Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0760295-18.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC. 2. Existem nos autos provas de que o valor arbitrado não está condizente à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1.694 do CC. 3. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. O valor da verba alimentar devida pelo genitor aos filhos deve levar em consideração a proporção das necessidades do pleiteante e os recursos da pessoa obrigada. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760295-18.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760295-18.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: AUDANIO ROSA GOMES

 

AGRAVADO: K. F. G., VANDA MARIA FERREIRA MACHADO

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC.

2. Existem nos autos provas de que o valor arbitrado não está condizente à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1.694 do CC.

3. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. O valor da verba alimentar devida pelo genitor aos filhos deve levar em consideração a proporção das necessidades do pleiteante e os recursos da pessoa obrigada.

4. Agravo conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760295-18.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: AUDANIO ROSA GOMES 

AGRAVADO: K. F. G., VANDA MARIA FERREIRA MACHADO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (ID 9244701), interposto por AUDANIO ROSA GOMES, irresignado com a decisão interlocutória do Juízo da 3a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI (ID 9244706), proferida nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por K. F. G., menor representado pela genitora VANDA MARIA FERREIRA MACHADO, ora agravado.


Na decisão agravada (ID 9244706), o Juízo de piso deferiu parcialmente o pedido liminar, para arbitrar, a título de alimentos provisórios em favor do infante, o importe de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo agravante mediante desconto em folha de pagamento.


Em suas razões recursais (ID 9244701), o agravante alega, em síntese, que não possui atualmente condições de suportar o pagamento dos alimentos fixados na decisão agravada, haja vista que aufere renda líquida de apenas R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme contracheque anexado. Assevera que possui um outro filho menor, e que sua atual esposa está grávida, o que demanda maiores gastos. Aponta que a manutenção dos alimentos fixados vai causar o seu inadimplemento. Esclarece que a genitora é beneficiária do INSS, por pensão por morte, auferindo renda de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais). Desse modo, requer que o presente recurso seja provido, a fim de que o ato decisório atacado seja reformado, minorando o quantum fixado a título de alimentos provisórios a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.


Na Decisão Monocrática de ID 9326561, restou deferido em parte o pedido de antecipação de tutela, determinando a minoração dos alimentos provisórios ao importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões.


Instado, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento, para manter o quantum de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, fixado a título de alimentos provisórios, até a completa instrução do feito em instância ordinária.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.



Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


O Agravante defende a reforma da decisão a fim de que seja minorado o valor arbitrado a título de pensão alimentícia.


Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC.


Em comentário aos pressupostos e critérios de fixação de alimentos estabelecidos pelo Código Civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam:


(...) a doutrina mais moderna permite-se ir além da mera remissão legal, considerando que o respaldo fático da fixação estará calcado, em verdade, em um trinômio. E qual seria o terceiro pressuposto? Exatamente a justa medida entre estas duas circunstâncias fáticas: a razoabilidade ou a proporcionalidade. Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada. A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família: as famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012)”


O Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes de prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos:


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

(...)

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”


Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 5.478/68 dispõe o seguinte:


Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”


Ressalte-se, mais, que é patente, em casos como o tal, o fundado receio de dano irreparável à parte alimentanda, porque a verba alimentícia se trata da própria subsistência de seu titular, de modo a possibilitar o seu sustento econômico-financeiro, sendo corolário, inclusive, da dignidade dos destinatários.


Conforme dispõem os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para que esteja presente a obrigação alimentar é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a necessidade e a incapacidade do indivíduo prover seu próprio sustento, que é presumida em favor dos menores; c) capacidade contributiva do alimentante.


No caso dos autos, a relação de parentesco é inconteste.


Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e, no caso em apreço, o alimentando é menor de idade, tendo suas necessidades presumidas.


No que diz respeito à capacidade do alimentante, entendo que foi comprovada a impossibilidade de prestar os alimentos no quantum arbitrado na origem. Porquanto, apesar de ter emprego regular de operador de máquinas, onde percebe o valor líquido de R$ 1.530,40 (mil e quinhentos e trinta reais e quarenta centavos), entendo razoável o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, para suprir às necessidades do alimentando.


Quanto ao desconto em folha, entendo ser mais prudente estes serem mantidos nos moldes da decisão do juízo de 1º grau.


Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. O valor da verba alimentar devida pelo genitor aos filhos deve levar em consideração a proporção das necessidades do pleiteante e os recursos da pessoa obrigada.


A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS A FILHA MENOR. PODER FAMILIAR. PLEITO DE MINORAÇÃO. A fixação dos alimentos deve amparar tanto o binômio necessidade X possibilidade, insculpido no art. 1694 do Código Civil, como o tratamento igualitário entre os filhos, à luz do artigo 227, §6º da CF/88, respaldando a sua minoração quando arbitrado valor destoante dos recursos da pessoa obrigada, sem atentar-se à isonomia da prole. Efeito suspensivo deferido. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000241-7 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2019 )


CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REVISÃO. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É verdade que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. [...] 7.Da análise dos autos, verifico que o contracheque do Agravante, de abril de 2017, (fl.17) demonstra que os rendimentos brutos do Agravante totalizam R$2.364,04 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos). 8.Assim, o percentual arbitrado a título de alimentos provisórios, no patamar de 76,14% dos rendimentos brutos do Agravante, ultrapassa os limites da razoabilidade, uma vez que lhe sobraria tão somente 24,86% dos seus rendimentos , equivalente R$587,69 (quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), para a sua manutenção. 9.Dessa forma, considerando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade no caso em apreço, é impositiva a reforma da decisão que determinou o patamar de 76,14% dos rendimentos brutos do Agravante, a título de alimentos provisórios, em favor dos filhos menores, sob pena de afetar drasticamente as condições mínimas de sobrevivência do Autor, ora Agravante. 10. [...].

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007572-3 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2019 )


Assim, entendo que existem provas de que o valor arbitrado não está condizente à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1.694 do CC.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe parcial provimento, para reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados ao importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.


É como voto.

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0760295-18.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

AUDANIO ROSA GOMES

Réu

KAIC FERREIRA GOMES

Publicação

21/09/2023