TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803240-18.2022.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Jeferson de Paiva Pereira
DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE DROGAS, EMBALAGENS PLÁSTICAS, ARMA DE FOGO E DINHEIRO TROCADO. FINALIDADE DE MERCANCIA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Jeferson de Paiva Pereira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que CONDENOU a apelante à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Nas razões recursais, a defesa pleiteou, em síntese, a desclassificação do crime previsto no art. 33 da lei nº 11.343/2006 para o crime previsto no art. 28 da mesma lei.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo desprovimento do apelo, pontuando que diante da natureza da droga encontrada, bem como das circunstâncias fáticas em que houve a apreensão, sendo encontrados outros bens ligados à prática do tráfico, além da quantia em dinheiro e armamento, como já mencionado, constatada está a traficância.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Sustenta a defesa que, “com base nas circunstâncias singulares do fatídico caso, e levando-se em consideração o princípio do in dubio pro reo, fácil constatar, então, que o Acusado é simplesmente consumidor (dependente químico) e não comerciante de substâncias entorpecentes, pois não cumpre os requisitos para estar incurso nas penas do artigo 33 da Lei nº 11. 343/2006, mas, sim, os do artigo 28 da referida lei”.
Inicialmente, cumpre registrar que restou incontroverso nos autos a materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo, destacando-se a confissão parcial do réu.
Desta forma, o cerne do presente pleito recursal cinge-se a determinar se a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) ou delito tipificado no art. 28 do mesmo diploma (posse para uso pessoal).
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao seu lugar, O artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Assim, a diferença essencial entre um crime e outro está no dolo, ou seja, na intenção do agente. Quem detém a droga para consumo próprio tem o dolo de consumir, ao passo que quem possui a droga com o fim de tráfico, tem o dolo de produzir ou comercializar o entorpecente, o chamado dolo de traficar.
Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.
Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.
Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.
Pois bem. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado, trazendo consigo de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 2,41 (dois gramas e quarenta e um centigramas) de “maconha”, acondicionadas em dois invólucros plásticos transparentes e dois invólucros de papel. Essa forma de acondicionamento deixa antever que a droga não seria destinada exclusivamente ao consumo da apelante, porquanto, além de dois cigarros prontos para consumo, foram ainda apreendidas duas “trouxinhas” de maconha, destinadas à comercialização.
Nesse cenário, insta destacar que a condição de usuário não exclui, por si só, a configuração de traficância, de forma que devem ser considerados, a fim de verificar se a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.
No caso em apreço, o acusado foi preso em local de grande circulação de pessoas, portando, além dos entorpecentes já descritos, petrechos relacionados ao fracionamento e comércio de entorpecentes, tais como sacos plásticos para acondicionamento da droga, arma de fogo e dinheiro trocado. Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário.
Nessa ordem de ideais, entendo que a mera alegação de posse para consumo próprio apresentada pelo réu restou isolada nos autos, porquanto não foram produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Ademais, relevante observar que, ao contrário do que aduz a Defesa, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito desclassificatório aduzido pela defesa.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0803240-18.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorFRANCISCO JEFERSON DE PAIVA PEREIRA
Réu2º Distrito Policial De Piripiri
Publicação05/09/2023