
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0845076-38.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Não padronizado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA QUE TEM POR OBJETO O DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 81-A, INCISO III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/PI. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, através do Procurador do Estado, em face da sentença acostada aos autos, Id Num. 11585567 - Pág. 1/Id Num. 11585571 - Pág. 5, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, Processo Nº 0845076-38.2022.8.18.0140, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA DA SILVA, que julgou procedentes a ação proposta, confirmando a liminar no sentido de determinar ao requerido que forneça ao requerente o tratamento com Imunoterapia Alérgeno Específica com venenos de Abelha/Maribondo, conforme prescrição médica.
Da análise dos autos verifica-se que se trata-se de matéria que tem por objeto o direito à saúde pública, portanto, nos termos do art. 81-A, inciso III, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, abaixo transcrito, deve ser julgado pela 4ª Câmara de Direito Público.
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017).
(...)
III - representar a autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 107, de 14/05/2018)
Desta forma, por se tratar de litígio que tem por objeto o direito à saúde pública compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público o julgamento do presente feito.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos, por sorteio, dentre os Desembargadores componentes da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que é o órgão competente para o processamento e julgamento do presente feito.
Intimações de praxe.
cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0845076-38.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUÍÍ
Publicação01/08/2023