TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000560-18.2012.8.18.0042
APELANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JEAN BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROCHA DE AMORIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO EXCLUSIVAMENTE A RESPEITO DE POSSE. OPOSIÇÃO FUNDADA EM DOMÍNIO. INVIABILIDADE.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NOVA C/C PERDAS E DANOS ajuizada por Jean Brito de Oliveira em face de Leonardo Ribeiro da Silva.
II. Afirma o autor, em resumo, que é possuidor através de autorização concedida pelo INTERPI, desde o ano de 2000, de um imóvel rural de 100 (cem) hectares localizado na Data Estiva, no município de Redenção do Gurgueia. Afirma porém, que o senhor Leonardo Ribeiro da Silva invadiu uma área de 30 (trinta) hectares de posse do autor, sem justificativa, impedido o acesso a referida área, o que originou o presente pedido.
III. Contestação apresentada pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI no documento nº 10857325 e 10857342, afirmando tratarem-se de terras do Estado do Piauí onde o autor não tinha autorização para venda, requerendo a reintegração de posse em favor do Estado do Piauí.
IV. Sentença no documento nº 10857347, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em face de pedido de desistência do autor.
V. Recurso de apelação manejado pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI no documento nº 10857352, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito, afirma não há requerimento de ampliação objetiva do pedido, tratando-se apenas de proteção possessória de bem público.
VI. "Existente ação cujo pedido de reintegração de posse se funda exclusivamente na posse, não há previsão legal para a propositura de oposição para que seja discutida a propriedade ou o domínio do bem" (REsp 685.159/DF)
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NOVA C/C PERDAS E DANOS ajuizada por Jean Brito de Oliveira em face de Leonardo Ribeiro da Silva.
Afirma o autor, em resumo, que é possuidor através de autorização concedida pelo INTERPI, desde o ano de 2000, de um imóvel rural de 100 (cem) hectares localizado na Data Estiva, no município de Redenção do Gurgueia. Afirma porém, que o senhor Leonardo Ribeiro da Silva invadiu uma área de 30 (trinta) hectares de posse do autor, sem justificativa, impedido o acesso a referida área, o que originou o presente pedido.
Contestação apresentada pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI no documento nº 10857325 e 10857342, afirmando tratarem-se de terras do Estado do Piauí onde o autor não tinha autorização para venda, requerendo a reintegração de posse em favor do Estado do Piauí.
Sentença no documento nº 10857347, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em face de pedido de desistência do autor.
Recurso de apelação manejado pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI no documento nº 10857352, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito, afirma não há requerimento de ampliação objetiva do pedido, tratando-se apenas de proteção possessória de bem público.
O Apelando não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NOVA C/C PERDAS E DANOS ajuizada por Jean Brito de Oliveira em face de Leonardo Ribeiro da Silva.
Afirma o autor, em resumo, que é possuidor através de autorização concedida pelo INTERPI, desde o ano de 2000, de um imóvel rural de 100 (cem) hectares localizado na Data Estiva, no município de Redenção do Gurgueia. Afirma porém, que o senhor Leonardo Ribeiro da Silva invadiu uma área de 30 (trinta) hectares de posse do autor, sem justificativa, impedido o acesso a referida área, o que originou o presente pedido.
Contestação apresentada pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI no documento nº 10857325 e 10857342, afirmando tratarem-se de terras do Estado do Piauí onde o autor não tinha autorização para venda, requerendo a reintegração de posse em favor do Estado do Piauí.
Sentença no documento nº 10857347, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em face de pedido de desistência do autor.
Recurso de apelação manejado pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI no documento nº 10857352, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito, afirma não há requerimento de ampliação objetiva do pedido, tratando-se apenas de proteção possessória de bem público.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora nos autos do processo em análise.
A desistência da ação é uma faculdade da parte, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
No caso em tela houve contestação, logo, mostra-se necessária a concordância do réu, conforme preceitua o art. 485, § 4º, do CPC.
Art. 485, O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
(...)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
As partes rés, embora tenham sido intimadas para se manifestarem, em nada se opuseram ao pedido do autor.
Ademais, cumpre destacar que o único a se manifestar sobre o pedido foi o INTERPI e apenas se dignou a pedir liminar possessória em seu favor, aduzindo que o imóvel objeto da demanda é de posse pública (ID. 11367931 - Pág. 1 – 2).
O pedido de proteção possessória requerido pelo INTERPI nestes autos se mostra inadequado, sob pena de se causar tumulto processual.
É inegável que a intervenção anômala leva à ampliação subjetiva da demanda, contudo, o que busca o INTERPI é a ampliação objetiva da lide, sem sequer delimitar a suposta área sujeita à agressão possessória.
Ademais, o Instituto não declina ainda quem seriam os reais detentores dos registros de concessão de direito real sobre as referidas áreas.
De mais a mais, tendo em vista que os interesse do INTERPI na demanda aparentemente suplantam em muito os limites delineados pelo autor em sua inicial, melhor será, para se evitar tumulto processual e com o fim de assegurar a razoável e adequada prestação jurisdicional, que o INTERPI intente ação própria, caso assim seja de seu interesse.
Desse modo, nada obsta o exercício do direito de ação por parte do INTERPI em uma futura demanda, caso assim o queira.
Logo, o pedido de desistência formulado pelo autor merece ser acolhido.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opina pelo improvimento do recurso, apresentando fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“Na audiência realizada no documento nº 1085288 (págs. 54/59), o INTERPI requereu e foi deferido seu pedido de inclusão no polo passivo da presente demanda como assistente litisconsorcial.
O magistrado singular, por sua vez, na sentença que repousa no documento nº 10857347, extinguiu o feito em face de pedido de desistência do autor (ID 14441834 dos autos originários), refutando os argumentos do INTERPI quando a necessidade de se proferir decisão resguardando a sua posse.
Registramos inicialmente que o magistrado singular foi expresso ao afirmar que o INTERPI participaria com assistente litisconsorcial. Nesse sentido a doutrina não deixa dúvidas:
“Na assistência litisconsorcial o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, afinal todos ele participam da mesma relação de direito material, diferente do que ocorre no litisconsórcio simples, no qual não há relação jurídica do assistente com o adversário do assistido.
(…)
Justamente em virtude de o assistente litisconsorcial ser também titular do direito que compõe o objeto do processo, os atos de disposição praticados exclusivamente pelo assistido não terão nenhum efeito, sendo necessário que ambos pratiquem tais atos, como renunciar direito, reconhecer juridicamente o pedido, transacionar ou desistir da ação. Significa dizer que o art. 122 do Novo CPC, que determinar a natureza acessória da assistência, não será aplicado na hipótese da assistência litisconsorcial, considerada autônoma em relação à ação principal.” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, V.único, p. 276 e 283)
Nesse sentido, a princípio, nada impediria que se tivesse pedido autônomo, sendo parte legítima o litisconsorte assistencial para recorrer.
Ocorre, que nas ações possessórias há uma exceção a essa possibilidade, matéria já jurisprudencialmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "consoante entendimento dominante na jurisprudência desta Corte, 'em ação possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque naquela discute-se a posse do imóvel e nesta o domínio. Precedentes do STJ e deste Tribunal'". 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é impossível admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação possessória. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.320/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014, e AgRg no REsp 1.242.937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 474.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 12/2/2016.)
Assim, a conclusão do magistrado singular em sua decisão, pela nossa avaliação, não fugiu a essa constatação, pelo que não merece reparo.”
De fato, conforme consignado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é impossível admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação possessória.
Confira-se:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes.
2. Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/02/2014).
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, NA MODALIDADE OPOSIÇÃO, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO, O QUAL CONSIGNA NÃO HAVER PROVAS DA POSSE DA UNIÃO SOBRE O TERRENO, EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. No caso dos autos, o acórdão recorrido não ponderou nem decidiu nada a respeito de inscrição ou de delimitação de terreno de marinha nem da necessidade de imissão sumária na posse da União; tão somente decidiu pela inadequação da via eleita (oposição) para a pretensão perseguida pela União.
2. Deveria ser incontroversa a natureza de terreno de marinha do terreno, cuja posse se discute, para se poder admitir a oposição, porquanto, nesse caso, pode-se admitir, por meio de intervenção de terceiro, a defesa da posse que decorre do domínio. Nesse sentido, consideradas as peculiaridades de cada caso: AgRg nos EDcl no REsp 1.099.469/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 22/9/2011.
3. Porém, no caso, as instâncias ordinárias consignaram não haver comprovação de que a União exerceria, de alguma forma, a posse disputada pelos particulares na ação de reintegração nem sequer ficou consignado haver provas a respeito de o imóvel ser terreno de marinha. Nessa linha, a oposição, como ajuizada, denota pretensão de assegurar a declaração judicial de domínio, e não intenção de defesa da posse; assim, como bem anotado pelo tribunal de origem, em ação que se discute a posse, não há como se admitir a intervenção de terceiro, postulando o reconhecimento do direito de propriedade. A respeito: AgRg no REsp 917.816/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/8/2011. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1455320/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/08/2014).
STJ. ADMINISTRATIVO. POSSE. REINTEGRAÇÃO. INCABÍVEL DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1242937/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, , DJe 01/08/2012).
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO EXCLUSIVAMENTE A RESPEITO DE POSSE. OPOSIÇÃO FUNDADA EM DOMÍNIO. INVIABILIDADE.
1. "Existente ação cujo pedido de reintegração de posse se funda exclusivamente na posse, não há previsão legal para a propositura de oposição para que seja discutida a propriedade ou o domínio do bem" (REsp 685.159/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 917.816/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/8/2011).
"Existente ação cujo pedido de reintegração de posse se funda exclusivamente na posse, não há previsão legal para a propositura de oposição para que seja discutida a propriedade ou o domínio do bem" (REsp 685.159/DF)
É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0000560-18.2012.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorINSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
RéuJEAN BRITO DE OLIVEIRA
Publicação20/03/2024