TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800151-49.2020.8.18.0132
RECORRENTE: ZILDETE DE SOUZA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: SAMARA DE SOUSA CASTRO
RECORRIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO EM CONTA CORRENTE ASSINADA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verifica-se da análise da autorização do débito em conta corrente (ID 5014165) que o Recorrente aderiu junto ao seguro.
2. Analisando os documentos que instruem o processo, entendo que estes se revelam suficientes ao julgamento da lide, sendo desnecessária a realização de perícia.
3. Assim, observa-se que há comprovação da anuência do autor/recorrente quanto à contratação do referido seguro em sua conta corrente, razão pela qual descabe falar em abusividade e cobrança indevida.
4. Portanto, comprovada a contratação o seguro, a requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC. Desta forma, havendo previsão contratual para as cobranças, ilegalidade não há na sua exigência
5. Reconhecida, pois, a validade das cobranças, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora, em face da empresa requerida, pleiteia reparação dos danos materiais e morais sofridos em função de cobrança de seguro que não contratou.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 5014177).
Em suas razões a recorrente alega a inversão do ônus da prova; a condenação em danos materiais e morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 5014180).
Contrarrazões da parte Recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5014183).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes na ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800151-49.2020.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorZILDETE DE SOUZA FERREIRA
RéuSUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Publicação11/10/2023