TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0715417-13.2019.8.18.0000
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, GENTIL LOPES SARAIVA NETO
APELADO: LORENA SANTOS SILVA TAVARES, IMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES, HEITOR MOTA OLIVEIRA, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUZANNY ADRIANO RIBEIRO, MARIA CLARA RODRIGUES ANDRADE, MARIA CLARA MOREIRA COELHO DE RESENDE, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada;
2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos;
3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica;
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0715417-13.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, GENTIL LOPES SARAIVA NETO - PI17269-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A
APELADO: LORENA SANTOS SILVA TAVARES, IMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA nº 0715417-13.2019.8.18.0000, ajuizada por LORENA SANTOS SILVA TAVARES, IMAGEM DIAGNÓSTICOS LTDA - EPP, ora apeladas.
Relatam as requerentes que, em maio de 2013, a primeira reclamante, Lorena Santos Silva Tavares, residente na área de radiologia, decidiu por estruturar novo estabelecimento empresarial, para viabilizar à população o acesso a um serviço médico de qualidade, por isso, comprou, em junho de 2012, o imóvel situado à rua Vereador Joel Loureiro, 6930, bairro Pedra Mole, nesta cidade, e, desde maio de 2013, iniciaram-se as obras e reformas necessárias ao imóvel para que se instalasse o empreendimento, quando notou-se que o custeio das despesas com energia elétrica se mostravam em um patamar baixo, no importe de R$49,56 (quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), o que perdurou durante os meses seguintes.
No entanto, após a inauguração e início do funcionamento, cobrou-se o valor de R$21.867,07 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sete centavos), o que fez com que a requerente recorresse administrativamente ante a requerida requereu a revisão da conta, que, apesar disso, efetuou a cobrança de R$8.841,65 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos) e escreveu o nome da requerente ante o rol de inadimplentes.
Ressalta-se que, nesse passo, tal pleito administrativo, levou a ré a verificar in loco o medidor de energia da autora, gerando Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, o qual observou que “o medidor com bobina B, estava desequilibrado”, forçando, pois, que o citado medidor fosse recolhido para análise. Verifica-se, ainda, Relatório de verificação por solicitação do usuário, conforme incisos II e III, à fl. 127, que classificou o medidor de energia do estabelecimento comercial da primeira requerida como medidor anormal; também o histórico de medição, conforme fl. 125, de acordo com inciso IV; e, ainda, conforme inciso V, alínea b, o documento de fls. 128, formulário de evidências fotográficas, adotadas as formalidades legais para a realização do procedimento.
Na sentença, o magistrado de piso julgou procedente em parte o pedido da autora, condenando a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da inscrição indevida do nome da mesma ante aos cadastros de inadimplentes. Reconheceu a ilegitimidade da cobrança. Deixou de condenar a ré em Danos materiais uma vez que não fora verificado ato ilícito que o ensejasse, provando, as autoras, apenas a inscrição indevida do nome ante os cadastros de inadimplentes. Condenou, a requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a requerida interpôs recurso de Apelação (ID 1042450-págs. 03/16, requerendo a reforma da sentença, afirmando pela regularidade dos procedimentos adotados pela empresa, no sentido da apuração do desvio de energia elétrica.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 1042450- págs. 20/26).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas em lei.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Consoante relatado, a concessionária de serviço público alega, em suas razões recursais, que teria sido constatada irregularidade no medidor pertencente à parte autora, e que os atos adotados para apuração da fraude seguiram devidamente o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Afirma, ainda, que a manutenção da decisão de procedência dos pedidos autorais proporciona o enriquecimento indevido por parte da mesma, uma vez que utilizou da energia elétrica disponibilizada e não pagou pelo consumo.
Por sua vez, o autor aduz que a detecção da suposta irregularidade no medidor não teria sido precedida do contraditório e ampla defesa, sendo realizada unilateralmente pelos próprios prepostos da concessionária de serviço público. Ademais, não obstante a cobrança absurda e indevida no valor de R$8.841,65 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), a requerida inscreveu o nome da requerente ante o rol de inadimplentes.
Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar se a apuração da irregularidade no medidor fora realizada corretamente.
No caso em exame, constato que as provas da irregularidade foram produzidas de forma unilateral pela concessionária, de modo que se mostram insuficientes para a procedência do recurso da empresa, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do autor.
Com efeito, embora afirme que o procedimento para apuração da irregularidade tenha seguido o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é assente na jurisprudência de que a mera atuação administrativa por si só não constitui prova de fraude, pois se faz necessário prova pericial e inspeção detalhada, a fim de apurar o consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora e o efetivamente utilizado.
Acerca do tema, importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp: 1732905 PI 2018/0073277-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018).
No mesmo sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada; 2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos; 3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à Apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica;4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0000544-28.2017.8.18.0062 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Julgado em 15/07/2022).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. (...) 9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal. 12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011). 13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ)
(...)
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011).
Portanto, embora afirme a concessionária que o procedimento para apuração da irregularidade tenha seguido o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tendo o autor inclusive apresentado recurso administrativo, a constatação da referida fraude requer um procedimento rigoroso, a fim de que sua demonstração seja precisa e conclusiva, sendo que a existência de procedimento administrativo não tem o condão de afastar a nulidade da perícia realizada de forma unilateral.
Desse modo, como não houve comprovação irrefutável da ocorrência de fraude, não há como responsabilizar o usuário pela suposta conduta ilícita imputada em seu desfavor, pelo que não se evidencia legítima a cobrança efetuada pela concessionária, cujos critérios não foram comprovados nestes autos, nos termos da legislação de regência.
Por conseguinte, verifico que o Magistrado de piso apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, razão pela qual a sentença recorrida merece ser mantida em todos os seus termos.
Ademais, o abalo moral da parte recorrida, decorrente da falha na prestação de serviço da apelada é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
Tem-se que a mera inclusão do nome da apelada em listas de restrição de crédito é hábil a gerar a condenação a título de reparação por danos, consoante entendimento pacífico no STJ, no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Portanto, não prospera a pretensão recursal da parte requerida.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 22/09/2023
0715417-13.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLORENA SANTOS SILVA TAVARES
Publicação22/09/2023