Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750396-30.2021.8.18.0000


Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO PELO USUÁRIO (MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO- PI). POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO COM EXCEÇÃO DAS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS ESSENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO INTERESSE DA COLETIVIDADE (ART. 6º, § 3º, II, DA LEI N. 8.987/95). PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se é legal o corte no fornecimento de energia elétrica para o Município deIsaías Coelho- PI, com fundamento na existência de dívida junto a empresa concessionária ré. 2. Acerca da possibilidade do corte da energia elétrica, o artigo 6º, § 3º, inc. II, da Lei nº. 8.987/95, autoriza a interrupção do serviço público pela concessionária, caso não tenha havido o pagamento da tarifa correspondente pelo usuário, sem que tal configure descontinuidade do serviço. Contudo, o referido dispositivo ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3. Assim, considerando o interesse público, a essencialidade e a continuidade que norteiam o fornecimento de energia elétrica em prédios e repartições públicas, que se destinam à prestação de serviços essenciais, como é o presente caso, não pode a recorrente suspender o fornecimento do serviço por ela prestado à unidade essencial de atendimento à população,na hipótese,órgãos públicos, Escolas, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, prédios públicos de apoio à prefeitura municipal, secretaria de educação, secretaria de saúde, tais como os prédios onde funcionam serviços de fisioterapia, reabilitação, tratamento de enfermos, marcação de consultas e exames, bem como os logradouros públicos(espaços públicos como ruas, avenidas, pracas, jardins etc, locais destinados ao uso comum dos cidadãos). Assim, quando inadimplente o Município, nada obstante o fato, frise-se, da possibilidade de ajuizamento de ação pelas vias ordinárias para cobrança de eventuais débitos. 4. Dessa forma, prevalecendo o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, imperiosa se torna a ratificação do decisum monocrático, para que a apelante permaneça fornecendo energia elétrica no Município de Isaías Coelho-PI, assegurando-se à concessionária requerida outros meios judiciais e/ou administrativos para a satisfação dos eventuais créditos existentes. Precedentes do STJ. 5. Destaco que, in casu, a notificação de prévio aviso sobre a interrupção do serviço de enregia é datada de 06.10.2015 e que as faturas que fundamentaram o corte são correspondentes aos anos de 2013 e 2015, sendo a última parcela de agosto de 2015. 6. Assim, ainda que a suspensão não tivesse atingido órgãos e atividades essenciais, como amplamente demonstrado, ainda assim seria indevida, visto que o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o corte do fornecimento só se mostra cabível em relação a débitos novos, ou seja, concernentes ao mês de consumo. Precedentes do STJ. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0750396-30.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0750396-30.2021.8.18.0000

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO

Advogado(s): MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO PELO USUÁRIO (MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO- PI). POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO COM EXCEÇÃO DAS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS ESSENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO INTERESSE DA COLETIVIDADE (ART. 6º, § 3º, II, DA LEI N. 8.987/95). PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se é legal o corte no fornecimento de energia elétrica para o Município deIsaías Coelho- PI, com fundamento na existência de dívida junto a empresa concessionária ré. 2. Acerca da possibilidade do corte da energia elétrica, o artigo 6º, § 3º, inc. II, da Lei nº. 8.987/95, autoriza a interrupção do serviço público pela concessionária, caso não tenha havido o pagamento da tarifa correspondente pelo usuário, sem que tal configure descontinuidade do serviço. Contudo, o referido dispositivo ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3. Assim, considerando o interesse público, a essencialidade e a continuidade que norteiam o fornecimento de energia elétrica em prédios e repartições públicas, que se destinam à prestação de serviços essenciais, como é o presente caso, não pode a recorrente suspender o fornecimento do serviço por ela prestado à unidade essencial de atendimento à população,na hipótese,órgãos públicos, Escolas, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, prédios públicos de apoio à prefeitura municipal, secretaria de educação, secretaria de saúde, tais como os prédios onde funcionam serviços de fisioterapia, reabilitação, tratamento de enfermos, marcação de consultas e exames, bem como os logradouros públicos(espaços públicos  como ruas, avenidas, pracas, jardins etc, locais destinados ao uso comum dos cidadãos). Assim, quando inadimplente o Município, nada obstante o fato, frise-se, da possibilidade de ajuizamento de ação pelas vias ordinárias para cobrança de eventuais débitos. 4. Dessa forma, prevalecendo o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, imperiosa se torna a ratificação do decisum monocrático, para que a apelante permaneça fornecendo energia elétrica no Município de Isaías Coelho-PI, assegurando-se à concessionária requerida outros meios judiciais e/ou administrativos para a satisfação dos eventuais créditos existentes.  Precedentes do STJ. 5. Destaco que, in casu,  a notificação de prévio aviso sobre a interrupção do serviço de enregia é datada de 06.10.2015 e que as faturas que fundamentaram o corte são correspondentes aos anos de 2013 e 2015, sendo a última parcela de agosto de 2015. 6. Assim, ainda que a suspensão não tivesse atingido órgãos e atividades essenciais, como amplamente demonstrado, ainda assim seria indevida, visto que  o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o corte do fornecimento só se mostra cabível em relação a débitos novos, ou seja, concernentes ao mês de consumo. Precedentes do STJ. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.  

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível (id.3160139 pág 130 a 143) interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da r. sentença (id. 3160138) proferida nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo Município de Isaías Coelho- PI,  em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora parte apelante.

Decisão Interlocutória (id. 3160137 pág 103 a 107) que concedeu a antecipação de tutela determinando que a ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica aos prédios/órgãos do Município de Isaías Coelho- PI: Prefeitura Municipal, Escolas, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, prédios públicos de apoio à prefeitura municipal, secretaria de educação, secretaria de saúde, tais como os prédios onde funcionam serviços de fisioterapia, reabilitação, tratamento de enfermos, marcação de consultas e exames, bem como os logradouros públicos(espaços públicos  como ruas, avenidas, pracas, jardins etc, locais destinados ao uso comum dos cidadãos), sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo de multa diária, imposta pessoalmente a quem descumprir a presente decisão.

 A r. sentença a quo  julgou procedente o pedido da parte promovente e determinou a ilegalidade da conduta da requerida ao interromper o fornecimento de energia elétrica no município de Isaías Coelho- Pi, confirmando, assim, os efeitos da tutela já concedida.

Condenou a parte ré nas custas e honorários no importe de 20% sobre o valor da causa.

A parte ré opôs embargos de declaração que foram julgados improcedentes (id. 3160138 pág 185 a 187).

Irresignada a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs Apelação (id. 3160139 pág 130 a 143) sustentando: a legitimidade do débito e do procedimento adotado; possibilidade de suspensão do fornecimento;  a presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 3160139 pág 190 a 195) pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (id. 3248339).

Manifestação do Ministério Público (id. 6020338) opinando pela manutenção da sentença.

É o que interessa relatar.

 

 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.


2. DO MÉRITO RECURSAL

A parte autora/apelada sustenta que a empresa ré/apelante interrompeu o fornecimento de energia elétrica de forma abusiva e arbitrária em todos os prédios públicos situados no Município de Isaías Coelho-PI, com exceção do Hospital Municipal e de algumas Unidades Escolares, suspendendo serviços públicos essenciais. Requer a antecipação de tutela para que seja determinado o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica em todos os logradouros públicos municipais, e ao final a procedência da ação. 

O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se é legal o corte no fornecimento de energia elétrica para o Município de Isaías Coelho-PI, com fundamento na existência de dívida junto a empresa concessionária ré.

Não se desconhece o preceito legal segundo o qual a existência de débitos pendentes sujeita a unidade consumidora à suspensão do fornecimento de energia elétrica, após prévio aviso. Nesse sentido, o artigo 6º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei nº. 8.987/95, autoriza a interrupção do serviço público pela concessionária, caso não tenha havido o pagamento da tarifa correspondente pelo usuário, sem que tal configure descontinuidade do serviço. In verbis:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (sem marcações no original)

No tocante aos serviços públicos facultativos, quais sejam, oferecidos aos usuários para que os utilizem quando oportunamente desejarem, por exemplo, transporte coletivo, energia elétrica e água, o Poder Público, ou quem lhe faça as vezes, pode suspender a sua efetiva prestação desde que não pago o preço, a tarifa.

Todavia, embora seja possível o corte/suspensão de energia elétrica nos casos de inadimplência por parte do consumidor (art. 6º § 3º, II, Lei nº. 8.987/95), não se pode desprezar o interesse da coletividade. Logo, a interrupção não pode ocorrer de maneira indiscriminada como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, a ponto de afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como já teve a oportunidade de decidir o colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais. No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.884.231/GO , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (sem marcações no original) (grifo nosso).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO PARA AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MAIS ABRANGENTE. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CORTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO ESSENCIAIS . I - Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. e Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. [...] XIV - No acórdão objeto do recurso especial, decidiu-se pelo provimento da apelação, com base nos seguintes fundamentos (fls. 427-428):"Com estas considerações, dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Em casos que tais, este egrégio Tribunal já decidiu nos termos seguintes: [...] III - A suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do inadimplemento do usuário, embora prevista na legislação de regência, não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o impetrante ao pagamento dos débitos antigos em atraso, mormente em se tratando, como no caso, de ente municipal, de forma a preservar a prestação dos serviços públicos voltados para a saúde, educação e segurança pública, indispensáveis ao mínimo existencial dos povos civilizados, sem prejuízo de sua cobrança, na forma legal, com observância das garantias constitucionais asseguradas no art. 5º, incisos LIV e LV, de nossa Carta Magna. XV - Determinou-se, então, que a Aneel e a Energisa se abstivessem de "proceder à suspensão, interrupção e desligamento do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de inadimplemento, nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e em entidades prestadoras de serviço público no Estado de Mato Grosso, sob pena de multa pecuniária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento deste julgado mandamental [...]". XVI - O acórdão recorrido foi bastante abrangente, estando em confronto com a jurisprudência desta Corte a qual firmou-se no sentido de que apenas não é possível o corte de fornecimento de energia elétrica de serviços públicos essenciais tais como de hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1841516/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2021, EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/02/2017; AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/02/2015. XVII - Assim, deve ser dado provimento aos recursos especiais para reformar pontualmente o acórdão recorrido, determinando que as recorrentes, em relação aos serviços essenciais, se abstenham de proceder à suspensão, interrupção e desligamento do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de inadimplemento, nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e em entidades prestadoras de serviço público de tal natureza no Estado de Mato Grosso, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública XVIII - Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos nos termos da fundamentação. (STJ, REsp n. 1.836.088/MT , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.) (sem marcações no original)

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO . ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Ampla Energia e Serviço S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito, proposta pelo Município agravado, que deferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou: "compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas na planilha constante no anexo I (index 000041) afetaria escola e posto de saúde municipais, dentre outros bens imóveis públicos, além da própria iluminação de logradouros, o que acarretaria dano ao interesse público municipal." (fl. 41, e-STJ) 4. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. 6. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.841.516/RJ , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) (sem marcações no original).

Nesse panorama, a interrupção de fornecimento de energia elétrica de ente público somente é considerada ilegítima quando atinge necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas - por analogia à Lei de Greve - como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população" (art. 11, parágrafo único, da Lei n.º 7.783/89), mormente porque há outros meios legítimos de efetuar a discutida cobrança, sem privar a população da continuidade dos referidos serviços.

Assim, considerando o interesse público, a essencialidade e a continuidade que norteiam o fornecimento de energia elétrica em prédios e repartições públicas, que se destinam à prestação de serviços essenciais, tais como escolas, creches, hospitais, postos de saúde, iluminação pública e fontes de abastecimento de água, imperiosa se torna a ratificação do decisum monocrático, para que apelante permaneça fornecendo energia elétrica,assegurando-se à concessionária apelante outros meios judiciais e/ou administrativos para a satisfação dos eventuais créditos existentes.

A esse respeito, cito os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DA COLETIVIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS PARA COBRANÇA DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0050601-68.2021.8.06.0151 que negou provimento à apelação da agravante, mantendo a decisão de primeiro grau. 02. Analisando a insurgência recursal da concessionária de energia elétrica, entende-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento ou a recusa em realizar a ligação de energia elétrica nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, pois tal conduta contraria o interesse da coletividade. 03. Assim, havendo outros meios cabíveis e adequados para a cobrança dos débitos pela concessionária, é incabível a suspensão do fornecimento de energia como forma de compelir o pagamento do débito pretérito. Portanto, não assiste razão à concessionária de energia elétrica. 04. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0050601-68.2021.8.06.0151 , Rel. Desembargador (a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 06/09/2022 ) (sem marcações no original) (grifo nosso).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO . INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia jurídica ora em discussão em examinar a regularidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barreira que, ao analisar o pedido de tutela de urgência em Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer, deferiu o pleito formulado, para determinar que a Companhia Energética do Ceará ENEL se abstenha de suspender o fornecimento da energia elétrica nos prédio públicos do Município de Barreira/CE, relacionados no débito. 2. Inicialmente, cabe ressaltar que nesse momento processual, em razão da via estreita do Agravo de Instrumento, será feita uma análise não exauriente da demanda, devendo o exame do recurso se limitar à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, com o objetivo de verificar a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da tutela recursal, não sendo cabível ao juízo ad quem adentrar em questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Impende salientar, a despeito da alegação de que a legislação permite o corte no fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente, que a própria Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece expressamente exceção ao princípio da continuidade do serviço público, ao prever a possibilidade de interrupção em caso de inadimplência, ressalvando a necessidade de se considerar o interesse da coletividade. 4. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível o corte de fornecimento de energia elétrica de serviços públicos essenciais, tais com hospitais, postos de saúde, escolas, creches, iluminação pública, e segurança pública ( AgInt no AREsp 1841516/RJ; AgInt no REsp 1814096/SE; STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ; AgRg no AREsp 543.404/RJ). 5. Com efeito, em que pese ter sido demonstrado que o Município de Barreira encontra-se inadimplente, considerando o objetivo a que se propõe a ação originária, qual seja, a continuidade do fornecimento de energia elétrica em razão da essencialidade do serviço público, entendo que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requisitos aptos a manter a tutela de urgência ora deferida (art. 300, do CPC), considerando que a interrupção do serviço público em questão acarretaria prejuízo à ordem pública e social, gerando insegurança coletiva, razão pela qual deve o interesse público se sobrepor a interesses meramente financeiros. 6. No caso ora em discussão, é possível aferir que a decisão recorrida, ao deferir ao pleito de urgência formulado, foi coerente com a jurisprudência dominante do STJ, na medida em que destacou que a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica, em diversos setores de serviço público essencial, causaria grave prejuízo à população, principalmente a menos favorecida, privando-a dos serviços públicos prestados em áreas essenciais como a saúde, educação, ação social e iluminação pública, principalmente quando ainda há em curso medidas de combate à pandemia. 7. Ademais, é vedada a suspensão do serviço por débitos pretéritos, como forma de coação ao pagamento, porquanto a concessionária dispõe de outros meios cabíveis, notadamente os judiciais, para buscar o ressarcimento que entende pertinente (Tema 699 do STJ).8. Desse modo, considerando a via estreita do Agravo de Instrumento e as razões fáticas e jurídicas que envolvem a controvérsia instaurada, infere-se que o pleito de reforma da decisão recorrida não se mostra razoável e pertinente, na medida que, embora a ente público municipal aparentemente esteja em débito com a concessionária de energia elétrica, a dívida não é atual e existem outros meios cabíveis e adequados para a sua cobrança, inexistindo, portanto, fundamentação apta a infirmar as razões declinadas no decisório agravado. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0638260-26.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022) (sem marcações no original) (grifo nosso).

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA EM PRAÇA PÚBLICA. CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE DA COLETIVIDADE (ENERGIA ELÉTRICA). INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3a, II, DA LEI Nº 8.987/95. CONCESSIONÁRIA QUE POSSUI OUTRAS FORMAS DE COBRAR OS DÉBITOS PENDENTES. PRECEDENTES TJ/CE E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC. 1. O cerne da questão trazida à apreciação cinge-se em analisar se a concessionária em questão poderá condicionar a realização do serviço solicitado pela edilidade, qual seja, nova ligação de energia em praça pública, ao pagamento de débitos relativos ao consumo de energia elétrica da municipalidade. 2. Acerca do tema, cumpre analisar a norma legal que autoriza a suspensão do serviço público em questão por inadimplemento Art. 6º, § 3º, inc. II da Lei nº 8.987/95 (norma que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), contudo, a própria lei em referência ressalva a necessidade de se considerar o interesse da coletividade. 3. Nesta senda, as concessionárias somente poderão deixar de fornecer energia elétrica aos entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais. Isso ocorre porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. 4. Nessa perspectiva e considerando o interesse da coletividade, tenho como ilegal e fora de razoabilidade (art. 31, III, Res. 414/2010 ANEEL) a negativa/demora na adoção de providências concretas para o fornecimento de energia elétrica à praça pública na localidade descrita na peça de ingresso, porquanto a interrupção defendida pela parte recorrente não pode ocorrer de maneira indiscriminada como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, a ponto de afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população 5. Portanto, excepcionados os serviços não essenciais, não pode a recorrente suspender/negar o fornecimento do serviço por ela prestado à unidade essencial de atendimento à população, quando inadimplente Município, nada obstante o fato, frise-se, da possibilidade de ajuizamento de ação pelas vias ordinárias para cobrança dos débitos alegados . 6. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. Oportunidade, que ajusto a condenação em honorários advocatícios, eis que inaplicável o art. 85, § 4º, III, CPC, face a ausência na peça exordial de definição do valor da causa. Desse modo, arbitro os honorários por equidade, na forma do art. 85, § 8º, CPC, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que reputo ser razoável e proporcional, bem como atende o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, a natureza/importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado da parte autora (art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, CPC), observando, também, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. (TJCE, Apelação Cível - 0016803-85.2018.8.06.0163 , Rel. Desembargador (a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 10/05/2022) (sem marcações no original)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE DA COLETIVIDADE (FORNECIMENTO DE ÁGUA). INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. CONCESSIONÁRIA QUE DETÉM OUTRAS FORMAS DE COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES STJ E DAS 3 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO, SOMENTE PARA AJUSTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJCE, Apelação Cível - 0009163-65.2017.8.06.0163 , Rel. Desembargador (a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 19/07/2021) (sem marcações no original).

 

Desta forma, excepcionados os serviços não essenciais, não pode a recorrente suspender o fornecimento do serviço por ela prestado à unidade essencial de atendimento à população, no caso,os  prédios/órgãos do Município de Isaías Coelho- PI: Prefeitura Municipal, Escolas, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, prédios públicos de apoio à prefeitura municipal, secretaria de educação, secretaria de saúde, tais como os prédios onde funcionam serviços de fisioterapia, reabilitação, tratamento de enfermos, marcação de consultas e exames, bem como os logradouros públicos(espaços públicos  como ruas, avenidas, pracas, jardins etc, locais destinados ao uso comum dos cidadãos). Assim,  quando inadimplente Município, nada obstante o fato, frise-se, de possibilidade de ajuizamento de ação pelas vias ordinárias para cobrança dos débitos.

Destaco que, in casu,  a notificação de prévio aviso sobre a interrupção do serviço de enregia é datada de 06.10.2015 e que as faturas que fundamentaram o corte são correspondentes aos anos de 2013 e 2015, sendo a última parcela de agosto de 2015.

Assim, ainda que a suspensão não tivesse atingido órgãos e atividades essenciais, como amplamente demonstrado, ainda assim seria indevida, visto que  o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o corte do fornecimento só se mostra cabível em relação a débitos novos, ou seja, concernentes ao mês de consumo. Precedentes do STJ.

A suspensão no fornecimento de energia somente pode ser procedido como "ultima ratio", quando esgotados todos os meios possíveis para a cobrança, sendo incabível a exigência de pagamento de débito relativo a períodos pretéritos como condição para a manutenção do serviço.

Portanto, considerando os elementos de convicção até então colhidos,em harmonia com o parecer da douta PGJ e com a jurisprudência do Col. STJ, vejo que não assiste razão a parte apelante, devendo ser mantida a decisão combatida.

 

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto,conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO,  mantendo-se incólume a r. sentença primeva.

Custas e honorários sucumbenciais  no importe de 20% sobre o valor da causa.

É como voto.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0750396-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO

Publicação

15/09/2023