é capaz de configurar a mora.
Nesse sentido, consoante a Corte Especial de Justiça, a notificação ao devedor inadimplente, em contratos de mútuo garantidos por alienação fiduciária, só o constitui em mora se efetivamente entregue no endereço informado no contrato, o que não se verifica na espécie, pois o AR foi devolvido com o registro “AUSENTE” (Id. Num. 7189502).
Sendo assim, caberia a instituição financeira agravante diligenciar com outras formas para constituir a mora, o que não fez, restando a conclusão sobre a ausência dos requisitos autorizadores da busca e apreensão.
Isso porque, a constituição em mora do devedor configura requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, além de caracterizar pressuposto de desenvolvimento válido e regular da demanda, motivo pelo qual deve preceder ao ajuizamento da lide.
Nesse contexto, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESTINATÁRIO AUSENTE. MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969.
2. Não sendo a notificação postal entregue no endereço do devedor, sob a justificativa de destinatário ausente, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0832019-84.2021.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. NECESSIDADE. LIMINAR NEGADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Não restando comprovada nos autos a regular constituição em mora do devedor, notadamente pela ausência de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial referente às parcelas em atraso, deve ser indeferida a liminar de busca e apreensão, bem assim extinta a demanda, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
2) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 6742529 - em todos os seus fundamentos.
3) O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 10439802)
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752702-35.2022.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve a regular constituição em mora do devedor, como pressuposto processual a permitir o deferimento do pedido de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária.
2. Para a validade do ato de constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Dessa forma, evidenciada a ausência da constituição do devedor em mora, não há que se falar em busca e apreensão 4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759048-02.2022.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).
Conclui-se, portanto, pela necessidade da efetiva entrega da correspondência no endereço do devedor, de modo que o mero envio da carta não é suficiente para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ante ao exposto, deve-se dar provimento ao instrumental, nos termos da decisão proferida ao Id. Num. 7226923.
4. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DOU PROVIMENTO, nos termos do decisum de Id. Num. 7226923, suspendendo os efeitos da decisão liminar proferida na Busca e Apreensão nº 0822040-98.2021.8.18.0140 até a efetiva comprovação da constituição em mora.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0754481-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCARLOS ALBERTO SOUZA DA SILVA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação21/03/2024