
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751028-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA SOUSA COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Vistos etc.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por LÚCIA DE FÁTIMA SOUSA COSTA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes.
O Município de Simplício Mendes apresentou contrarrazões (id 8029447).
Vieram-me os autos conclusos. Decido
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800322-46.2021.8.18.0075). Assim, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0751028-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUCIA DE FATIMA SOUSA COSTA
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação01/08/2023