Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800856-75.2020.8.18.0155


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO CUMULADO COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO QUITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. “PRINTS" DE SUAS TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII do CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2. No caso dos autos a Reclamada alega que possuía junto ao requerido há anos atrás, um plano controle de telefonia no valor de R$39,90(trinta e nove reais e noventa centavos) reais. Assim, no final do ano de 2017, o requerente não possuindo interesse no referido plano, solicitou junto a central de atendimento o cancelamento do serviço sob o protocolo nº2017358124362, tendo sido realizado com sucesso. 3. Ré que informou que no dia 04.06.2018 ocorreu a desativação por inadimplência por conta das faturas de vencimento 07.01.2018, valor de R$34,99 e 07.02.2018, valor de R$35,56, e para provar o alegado não trouxe qualquer outro documento comprobatório da transação, tendo se limitado a apresentar "prints" de suas telas sistêmicas. Prova unilateral que não é suficiente para demonstrar a validade do negócio. Ônus da prova que incumbia à empresa, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800856-75.2020.8.18.0155 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800856-75.2020.8.18.0155

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RECORRIDO: MARIA MARLENE DE OLIVEIRA DO CARMO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO CUMULADO COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO QUITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. “PRINTS" DE SUAS TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII do CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  

1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.  

2. No caso dos autos a Reclamada alega que possuía junto ao requerido há anos atrás, um plano controle de telefonia no valor de R$39,90(trinta e nove reais e noventa centavos) reais. Assim, no final do ano de 2017, o requerente não possuindo interesse no referido plano, solicitou junto a central de atendimento o cancelamento do serviço sob o protocolo nº2017358124362, tendo sido realizado com sucesso.

3.  Ré que informou que no dia 04.06.2018 ocorreu a desativação por inadimplência por conta das faturas de vencimento 07.01.2018, valor de R$34,99 e 07.02.2018, valor de R$35,56, e para provar o alegado não trouxe qualquer outro documento comprobatório da transação, tendo se limitado a apresentar "prints" de suas telas sistêmicas. Prova unilateral que não é suficiente para demonstrar a validade do negócio. Ônus da prova que incumbia à empresa, nos termos do art. VIII do CDC.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

 

Trata se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO CUMULADO COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora alega que a parte ré protestou seu nome indevidamente, uma vez que jamais recebeu cartas de cobrança em sua residência. Requerer a condenação da Requerida pelos danos morais sofridos, bem como a retirada do seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito e congêneres, visto que não possuir vínculo algum com a Requerida como cliente pós-pago. 

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar inexistente o débito discutido nos autos; b) determinar que a ré promova a baixa do protesto indevido perante o cartório competente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar a intimação da sentença, sob pena de cominação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, até o limite de 30 dias; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (CC art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 (ID 5376941).  

Razões do recorrente alegando requerendo que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes, ou que seja aplicada a sumula 385 do STJ para a exclusão dos danos morais, ou ao menos, que seja reduzido o dano moral em patamares razoáveis (ID 5376943).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 0800856-75.2020.8.18.0155).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.  

            É como voto.

            Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800856-75.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

MARIA MARLENE DE OLIVEIRA DO CARMO

Publicação

01/11/2023