Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800074-44.2020.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800074-44.2020.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A.
RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: SEVERINA ROSA DA CONCEICAO
RECORRIDO: LORENA CAVALCANTI CABRAL


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que, determinada a complementação do recolhimento a menor, tendo sido cumprida a ordem de forma extemporânea, ainda que se trate de valor ínfimo, o descumprimento do prazo concedido sem justificativa plausível implica na deserção do recurso interposto.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por AGIBANK FINANCEIRA S.A. e BANCO AGIPLAN S.A. contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800074-44.2020.8.18.0066 – Vara Única da Comarca de Pio IX-PI) proposta por SEVERINA ROSA DA CONCEIÇÃO, ora apelada.

No Despacho Id 9983002, fora determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de dez (10) dias, promover a complementação do preparo, recolhendo o valor referente à “Taxa Judiciária”, sob pena de deserção.

Intimada eletronicamente, a parte apelante peticionou (Id 11072629) um dia após o prazo concedido, comprovando a complementação do preparo recursal.

É o relatório. Decido.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, não comprovado o recolhimento integral do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para que procedesse com o complemento necessário, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

………………………………………...

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Contudo, verifica-se que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo concedido para promover a complementação do preparo recursal, pagando a necessária “Taxa Judiciária.

É fato que a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de, intimada a parte para recolher a complementação de valor ínfimo do preparo recursal, a mesma o faça fora do prazo estipulado quando a mesma apresente justificativa plausível, conforme arestos a seguir transcrito, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. CUSTAS COMPLEMATARES. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. VALOR ÍNFIMO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.

1. A pena de deserção deve ser afastada quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor, em valor ínfimo, vier acompanhada de justificativa plausível, como no caso, em que houve dois equívocos reconhecidos pela contadoria do juízo na apuração do valor das custas. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.843.268/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

Na espécie, a parte apelante fora intimada eletrônicamente do Despacho Id 9983002 que determinou a complementação do preparo recursal em 11.04.2023, tendo-lhe sido concedido o prazo de dez (10) dias, inclusive superior ao legalmente previsto.

Ocorre que, em que pese o prazo concedido para o cumprimento da obrigação se esvaísse em 25.04.2023, a recorrente somente se desvencilhou do ônus de comprovar o pagamento da “Taxa Judiciária” somente em 27.04.2023, portanto dois dias depois.

Em que pese se tratar de valor ínfimo, o complemento detém a natureza de tributo, sendo, portanto, obrigatório o seu recolhimento, e, além disso, não apresentou a parte apelante qualquer justificativa capaz de aclarar o motivo pelo qual não obedeceu ao prazo estabelecido.

É digno de nota que é dever da parte recorrente cumprir com o recolhimento integral do preparo na data da interposição do recurso, podendo ser oportunizado novo prazo para a sua complementação. Contudo, não se afigura admissível que depois de todos essas oportunidades a parte interessada, sem justificativa plausível, faça-o de forma extemporânea, demonstrando desprezo pela ordem processual.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que a complementação do preparo fora realizada fora do prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância, sem justificativa plausível, do prazo concedido para a complementação do preparo recursal, nos termos do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se-lhe a devida baixa.

TERESINA-PI, 1 de agosto de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800074-44.2020.8.18.0066 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2023 )

Detalhes

Processo

0800074-44.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

SEVERINA ROSA DA CONCEICAO

Publicação

01/08/2023