Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0801138-30.2021.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CP. APELO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA COM VISTA À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA IMPUTADA AO RÉU NA INICIAL ACUSATÓRIA (ART. 129, § 13º, DO CP) – LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO – POSSIBILIDADE – PRÁTICA CRIMINOSA QUE SE DEU POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 14.188/21, em atendimento aos ditames do art. 5º da Lei Maria da Penha, acrescentou o parágrafo § 13 ao art. 129 do CP, tornando o referido artigo mais específico, pois contempla somente casos em que as agressões forem contra a mulher, e tenham como pano de fundo o menosprezo ou discriminação à condição da mulher. Antes da Lei nº 14.188/21, lesões corporais em contexto de violência doméstica eram regidas pelo § 9º do art. 129 do CP, protegendo tanto mulheres quanto outros relacionamentos domésticos. Com a inclusão do § 13, a proteção se estende especificamente à mulher, mantendo as demais situações abarcadas pelo § 9º. 1.1. A definição legal de “condição do sexo feminino” veio estampada nas duas hipóteses expressas no artigo 121, § 2º-A, I e II, do Código Penal, quais sejam: “contexto de violência doméstica e familiar” e/ou “menosprezo ou descriminação à condição de mulher”. 1.2. Outrossim não é incomum que mulheres vítimas de violência doméstica venham a juízo e alterem a versão dos fatos, com intenção de proteger o companheiro, em razão da reconciliação do casal. Mas tal circunstância não tem o poder de modificar a conduta antes praticada pelo agente. 1.3. No caso, as minuciosas declarações extrajudiciais prestadas pela vítima foram corroboradas pelo laudo pericial. Além disso, os depoimentos unânimes dos policiais também reforçaram as declarações. Importante mencionar que o contexto de vulnerabilidade das mulheres em violência doméstica, previsto na Lei Maria da Penha, foi evidenciado, assim como o histórico de violência, a fragilidade emocional da vítima e sua dependência econômica em relação ao acusado. 2. Impõe-se a condenação de LEIS CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS como incurso na prática do art. 129, § 13º, do Código Penal. 3. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal, deve ser reconhecido o benefício, cujas condições deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução. 4. Tratando-se de delito cometido no âmbito de violência doméstica e havendo pedido expresso na peça acusatória, imperiosa a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais em favor da vítima, é de natureza in re ipsa, ou seja, ínsito à situação; pois a honra (subjetiva ou objetiva), a dignidade e a integridade física e psicológica são direitos da personalidade que, ao serem lesionados, ensejam reparação pecuniária. 5. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801138-30.2021.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801138-30.2021.8.18.0042

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LEIS CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA  - Juiz de Direito Convocado.


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CP. APELO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA COM VISTA À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA IMPUTADA AO RÉU NA INICIAL ACUSATÓRIA (ART. 129, § 13º, DO CP) – LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO – POSSIBILIDADE – PRÁTICA CRIMINOSA QUE SE DEU POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Lei nº 14.188/21, em atendimento aos ditames do art. 5º da Lei Maria da Penha, acrescentou o parágrafo § 13 ao art. 129 do CP, tornando o referido artigo mais específico, pois contempla somente casos em que as agressões forem contra a mulher, e tenham como pano de fundo o menosprezo ou discriminação à condição da mulher. Antes da Lei nº 14.188/21, lesões corporais em contexto de violência doméstica eram regidas pelo § 9º do art. 129 do CP, protegendo tanto mulheres quanto outros relacionamentos domésticos. Com a inclusão do § 13, a proteção se estende especificamente à mulher, mantendo as demais situações abarcadas pelo § 9º. 1.1. A definição legal de “condição do sexo feminino” veio estampada nas duas hipóteses expressas no artigo 121, § 2º-A, I e II, do Código Penal, quais sejam: “contexto de violência doméstica e familiar” e/ou “menosprezo ou descriminação à condição de mulher”. 1.2. Outrossim não é incomum que mulheres vítimas de violência doméstica venham a juízo e alterem a versão dos fatos, com intenção de proteger o companheiro, em razão da reconciliação do casal. Mas tal circunstância não tem o poder de modificar a conduta antes praticada pelo agente. 1.3. No caso, as minuciosas declarações extrajudiciais prestadas pela vítima foram corroboradas pelo laudo pericial. Além disso, os depoimentos unânimes dos policiais também reforçaram as declarações. Importante mencionar que o contexto de vulnerabilidade das mulheres em violência doméstica, previsto na Lei Maria da Penha, foi evidenciado, assim como o histórico de violência, a fragilidade emocional da vítima e sua dependência econômica em relação ao acusado.

2. Impõe-se a condenação de LEIS CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS como incurso na prática do art. 129, § 13º, do Código Penal.

3. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal, deve ser reconhecido o benefício, cujas condições deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução.

4. Tratando-se de delito cometido no âmbito de violência doméstica e havendo pedido expresso na peça acusatória, imperiosa a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais em favor da vítima, é de natureza in re ipsa, ou seja, ínsito à situação; pois a honra (subjetiva ou objetiva), a dignidade e a integridade física e psicológica são direitos da personalidade que, ao serem lesionados, ensejam reparação pecuniária.

5. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do recurso interposto para DAR PROVIMENTO, a fim de reformar a r. sentença e condenar o réu LEIS CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, concedido o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições a serem impostas pelo juiz da execução, bem como a fim de condenar o recorrido ao pagamento do valor de R$ 500,00, a título de reparação de danos morais, corrigido pelo IGPM/FGV, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do fato (Súmula 54/STJ), na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, datado de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado.

Relator

 


RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO, DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (Relator):


O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu representante em exercício na Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra LEIS CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, em razão dos fatos descritos na exordial.

Narra a inicial que (ID 10352512 – p. 01/03), no dia 05 de setembro de 2021, as 21h00, no bairro Água Branca, próximo ao mercado “Medrado”, no município de Currais/PI, o denunciado, livre e consciente, por razões da condição de sexo feminino da vítima, ofendeu a integridade corporal da vítima Jardete de Lira Barbosa, sua companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.

Esclarece que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidos, após discussão entre o casal, o denunciado passou a agredir a companheira com tapas e tentativas de enforcamento, até que a filha do casal, Lana Gabriela Barbosa dos Santos, de 09 anos, mordeu o braço esquerdo do denunciado e este soltou a vítima. A polícia militar foi acionada por populares, dirigiu-se ao local dos fatos e com autorização da vítima os policiais adentraram no imóvel, vindo a encontrar o denunciado deitado na cama, com uma corda amarrada na mão, possivelmente utilizada como “luva” para agredir a vítima.

Instruída (ID 10352472), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 03), boletim de ocorrência (p. 05/07), termo de depoimento do condutor (p. 08), termos de declarações (p. 10/13), pedido de medida protetiva de urgência – Lei Maria da Penha (p. 14/15), exame pericial – lesão corporal (p. 16/19), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, em sentença (ID 10352613 – p. 01/04), o Magistrado a quo desclassificou a conduta imputada ao réu na inicial acusatória, do crime do art. 129, § 13º, do Código Penal, para aquela prevista no § 9º do mesmo artigo, condenando o acusado LEIS CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS como incurso na pena do art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto.

Insatisfeito, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação (ID 10352617), requerendo, em suas razões, o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença, a fim de que o réu seja condenado pela prática do tipo previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, bem como em indenização a título de danos morais em favor da vítima.

Em contrarrazões (ID 10352621 – p. 01/10), a defesa requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se incólume a sentença absolutória proferida pelo Juízo de Piso, em todos os seus termos e por seus próprios e bem assentados fundamentos.

Instada a se manifestar (ID 11368065 – p 01/06), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar o apelado pelo crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal e à indenização a título de danos morais em favor da vítima.

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí.


MÉRITO

Busca o presente recurso reformar a sentença a quo para condenar o apelado LEIS CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS pela prática do tipo previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal.

O Ministério Público Estadual fundamenta o recurso ministerial na alegação de que existem provas suficientes para a condenação do apelado pela prática do tipo previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, ainda, pleiteia pela condenação à indenização a título de danos morais em favor da vítima.

No que tange à aplicação do § 13 e não do § 9º do art. 129 do CP ao caso concreto, tem-se que, antes do advento da Lei nº 14.188/21, que incluiu o § 13 ao art. 129 do CP, toda lesão praticada contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, era capitulada no § 9º do mencionado dispositivo, não importando o sexo do agressor, nem da vítima. Mas não só a mulher tinha essa proteção legal, abarcando tal parágrafo uma gama de situações envolvendo violência doméstica, incluindo, também, aquelas praticadas contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda prevalecendo-se o autor das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

A Lei nº 14.188/21, em atendimento aos ditames do art. 5º da Lei Maria da Penha que reza: “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, acrescentou o parágrafo § 13 ao art. 129 do CP, tornando o referido artigo mais específico, pois contempla somente casos em que as agressões forem contra a mulher, e tenham como pano de fundo a misoginia.

Na hipótese, verifica-se que a prática criminosa se deu por razões da condição do sexo feminino, sendo tal circunstância devidamente narrada na exordial acusatória e sendo o delito cometido depois do advento da Lei nº 14.188/21, incide, portanto, a qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal e não aquela insculpida no § 9º do mesmo dispositivo.

 Na espécie, a materialidade e a autoria delituosas do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelos depoimento das testemunhas, corroboradas pelas provas documentais – auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, pedido de medida protetiva de urgência – Lei Maria da Penha, laudo de exame pericial (lesão corporal), etc.

Em sede policial, a vítima Jardete de Lira Barbosa afirmou:


Que Leis Carlos tem costume de bater na declarante; que ele tem diversos procedimentos policiais nesta delegacia (Bos); que tinha uma medida protetiva a seu favor, solicitadas em abril de/2020, protegendo-a contra as violências comumente perpetradas pelo acusado; que a declarante discutiu com Leis Carlos e, no meio da discussão ele a agrediu fisicamente, tendo dado tapas na vítima; que ele ainda tentou lhe enforcar, momento em que a vítima ficou desacordada por alguns segundos; que nesse momento, a filha do casal, Lana Gabriela, de apenas 09 anos de idade, mordeu o pai no ombro esquerdo (tendo, inclusive, deixado uma marca de mordida no ombro do mesmo); que o acusado soltou a vítima; que os dois filhos presenciaram a briga; que a declarante recobrou a consciência e Leis Carlos foi dormir com o filho do casal como se nada tivesse acontecido; que a vítima ficou com lesões visíveis no pescoço, que sua filha Lana também foi lesionada pelo pai com um soco nas costas.


Em juízo, mudou sua versão dos fatos, declarando:


Que o acusado é seu esposo; que ainda está casada; que separou e depois reatou; que foi um momento de bebedeira; que o acusado passou o dia todo bebendo; que veios uns amigos do casal para a residência; que foi por conta que queria que o acusado ajudasse a organizar as coisas; o acusado já estava muito bêbado; que começou o empurra-empurra; que foi a hora que o acusado machucou a garganta da vítima; que a corda que ele estava na mão era para arma a rede; que o acusado ia dormir; que a vítima ficou chamando o acusado para organizar as coisas; que quando ele estava enforcando a vítima quem tirou o acusado foi a filha do casal; que ela mordeu o braço do acusado para que ele soltasse; que o acusado não a oprimiu ou a menosprezou por ser mulher; que a questão foi porque a vítima queria que ele ajudasse a organizar as coisas; que o acusado trabalha na serra para manter a casa e as dívidas; que ajuda nos afazeres da casa; que o acusado que mantém a casa; que começaram a beber 08h00 da manhã; que o fato aconteceu a noite; que beberam o dia inteiro; que o acusado estava mais bêbado que a vítima; que iniciou as discussões; que não agrediu a vítima com a corda; que as agressões não eram constantes; que já havia instaurado outros procedimentos medida protetiva contra o acusado antes pelos mesmos motivos; que não ficou desacordada; que tem dois filhos com acusado; que a mais velha que separou; que as agressões deixaram marcas.


A testemunha Jenilton da Silva Nunes, policial militar, em sede judicial, afirmou que no dia dos fatos estava de serviço e recebeu uma ligação da vítima alegando que estava numa briga com o companheiro e tinha sido agredida por ele; que se deslocaram até o local; que chegando ao local encontrou a vítima na porta; que a vítima aparentava que tinham brigado; que a vítima estava chorando; que a vítima informou que o acusado, seu marido, estava dentro da casa; que pediu autorização para a vítima para entrar na residência; que a vítima concedeu; que entrou e viu o acusado com uma corda enrolada na mão; que foi constatado que houve as agressões; que diante dos fatos a guarnição conduziu o acusado e a vítima até a delegacia.

No mesmo sentido, a testemunha Amanda Maria Maia Sampaio, policial militar, em sede judicial, afirmou que foram acionados e se deslocaram até o local e se depararam com a vítima e a filha desta na calçada; que a vítima os conduziram até o quarto que o acusado estava dormindo; que chegando no quarto o acusado estava com uma corda que acha que na mão; que a vítima relatou que o acusado tinha a agredido; que fizeram a condução até a delegacia; que acha que vítima estava com uma marca no pescoço, mas não se lembra bem; que a vítima tinha algumas marcas; que acredita que a corda estava embolada na mão do acusado.

Outrossim, revindo às declarações da vítima, não é incomum que mulheres vítimas de violência doméstica venham a juízo e alterem a versão dos fatos, com intenção de proteger o companheiro, em razão da reconciliação do casal. Mas tal circunstância não tem o poder de modificar a conduta antes praticada pelo agente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência nos Tribunais Superiores:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INSIGNIFICÂNCIA. BAGATELA IMPRÓPRIA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não se aplicar o Princípio da Insignificância – ou Bagatela – nos delitos praticados em situações abrangidas pelo art. 5º da Lei n. 11.340/06, sendo irrelevante o perdão ou a reconciliação posterior por parte da vítima.

Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 319.872/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016).


Insta salientar, que a reconciliação do casal não pode ser utilizada como escusa para a não aplicação da lei, sobretudo diante de prática criminosa, que, afora a violação à integridade física, ofende, ademais, os direitos fundamentais da mulher.

Essa realidade não pode passar despercebida pelo julgador, até porque, nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo criminal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (…)”.

Oportuno assinalar, mais uma vez, que o parágrafo 13 do artigo 129 do Código Penal busca dar tratamento diferenciado para a mulher vítima de violência doméstica e familiar, a fim de que seja garantida maior proteção a ela, que é a parte mais vulnerável no âmbito de violência doméstica e familiar.

A definição legal de “condição do sexo feminino” veio estampada nas duas hipóteses expressas no artigo 121, § 2º-A, I e II, do Código Penal, quais sejam: “contexto de violência doméstica e familiar” e/ou “menosprezo ou descriminação à condição de mulher”.

Assim, o crime pelo qual o réu foi denunciado não se caracteriza somente quando há menosprezo ou discriminação à condição de mulher (inciso II), mas também quando o delito for cometido no âmbito da violência doméstica e familiar (inciso I), este último com critérios definidos pelo artigo 5º da Lei nº 11.340/06, incidindo, portanto, na nova redação do dispositivo.

Não se pode olvidar, ainda, que logo após os fatos, além de ter imediatamente prestado queixa na delegacia, a vítima solicitou medidas protetivas em seu favor (ID 10352472 – p. 14/15), o que demonstram o temor sentido por ela, diante da gravidade dos fatos.

Destaca-se que em sedes policial e judicial, a vítima afirmou que já havia instaurado outros procedimentos e, inclusive, solicitado outra medida protetiva contra o acusado, mais especificamente em abril de 2020, pelos mesmos motivos.

No caso em questão, as minuciosas declarações extrajudiciais da vítima (ID 10352472 – p. 12/13) foram corroboradas pelo laudo de exame pericial, que concluiu a ocorrência de ofensa à integridade física ou à saúde da paciente, atestando que a ofendida apresentava lesões na face anterior e lateral esquerda do pescoço, associadas a equimoses e edema. Além disso, tais declarações foram reforçadas pelos depoimentos unânimes, coerentes e imparciais dos policiais militares que atenderam à ocorrência. Importante mencionar que o contexto de vulnerabilidade em que as mulheres em situação de violência doméstica se encontram, conforme previsto na Lei Maria da Penha, está evidenciado nos autos, bem como o histórico de violência, a fragilidade emocional da vítima e sua dependência econômica em relação ao acusado.

Assim, assiste razão ao órgão ministerial no tocante à imputação de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, impondo-se a condenação de LEIS CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS como incurso na prática do art. 129, § 13º, do Código Penal.


DOSIMETRIA DA PENA

A pena em abstrato do crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, prevista no artigo 129, § 13º, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 01 (um) ano e 04 (quatro) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

 De posse desta informação, deve-se fixar a pena-base com fundamento nas circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.

 Compulsando os autos, constata-se que a culpabilidade do agente não exacerba o previsto nas espécies penais em comento, não há informações acerca de antecedentes criminais, não há elementos suficientes que possam dar suporte à análise da conduta social do réu, não há aspectos que desabonem a personalidade do acusado, os motivos do agente não se apresentam reprováveis à espécie normal do tipo penal, verifico, ainda, serem as circunstâncias e as consequências do delito normais às espécies penais, não cabendo, portanto valoração negativa.

Logo, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão..

Não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem ponderadas.

Não há causas de aumento e/ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.

Fixo o regime aberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que há óbice expresso no enunciado da Súmula nº 588 do STJ que estabelece que “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

Por outro lado, verifico o preenchimento dos requisitos necessários autorizadores previstos no art. 77 do Código Penal. No caso, a pena é inferior a 02 (dois) anos, o apelado não é reincidente, os critérios do art. 59 do Código Penal lhe são todos favoráveis e não é cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Portanto, concedo ao apelante a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, facultando-lhe avaliar as condições a serem impostas em audiência admonitória perante o Juízo da Execução, em conformidade com o disposto no art. 159, § 2º, da Lei de Execuções Penais.


Do valor mínimo para reparação dos danos morais:

A acusação requer a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais suportados pela vítima.

O magistrado a quo deixou de fixar valor mínimo de reparação, sob o seguinte argumento: “Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, pois não foram produzidas provas demonstrando o prejuízo sofrido.”.

Pois bem.

Inicialmente, disciplinando a matéria, o art. 387, inciso IV, do CPP prevê que o magistrado ao proferir sentença condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, desde que esta tenha expressamente requerido ou, se assim não o for, que o Ministério Público o faça, para que, assim, possa ser viabilizado o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual.

Nesse sentido, destaco a tese firmada em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça:


Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (Recurso Especial nº 1.675.874/MS, Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Julgado em 28/02/2018).


Destarte, nota-se que a tese fixada pela Corte Superior atesta a legitimidade do Ministério Público para formular pedido de indenização em favor da vítima e supera a alegação de impossibilidade de mensuração do dano, no âmbito criminal, pela ausência de elementos suficientes, inclusive para o contraditório.

Vê-se que o entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de que o dano moral advindo da infração penal contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é in re ipsa, ou seja, ínsito à situação; pois a honra (subjetiva ou objetiva), a dignidade e a integridade física e psicológica são direitos da personalidade que, ao serem lesionados, ensejam reparação pecuniária, independentemente de prova de sofrimento, sendo as provas dos autos aptas a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano dela decorrente no caso dos autos.

Logo, está assentada a possibilidade de ser fixada indenização por dano moral em sede de sentença penal condenatória, bastando que se comprove o delito e que haja pedido expresso por parte da vítima ou do Ministério Público.

No caso em apreço, o reconhecimento da infração penal está expresso na condenação, nesta fase processual, e houve pedido formal e expresso do Ministério Público na denúncia.

Quanto ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, este deve ser pautado nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado. Além disso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto à repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado, observa-se que o réu violou a integridade física e psíquica da vítima, ao praticar o delito em exame. Portanto, relevantes atributos da personalidade da ofendida, tais como dignidade e integridade física e psíquica foram atingidos.

Quanto à capacidade econômica do acusado, sabe-se que ela não é fundamento suficiente para afastar a condenação à obrigação de reparar o dano moral. No caso, não constam dos autos informações a respeito da profissão e atual ocupação do réu.

Assim, considerando que o valor da reparação do dano moral deve ser estabelecido de forma a desestimular o ofensor de cometer o mesmo fato novamente, sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido para a vítima, e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ressalte-se que esse montante representa o mínimo indenizatório na esfera criminal, podendo ser complementado na esfera cível, caso seja do interesse da vítima.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto para DAR PROVIMENTO, a fim de reformar a r. sentença e condenar o réu LEIS CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, concedido o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições a serem impostas pelo juiz da execução, bem como a fim de condenar o recorrido ao pagamento do valor de R$ 500,00, a título de reparação de danos morais, corrigido pelo IGPM/FGV, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do fato (Súmula 54/STJ).

É como voto.


Teresina/PI, datado  e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801138-30.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LEIS CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

16/10/2023