TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0761351-86.2022.8.18.0000
REQUERENTE: DANIEL ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO
REQUERIDO: JUÍZO DA 1 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA- Juiz de Direito convocado.
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA EM APELO DO CORRÉU. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
I. Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, onde o Requerente vindica o reconhecimento de erro na dosimetria da sentença condenatória.
II. Considerando o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, vislumbra-se flagrante ilegalidade na sentença atacada, passível de ser reparada em sede de revisão criminal. Vejamos: Dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal:
CPP. Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
III. O MM. Juiz a quo, na aplicação da dosimetria da pena, entendeu desfavorável a circunstância judicial referente as consequências do crime, em face dos dois corréus (Francisco Alves da Silva e Daniel Alves da Silva), com a mesma fundamentação.
IV. Nos termos do Acórdão de Julgamento da Apelação nº 0701377-89.2020.8.18.0000, a 1ª Câmara Especializada Criminal desta e. Corte afastou a circunstância judicial referente as consequências do crime, em análise do apelo do correu Francisco Alves da Silva.
V. De fato, verifica-se que o afastamento da circunstância judicial referente as consequencias do crime em sede de recurso de apelação deve ser estendida ao revisionando, vez que não possui caráter exclusivamente pessoal.
VI. No caso, tratando-se do crime único de roubo, entende-se que a consequencia do crime é circunstância comum aos corréus, assim sendo afastada em benefício de um corréu impôe-se o aproveitamento ao revisionando.
V. Considerando que a pena aplicada aos corréus foi a mesma, e que a 1ª Câmara Especializada Criminal desta e. Corte afastou exclusivamente a circunstância judicial referente as consequencias do crime, deve ser fixada em desfavor do revisionando a mesma pena fixada em desfavor do corréu, no caso reduzida a pena definitiva para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
VI. No caso, o recebimento da denúncia ocorreu em 03/08/2007, e a sentença condenatória data de 29/10/2019, o que perfaz um lapso de 12 anos, 02 meses e 26 dias.
VII. Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça verifica-se que a alteração da pena definitiva aplicada resulta no reconhecimento do instituto da prescrição.
VIII. Revisão criminal procedente.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, conhecer da revisão criminal para julgá-la procedente, reformando a sentença a quo, quanto a dosimetria aplicada, exclusivamente para redimensionar a pena do condenado DANIEL ALVES DA SILVA para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, e diante da pena definitiva aplicada, reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, e dos artigos 109, inciso III e 110, § 1º, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA CÂMARA REUNIDAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de liminar para suspender os efeitos da sentença condenatória, requerida por DANIEL ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, vindicando no mérito o reconhecimento de erro na dosimetria da sentença condenatória.
Alega o requerente que:
“II - DO DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”:
Faz-se necessário a descrição pormenorizada dos fatos, tendo em vista que houve evidente flagrante de ilegalidade em razão da aplicação da Valoração Negativa da Circunstância Judicial “Consequências do Crime” na Sentença Penal Condenatória do ora paciente, conforme a seguir passo a transcrever:
“As consequências do crime são desfavoráveis, haja vista que não foi recuperado todo o dinheiro roubado, conforme se evidencia pelo termo de declaração de fl. 51 e autor de restituição de fl. 52.”
Contudo, a Apelação Criminal n° 0701377-89.2020.8.18.0000 foi julgada em 08/09/2021 pelos componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal no qual decidiram, à unanimidade, da seguinte forma:
“DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o recurso interposto por Francisco Alves da Silva, para reduzir a pena para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo a sentença em todos os demais termos”
Acontece que o acórdão reduziu a pena realizando o decote da Circunstância Judicial Desfavorável “Consequências do Crime” SOMENTE ao co-réu FRANCISCO ALVES DA SILVA por entender que esta não extrapolou a normalidade do tipo penal, conforme trecho transcrito do acórdão a seguir:
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Na sentença proferida, o magistrado a quo aduziu que “As consequências do crime são desfavoráveis haja vista que não foi recuperado todo o dinheiro roubado, conforme se evidencia pelo termo de declaração de fl. 51 e autor de restituição de fl. 52)”. Contudo, para que possam ser valoradas negativamente, na primeira fase da dosimetria, é necessário que as consequências do crime extrapolem a normalidade do tipo. Não sendo assim, devem ser valoradas negativamente. Dessa forma, a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio. Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente. Diante do exposto, tem-se que apenas duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante. Passe-se a nova dosimetria da pena. 1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a circunstância judicial valorada negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pois, considerando a pena máxima e mínima prevista para o delito, tem-se ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo qualificado (4 a 10 anos- intervalo = 6 anos = 72/8= 09 meses), que acrescida de 1/8 para cada circunstância, causa um aumento total de 09 meses, para cada circunstância considerada negativa. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas. Ficando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existe causa de diminuição. Presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, razão pela qual o magistrado aumentou a pena em 1/3, não sendo este impugnado pela defesa em sede recursal. Assim, perfazendo-se o cálculo ( 5 anos e 06 meses = 66 meses + 1/3= 22 meses = 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão), obtém-se que a pena definitiva deve ser fixada em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
Patente, assim, que a circunstância judicial e o motivo são idênticos para ambos réus, estando devidamente comprovado trata-se de erro material, e que com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, a Circunstância Judicial “Consequências do Crime” deve ser imediatamente decotada da pena-base na referida condenação do ora paciente, realizando-se uma nova dosimetria da pena nos termos da pena aplicada ao co-réu FRANCISCO ALVES DA SILVA.
Art. 580 do CPP: “No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”
Diante do exposto, passo a requerer à Vossa Excelência que seja reconhecida a flagrante ilegalidade ora apresentada, para com fulcro no art. 580 do CPP redimensionar a pena definitiva do paciente no mesmo quantum aplicado ao co-réu FRANCISCO ALVES DA SILVA nos autos da Apelação Criminal n° 0701377-89.2020.8.18.0000, ou seja, 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.”
Fundamenta o pedido revisional na identificação de circunstância que determina ou autoriza diminuição especial da pena, nos termos do Artigo 621, inciso III, do CPP..
Colacionou aos autos Cópia da Ação Penal nº 0015984-73.2007.8.18.0140, da Apelação Criminal nº 0701377-89.2020.8.18.0000 e Certidão de transito em julgado.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente Revisão Criminal redimensionando a pena base definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com o reconhecimento posterior da prescrição retroativa da pretensão punitiva do estado.
É o relatório.
VOTO
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de liminar para suspender os efeitos da sentença condenatória, requerida por DANIEL ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, vindicando no mérito o reconhecimento de erro na dosimetria da sentença condenatória.
Alega o requerente que:
“II - DO DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”:
Faz-se necessário a descrição pormenorizada dos fatos, tendo em vista que houve evidente flagrante de ilegalidade em razão da aplicação da Valoração Negativa da Circunstância Judicial “Consequências do Crime” na Sentença Penal Condenatória do ora paciente, conforme a seguir passo a transcrever:
“As consequências do crime são desfavoráveis, haja vista que não foi recuperado todo o dinheiro roubado, conforme se evidencia pelo termo de declaração de fl. 51 e autor de restituição de fl. 52.”
Contudo, a Apelação Criminal n° 0701377-89.2020.8.18.0000 foi julgada em 08/09/2021 pelos componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal no qual decidiram, à unanimidade, da seguinte forma:
“DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o recurso interposto por Francisco Alves da Silva, para reduzir a pena para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo a sentença em todos os demais termos”
Acontece que o acórdão reduziu a pena realizando o decote da Circunstância Judicial Desfavorável “Consequências do Crime” SOMENTE ao co-réu FRANCISCO ALVES DA SILVA por entender que esta não extrapolou a normalidade do tipo penal, conforme trecho transcrito do acórdão a seguir:
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Na sentença proferida, o magistrado a quo aduziu que “As consequências do crime são desfavoráveis haja vista que não foi recuperado todo o dinheiro roubado, conforme se evidencia pelo termo de declaração de fl. 51 e autor de restituição de fl. 52)”. Contudo, para que possam ser valoradas negativamente, na primeira fase da dosimetria, é necessário que as consequências do crime extrapolem a normalidade do tipo. Não sendo assim, devem ser valoradas negativamente. Dessa forma, a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio. Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente. Diante do exposto, tem-se que apenas duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante. Passe-se a nova dosimetria da pena. 1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a circunstância judicial valorada negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pois, considerando a pena máxima e mínima prevista para o delito, tem-se ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo qualificado (4 a 10 anos- intervalo = 6 anos = 72/8= 09 meses), que acrescida de 1/8 para cada circunstância, causa um aumento total de 09 meses, para cada circunstância considerada negativa. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas. Ficando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existe causa de diminuição. Presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, razão pela qual o magistrado aumentou a pena em 1/3, não sendo este impugnado pela defesa em sede recursal. Assim, perfazendo-se o cálculo ( 5 anos e 06 meses = 66 meses + 1/3= 22 meses = 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão), obtém-se que a pena definitiva deve ser fixada em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
Patente, assim, que a circunstância judicial e o motivo são idênticos para ambos réus, estando devidamente comprovado trata-se de erro material, e que com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, a Circunstância Judicial “Consequências do Crime” deve ser imediatamente decotada da pena-base na referida condenação do ora paciente, realizando-se uma nova dosimetria da pena nos termos da pena aplicada ao co-réu FRANCISCO ALVES DA SILVA.
Art. 580 do CPP: “No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”
Diante do exposto, passo a requerer à Vossa Excelência que seja reconhecida a flagrante ilegalidade ora apresentada, para com fulcro no art. 580 do CPP redimensionar a pena definitiva do paciente no mesmo quantum aplicado ao co-réu FRANCISCO ALVES DA SILVA nos autos da Apelação Criminal n° 0701377-89.2020.8.18.0000, ou seja, 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.”
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente Revisão Criminal redimensionando a pena base definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com o reconhecimento posterior da prescrição retroativa da pretensão punitiva do estado, com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“O pleito em questão merece prosperar, para afastar a valoração negativa das “consequências do crime”, tendo em vista o julgado da apelação criminal nº 0701377-89.2020.8.18.0000, que deu parcial provimento para o recurso interposto do corréu Francisco Alves da Silva, reduzindo a pena para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. conforme a inteligência do art. 580, estendendo o benefício para o réu. Vejamos:
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."
O referido acórdão reduziu a pena, decotando a circunstância judicial das “consequências do crime” por entender que este não extrapolou a normalidade do tipo penal. Desta forma, como a devida circunstância judicial e o motivo são idênticos para ambos os réus, deve ser realizado uma nova dosimetria penal para o réu Daniel Alves da Silva, redimensionando sua pena base para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Vejamos:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO COM MENÇÃO APENAS À GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS (ART. 580, CPP). POSSIBILIDADE. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível, apenas, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Juízo originário se limitou a tecer considerações genéricas e abstratas sobre a gravidade do delito.3. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. Precedentes. 4. Evidenciada a identidade de situações e verificado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o processamento da ação penal contra ele intentada, com extensão dos efeitos aos corréus, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão, pelo magistrado singular, fundamentadamente. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6, Sexta Turma, Relator: Sebastião Reis Júnior)
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 – PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA – PROVA – INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONJUNTO PROBATÓRIO CLAUDICANTE E INSENSSATO PARA A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO – EFEITO EXTENSIVO – ART. 580 CPP – POSSIBILIDADE – ASPECTO OBJETIVO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E NON LIQUET. A sentença condenatória deve fundar-se em elementos concretos de convicção extraídos da persecução penal que protagonizem a certeza da realidade delitiva e autoria. Se revela possível a concessão de efeito extensivo a corréu que não recorreu quando não se tratar se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. (Ap 45165/2009, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 06/10/2009, Publicado no DJE 17/02/2010)
Em se tratando de crime de roubo, entende-se que as “consequências do crime” é de circunstância comum aos corréus, assim, em caso de benefício para um, aproveita para outro.
Assim, por consequência de uma nova dosimetria penal, redimensionando a pena, é cabível também o pleito recursal pela extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ficando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme disciplina os arts117, I e IV do Código de Processo Penal, e 109, III, do Código Penal, vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, III E V, E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DECISÃO UNÂNIME. 1 .A teor do art. 109, III e V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á em, respectivamente, “doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”, e “quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 2. Registrese, por oportuno, que, à época do fato, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, impondo-se então a aplicação da regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, segundo o qual “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” (grifo nosso). 3. O apelante foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 1 (um) ano, também de reclusão, pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II do Código Penal (roubo majorado) e 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores). 4. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, dar-se-á, respectivamente, em 6 (seis) anos, quanto ao primeiro crime, e 2 (dois) anos, em relação ao segundo. 5. Após análise detida dos autos, constata-se que a denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2015 e a sentença publicada em 14 de março de 2022. 6. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 6 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP. 7. Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0027769- 51.2015.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/02/2023)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO E TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO (ARTS. 213, CAPUT, E 213, §1º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, III E IV, E 110, §1º, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.A teor do art. 109, III e IV, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á, respectivamente, “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”, e “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”. 2. No caso dos autos, o apelante foi condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal (estupro), e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, também de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 213, §1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de estupro qualificado). 3. A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2010 (pág. 47 – id. 8805849) e a sentença publicada em 9 de fevereiro de 2022 (pág. 121 – id. 8805847). 4. Constata-se, pois, o transcurso de mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa em relação a ambos os crimes, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP 5. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, III e IV, e 110, §1º, todos do Código Penal. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000092- 70.2009.8.18.0103 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/11/2022)
No presente caso, o recebimento da denúncia ocorreu em 03 de agosto de 2007, tendo sido a sentença prolatada somente em 29 de outubro de 2019, perfazendo-se um lapso temporal de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Ademais, conforme inteligência do art. 111 do Código Penal, inciso I, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr “do dia em que o crime se consumou”.
De fato, considerando o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, vislumbra-se flagrante ilegalidade na sentença atacada, passível de ser reparada em revisão criminal.
Vejamos:
Dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal:
CPP. Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
O MM. Juiz a quo, na aplicação da dosimetria da pena, entendeu desfavorável a circunstância judicial referente as consequências do crime, em face dos dois corréus (Francisco Alves da Silva e Daniel Alves da Silva), com a mesma fundamentação, nos seguintes termos:
DANIEL ALVES DA SILVA
(...)
As consequências do crime são desfavoráveis haja vista que não foi recuperado todo o dinheiro roubado, conforme se evidencia pelo termo de declaração de fl. 51 e autor de restituição de fl. 52.
FRANCISCO ALVES DA SILVA
(…)
As consequências do crime são desfavoráveis haja vista que não foi recuperado todo o dinheiro roubado, conforme se evidencia pelo termo de declaração de fl. 51 e autor de restituição de fl. 52.
Nos termos do Acórdão de Julgamento da Apelação nº 0701377-89.2020.8.18.0000, a 1ª Câmara Especializada Criminal desta e. Corte afastou a circunstância judicial referente as consequências do crime, em análise do apelo do correu Francisco Alves da Silva nos seguintes termos:
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
Na sentença proferida, o magistrado a quo aduziu que “As consequências do crime são desfavoráveis haja vista que não foi recuperado todo o dinheiro roubado, conforme se evidencia pelo termo de declaração de fl. 51 e autor de restituição de fl. 52)”.
Contudo, para que possam ser valoradas negativamente, na primeira fase da dosimetria, é necessário que as consequências do crime extrapolem a normalidade do tipo. Não sendo assim, devem ser valoradas negativamente.
Dessa forma, a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio.
Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.
De fato, verifica-se que o afastamento da circunstância judicial referente as consequencias do crime em sede de recurso de apelação deve ser estendida ao revisionando, vez que não possui caráter exclusivamente pessoal.
No caso, tratando-se do crime único de roubo, entende-se que a consequencia do crime é circunstância comum aos corréus, assim sendo afastada em benefício de um corréu impôe-se o aproveitamento ao revisionando.
Considerando que a pena aplicada aos corréus foi a mesma, e que a 1ª Câmara Especializada Criminal desta e. Corte afastou exclusivamente a circunstância judicial referente as consequencias do crime, deve ser fixada em desfavor do revisionando a mesma pena fixada em desfavor do corréu, no caso reduzida a pena definitiva para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
No caso, o recebimento da denúncia ocorreu em 03/08/2007, e a sentença condenatória data de 29/10/2019, o que perfaz um lapso de 12 anos, 02 meses e 26 dias.
Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça verifica-se que a alteração da pena definitiva aplicada resulta no reconhecimento do instituto da prescrição.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço da revisão criminal para julgá-la procedente, reformando a sentença a quo, quanto a dosimetria aplicada, exclusivamente para redimensionar a pena do condenado DANIEL ALVES DA SILVA para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, e diante da pena definitiva aplicada, reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, e dos artigos 109, inciso III e 110, § 1º, todos do Código Penal.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0761351-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalPrescrição
AutorDANIEL ALVES DA SILVA
RéuJUÍZO DA 1 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI
Publicação31/10/2023