Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758178-20.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758178-20.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO
IMPETRADO: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA

 

EMENTA: "HABEAS CORPUS". MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS MATÉRIA VINCULADA À DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESTREITA VIA DA IMPETRAÇÃO. MEDIDA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

1. Tratando a ação constitucional acerca do exercício do direito de guarda do genitor e/ou questões acerca de utilidade ou não de medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, revelam notório âmbito fático da ação em primeiro grau, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, por demandar necessária dilação probatória. Precedentes.

2. Precedentes do STJ.

3. Habeas Corpus não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA (OAB/PI Nº 17.827), em benefício de RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, qualificado nos autos, representado pela suposta prática de violência doméstica contra a mulher.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina - PI.

Fundamenta a ação constitucional na necessidade de revogação das medidas protetivas de urgência, deferidas em benefício da vítima, ex sogra do paciente, CASSANDRA MARIA VERAS MAGALHÃES SALES, nos autos do processo de origem nº 0802490-83.2022.8.18.0140.

Aduz que, a despeito de ter sido intimado da referida decisão apenas em 13/07/2023, tais medidas foram deferidas ainda no ano de 2022, requerendo a revogação das medidas deferidas em desfavor do paciente. Sustenta que “a requerente foi intimada e nada disse sobre a manutenção da medida, de modo que, pelos próprios fundamentos da decisão, a mesma perdeu a utilidade, vigência e eficácia, dada a falta de interesse superveniente, passados os 3 meses exigidos pela decisão.”

Ainda, fundamenta a existência de coação da liberdade de locomoção do paciente em virtude da sua obrigação de buscar seu filho no dia 27/07/2023, uma vez que a criança reside na casa da avó CASSANDRA MARIA VERAS MAGALHÃES SALES

Com base no exposto, requereu a concessão da ordem, liminarmente, reconhecendo que não existe vigência em relação à de medida protetiva atacada, do processo de Nº 0802490-83.2022.8.18.0140, sendo tudo ao final confirmado em definitivo.

Colaciona documentos, em especial, a decisão que concedeu as ditas medidas, fls. 21/23, id. 43308241.

É o relatório. DECIDO.

 

Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da presente ordem de habeas corpus visando a revogação de medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do ora paciente, alegando o mesmo estar suportando constrangimento ilegal visto que impedido de exercer seu direito de guarda em sua plenitude.

Pois bem.

Verifico que o presente caso é impossível de avaliar no bojo da presente ação constitucional. Isto porque, argui o impetrante o decurso de prazo de 03 (três) meses fixados na decisão objurgado, na medida em que a vítima manteve-se inerte, após cientificação de tais medidas.

Ocorre que impossível a este relator aferir a verossimilhança da dita alegação, como também, não restou devidamente comprovado que o menor, filho do paciente, de fato, resida com a avó do mesmo, a quem tem medidas protetivas deferidas em seu favor.

Portanto, diante da necessária e prudente dilação probatória, incompatível com o rito do presente writ, é o caso de não conhecimento da ação constitucional.

Ademais, o exercício pleno ao direito de guarda do paciente é matéria afeita a seara cível, e, não criminal, bem como, registre-se, que as medidas protetivas são direcionadas a avó da criança, e, não a sua genitora, com quem possui a guarda compartilhada, portanto, inexistindo qualquer obstáculo ao pleno exercício de sua guarda.

Registro que a jurisprudência do C.STJ é massiva neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS À AGRAVANTE, TENDO EM VISTA OS RECORRENTES DESENTENDIMENTOS E AMEAÇAS DE MORTE CONTRA A MÃE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO. MATÉRIA VINCULADA À DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESTREITA VIA DA IMPETRAÇÃO. MEDIDA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. As medidas protetivas foram aplicadas em desfavor da agravante, tendo em vista os recorrentes desentendimentos, ameaças de morte contra a mãe, uma idosa de 81 anos, cadeirante e que sofre do Mal de Parkinson - pessoa extremamente vulnerável. Tudo teria início quando a agravante passou a se relacionar com o assassino do seu irmão, a pessoa que matou o filho da vítima, e passou a ter justo temor da presença de ambos na residência. Já foram registrados boletins de que a recorrente teria ameaça de atear fogo na residência com a mãe, depredação do muro, além de sucessivos descumprimentos de medidas anteriormente impostas e que não foram capazes de conter a fúria da filha contra mãe, que carece de proteção do Estado.

3. Assim, em uma análise contextual dos fatos e motivos que levaram à aplicação das medidas protetivas, não se verifica ilegalidade flagrante, sendo que eventual desconstituição dos fundamentos iniciais demanda efetivamente um revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. Recurso desprovido.

(AgRg no RHC n. 169.937/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)

 

Isto posto, revogo a liminar deferida, às fls. 121/125, 12509415, restabelecendo os efeitos da decisão de fls. 21/23, id. 12494031, e, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à necessária dilação probatória.

Oficie-se a autoridade coatora.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758178-20.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/08/2023 )

Detalhes

Processo

0758178-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO

Réu

2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

01/08/2023