Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820625-46.2022.8.18.0140


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco primeiro apelante não juntou aos autos o contrato devidamente assinado, além de não ter demostrado a efetivação do depósito do valor contratado em favor da Maria do Amparo Rocha dos Santos. 2. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da segunda apelante em dobro. 3.É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4.Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. Em relação a apelação interposta pela Maria do Amparo Rocha dos Santos, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, majoro o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). 5. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820625-46.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820625-46.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO AMPARO ROCHA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDA SOARES DE ABREU, HUGO SILVA QUINTAS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DO AMPARO ROCHA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO SILVA QUINTAS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, RAIMUNDA SOARES DE ABREU

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 



EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1). Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco primeiro apelante não juntou aos autos o contrato devidamente assinado, além de não ter demostrado a efetivação do depósito do valor contratado em favor da Maria do Amparo Rocha dos Santos. 2). Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da segunda apelante em dobro. 3). É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4). Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. Em relação a apelação interposta pela Maria do Amparo Rocha dos Santos, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, majoro o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). 5). Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 6). O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. Em relação a apelação interposta pela Maria do Amparo Rocha dos Santos, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, majoro o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”




 



             Relatório


Cuida-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A E MARAI DO AMPARO ROCHA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais.

Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial:


Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, 171, 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados pela parte autora, no intuito de: a) DECLARAR a nulidade do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO n° 333619490-1, discutido nesses autos, determinando a imediata suspensão dos descontos, a cujo pedido defiro a antecipação de tutela, vedando ao réu inscrever a parte autora em órgãos restritivos de crédito. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro, na forma do Art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados em razão do aludido contrato, devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir desde a data do desconto indevido (art. 398 do Código Civil).O valor específico será demonstrado por simples cálculos em sede de cumprimento de sentença. c) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00,acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ”.





O primeiro apelante (Banco) em suas razoes recursais alega que “fixada tal premissa – de que o contrato foi celebrado e de recebimento dos valores oriundos do contrato – deve-se rechaçar, também, a tese de que seria necessário um instrumento público para a validade do negócio jurídico, por ser a parte analfabeta. Com efeito, se não há lei exigindo instrumento público para a validação dos negócios celebrados por pessoa analfabeta e se inexiste, in casu, vício de vontade a ensejar a anulação do pacto objeto da ação, resta inviável o acolhimento do pleito de declaração de invalidade dos contratos formulado na inicial Nesta senda, resta evidente a legalidade da contratação e, assim, a procedência das razões deste Apelante. Deve, então, ser provido o presente recurso e reformada a r. sentença”.

Aduz que “ainda que o aludido documento pudesse ser classificado como prova unilateral, reza a melhor doutrina que provas unilaterais possuem valor probante de indícios, podendo ser utilizadas para sustentar uma decisão quando não houverem outras provas acerca dos fatos. Sendo assim, em momento algum poderia o aludido comprovante de pagamento ser considerado prova unilateral e não ter força para convencimento do juiz, uma vez que está amparado pelo inciso LV do art. 5º da CF”.

Argumenta que “como se verifica no caso em tela, em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente. Logo, caso os argumentos trazidos pelo recorrente não sejam suficientes para reformar o entendimento de V.Exa. para a total improcedência deste feito, requer de logo a significativa redução do montante arbitrado, posto que o valor de R$ 3.000,00 encontra-se em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pugna para que o termo inicial dos juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento”.

Requer que “seja reconhecido e provido o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais”.

O primeiro apelado (Maria do Amapro) em suas contrarrazões recursais alega que “o contrato realizado com a parte autora é válido, tendo sido perfeitamente formalizado não havendo nenhum resquício de fraude. No entanto, tal alegação não merece prosperar, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO VÁLIDO E NEM TED/DOC PARA COMPROVAR QUE OS VALORES FORAM DEVIDAMENTE REPASSADOS. Assim, descabida a alegação da empresa ré de que o contrato realizado com a parte requerente se encontra válido. Para ser válido, deve ser considerado a vontade da parte, assim como comprovado que o objeto do contrato tenha sido satisfeito, no caso, a prova que o valor supostamente contratado tenha sido transferido para a Recorrida. A alegação que o Requerido não tem TED/DOC, não prospera, pois, a instituição bancária é totalmente responsável pela guarda de seus documentos, cabendo a mesma demonstrar nos autos a prova do efetivo repasse”.

Aduz que “diante da nulidade do Contrato, devidamente declarado em Sentença pelo Juízo a quo, tem-se que os descontos sofridos pela Apelada, anexado aos autos, foram ILEGAIS E INDEVIDOS. Ressalta-se que os descontos são feitos desde então mensalmente, diante do lançamento de um contrato indevido pelo BANCO Apelante. Assim sendo o Juízo a quo, condenou o Recorrente à restituição EM DOBRO do valor descontado no total, ou seja, o valor final de descontos, que pode ser maior, ou menor que o valor inicialmente contratado, levando em consideração o total de parcelas de desconto”.

Requer “que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente”.

O segundo apelante (Maria do Amparo) alega em suas razoes recursais que “é de suma importância esclarecer que não foi juntado aos autos o contrato discutido na lide, portanto, o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII. Do CDC. Sendo assim, como alegado pela apelante, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes”.

Aduz que “no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei e tampouco observadas as formalidades essenciais para sua validade, nos termos do art. 166, IV e V, do CC. Além disso, a instituição financeira Recorrida não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente, o que vai de encontro com a Súmula nº 18 do TJPI.

Requer que “SEJA MANTIDA, in totum, a Douta Sentença, proferida pelo Juízo a quo, em relação a declaração de nulidade do contrato discutido nos autos; e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da Recorrente”.

O segundo apelado em suas contrarrazões recursais alega que “Inicialmente, cumpre aduzir que para que o recorrido fizesse jus à indenização por danos morais pretendida em face deste recorrente, seria necessário a comprovação de prática de ato que ultrapassasse o mero aborrecimento do recorrente, o que não restou evidenciado nos autos. Vale ressaltar também que se mostra incabível os pleitos autorais, inclusive pelo fato do recorrido não ter comprovado qualquer abalo moral indenizável. Ora Excelências, não há falar em responsabilidade sem prejuízo. Em nenhuma hipótese a condenação a indenizar pode prescindir da prova do evento danoso. Isso porque, sem a ocorrência do dano, não haveria o que indenizar e, consequentemente, responsabilidade. Sabemos todos que, com o passar do tempo, o legislador consagrou a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo. Portanto, para responsabilizar o credor pelos danos materiais e morais que vier a sofrer, o postulante deve fazer prova dos prejuízos sofridos e demonstrar que não deu causa”.

Aduz que “a rigor, entende-se por dano moral apenas aquela dor subjetiva, dor interior que, fugindo à normalidade dos infortúnios diários do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo de maneira intensa em seu bem-estar. Qualquer coisa aquém disso representa tão somente um desgosto cotidiano, incapaz de gerar direito a qualquer reparação. Desta feita, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela parte ora Recorrida, deve ser reformada a sentença para excluir qualquer condenação imposta ao Banco ora recorrente”.

Requer que “seja negado provimento ao recurso para que não seja a r. sentença nos termos aqui pleiteados”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Passo ao voto.


 


VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O segundo recurso de apelação interposto pela Maria do Amparo Rocha dos Santos, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.



Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator


(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento:

06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei


Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco primeiro apelante não juntou aos autos o contrato devidamente assinado, além de não ter demostrado a efetivação do depósito do valor contratado em favor da Maria do Amparo.

Vejamos o seguinte julgado:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação à parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018)


Assim diante da ausência do contrato devidamente assinado e do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos.

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do segundo apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Vejamos o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de

Julgamento: 11/06/2019) Grifei


A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.

Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei



Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o valor estipulado pelo juízo a quo está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo concedo a majoração do valor da indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como pedido pela segunda apelante Maria do Amparo Rocha dos Santos.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. Em relação a apelação interposta pela Maria do Amparo Rocha dos Santos, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, majoro o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ).

Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; e dou fé. 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0820625-46.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO ROCHA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/09/2023