Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801453-80.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADO (SÚMULA Nº 18 TJPI). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 3. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 4. Caso em questionada deve ser mantida a quantia definida pelo Juízo a quo a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois, embora esta 1a Câmara Especializada Cível possua entendimento firme no sentido de condenar as instituições financeiras em casos semelhantes em valor superior, o recurso é exclusivo da parte ré. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801453-80.2022.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801453-80.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

APELADO: JOSE GOMES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JESSICA SOUZA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADO (SÚMULA Nº 18 TJPI). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.

3. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

4. Caso em questionada deve ser mantida a quantia definida pelo Juízo a quo a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois, embora esta 1a Câmara Especializada Cível possua entendimento firme no sentido de condenar as instituições financeiras em casos semelhantes em valor superior, o recurso é exclusivo da parte ré.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801453-80.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

APELADO: JOSE GOMES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: JESSICA SOUZA MOURA - PI20930-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9742393) interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 9742392), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ GOMES DE ALMEIDA, ora apelado.

 


Na sentença (ID 9742392), foram julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, por considerar o Magistrado de piso que a contratação não restou demonstrada. Na ocasião, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir de forma dobrada os valores descontados do benefício previdenciário do apelado, observando o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação.


Nas suas razões recursais (ID 9742393), o apelante suscita preliminares de falta de interesse de agir, de inépcia da inicial, e de prescrição. No mérito, aduz a ausência de irregularidade na contratação questionada. Argumenta que agiu no exercício regular de cobrança. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais, bem como pela exclusão da restituição em dobro.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 9742398), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9745294).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DAS PRELIMINARES


2.1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR


Em sede de preliminar, o apelante argui a falta de interesse de agir, em razão da perda do objeto, já que inexistente qualquer pretensão resistida e satisfeito plenamente o objeto da lide.


Quanto à ausência do interesse de agir, entendo que não merece prosperar a alegação do apelante. Isso porque, a exclusão do contrato objeto da ação não extingue a pretensão autoral, no que tange à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem como à indenização pelos danos morais, ambos diretamente relacionados à declaração de inexistência do débito.


Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


2.2. DA INÉPCIA


No que concerne a preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que a pretensão da parte apelante não merece prosperar. Dispõe o art. 320 do CPC que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.


Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.


Da análise da exordial, verifico a parte apelada forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo aos requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC.


Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.


Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO – SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG – AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019)


Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.


2.3. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO


Este Tribunal fixou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado é a data do último desconto realizado, e que tal prazo é quinquenal.


Com efeito, por se tratar de relação de trato sucessivo, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do autor, se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”


Tendo em vista que o início e o último desconto no benefício previdenciário do apelado ocorreram, respectivamente, em julho/2016 e junho/2020, e que a ação foi ajuizada em maio/2022, deve ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, como acertadamente estabeleceu o Magistrado de piso.


3. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.


Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


No caso em exame, observo que, embora a instituição financeira tenha colacionado o instrumento contratual questionado, esta não comprovou a disponibilização do crédito em conta pertencente ao apelado.


Nesse caminho, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. Vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


No caso em exame, não houve apresentação, por parte da instituição financeira apelante, de documento válido apto a comprovar a transferência do numerário contratado em favor do apelado.


Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a disponibilização do crédito contratado à conta de titularidade do apelado. Logo, inexistindo a demonstração da transferência, forçoso manter a declaração de nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado.


Em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei)


No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”


No caso em exame, resta notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da disponibilização do crédito na conta de titularidade do apelado, estando patente a ilegalidade e a arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do apelado, razão pela qual a repetição do indébito em dobro deve ser preservada.


Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização por danos moras pleiteado.


No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.


No caso em exame, entendo que deve ser mantida a quantia definida pelo Juízo a quo a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois, embora esta 1a Câmara Especializada Cível possua entendimento firme no sentido de condenar as instituições financeiras em casos semelhantes em valor superior, o recurso é exclusivo da parte ré.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro o ônus de sucumbência dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC.


É como voto.

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0801453-80.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

JOSE GOMES DE ALMEIDA

Publicação

21/09/2023