TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800211-71.2020.8.18.0051
RECORRENTE: ANTONIO CRUZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800211-71.2020.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO CRUZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Razões do autor/recorrente, aduzindo em síntese: desrespeito a autoridade das decisões emanadas por este egrégio tribunal de justiça; ausência de necessidade de extratos bancários para o recebimento da inicial; informação se contratou ou não o empréstimo; exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir; declaração de residência; procuração; informação do início e fim do desconto contida na petição inicial; prova negativa – descumprimento da súmula 26 do TJPI; relação de consumo; dano moral; responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos; ônus da prova deve ser transferido para o réu; repetição do indébito restituição dos valores em dobro; honorários advocatícios sucumbenciais; incidência das súmulas 43 e 54 do superior tribunal de justiça. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja dado regular ao prosseguimento do feito e julgado procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, constato que no curso deste processo, foi determinado à parte autora, através da decisão de ID nº 7622730, que a mesma emendasse a inicial para que em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: (I) a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; (II) dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; (III) exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, não bastando que seja uma narrativa genérica como feito na exordial; (IV) juntar comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado; (V) informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão; (VI) juntar procuração por instrumento público caso a parte seja analfabeta ou haja a alegação de que a mesma seja analfabeta, ou, se preferir, juntar instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, neste último caso, com fundamento no art. 595 do Código Civil, caso ainda não tenha juntado nestes moldes; (VII) quantificar o valor requerido a título de repetição de indébito juntando planilha de cálculos com o valor atualizado, com taxa de juros e correção aplicadas.
Ocorre, porém, que embora devidamente intimada a fornecer a documentação requerida, a parte autora quedou-se inerte, não a apresentando.
Ressalte-se, ainda, que a prova em questão, sob a ótica da prudência, somente pode ser fornecida pelo autor, não cabendo deslocar ao réu o ônus de prover tal requerimento. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 27/09/2023
0800211-71.2020.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO CRUZ DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação28/09/2023