Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010432-67.2019.8.18.0024


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010432-67.2019.8.18.0024 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010432-67.2019.8.18.0024

RECORRENTE: ANTONIA ROSA DE SOUSA, BENTO CHAGAS FERREIRA DA SILVA, GENTIL DE MACEDO NETO, LEDA MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA, MARIA LUIZA DA COSTA, MANOEL CHAGAS DE CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010432-67.2019.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA ROSA DE SOUSA, BENTO CHAGAS FERREIRA DA SILVA, GENTIL DE MACEDO NETO, LEDA MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA, MARIA LUIZA DA COSTA, MANOEL CHAGAS DE CARVALHO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que julgou improcedente EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, in verbis:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente os embargos à execução, consolidando como devido o valor remanescente de R$ 19.472,80 (dezenove mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), para fins de quitação da dívida.

Após o trânsito em julgado, determino a intimação da parte devedora EQUATORIAL PIAUÍ para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente ora reconhecida como devida, isto é, R$ 19.472,80 (dezenove mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).

Decorrido o prazo acima sem o pagamento pelo devedor, e, portanto, configurado o sinistro, oficie-se a seguradora JUNTOS SEGUROS S/A, no endereço indicado (ID 27756464), para pagamento do valor atualizado do débito a que se obrigou na apólice nº 10-0775-0314057

Sem custas, nem honorários.

Oportunamente, expeçam-se os alvarás judiciais competentes em favor dos (a) credores (a), ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor aos autores, verdadeiros titulares do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude. Autorizo ainda a expedição de alvará específico ao advogado na parte requerente quanto aos honorários advocatícios.



Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese, que há excesso de execução, requer deferimento do presente Recurso, com modificação da sentença acerca da execução processual.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”


Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 06/09/2023

Detalhes

Processo

0010432-67.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIA ROSA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/09/2023