Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0023268-15.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM BASE NO ART. 1.030, §2º DO CPC. INADMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023268-15.2017.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023268-15.2017.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LUIZA PEREIRA DE ASSUNCAO E SILVA

Advogado(s) do reclamado: LIVIA MIRANDA VASCONCELOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM BASE NO ART. 1.030, §2º DO CPC. INADMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 10766967) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com fundamento no Art. 1.030, §2º, contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

No AGRAVO INTERNO, a parte agravante, alega, em síntese, a violação aos artigos 37, I e X; art. 40, §3º e 8º; art. 48, X e art. 61, §1º, II, “a” e “c”. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para fins de anular/reformar a decisão denegatória do Recurso Extraordinário.

É a sinopse dos fatos.


 


VOTO


 


Vistos.

No tocante ao AGRAVO INTERNO, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).

Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o Presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional e que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a repercussão geral necessária para se admitir o recurso.

Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal. Foram devidamente respeitados os entendimentos emitidos pela Corte Suprema.

Compulsando os autos, verifica-se que a requerente se aposentou em 04/05/1995, bem antes, portanto, da EC 41/2003, fazendo jus, desse modo, a integralidade do valor da atividade.

Diante disso, constato que o colegiado da 1ª Turma Recursal agiu em conformidade com o disposto na Constituição da República e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do AGRAVO INTERNO mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão agravado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0023268-15.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Subsídios

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

LUIZA PEREIRA DE ASSUNCAO E SILVA

Publicação

05/09/2023