TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023268-15.2017.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LUIZA PEREIRA DE ASSUNCAO E SILVA
Advogado(s) do reclamado: LIVIA MIRANDA VASCONCELOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM BASE NO ART. 1.030, §2º DO CPC. INADMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 10766967) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com fundamento no Art. 1.030, §2º, contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
No AGRAVO INTERNO, a parte agravante, alega, em síntese, a violação aos artigos 37, I e X; art. 40, §3º e 8º; art. 48, X e art. 61, §1º, II, “a” e “c”. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para fins de anular/reformar a decisão denegatória do Recurso Extraordinário.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Vistos.
No tocante ao AGRAVO INTERNO, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o Presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional e que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a repercussão geral necessária para se admitir o recurso.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal. Foram devidamente respeitados os entendimentos emitidos pela Corte Suprema.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente se aposentou em 04/05/1995, bem antes, portanto, da EC 41/2003, fazendo jus, desse modo, a integralidade do valor da atividade.
Diante disso, constato que o colegiado da 1ª Turma Recursal agiu em conformidade com o disposto na Constituição da República e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do AGRAVO INTERNO mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão agravado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2023
0023268-15.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSubsídios
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuLUIZA PEREIRA DE ASSUNCAO E SILVA
Publicação05/09/2023