
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0755835-85.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: LUISA DOMINGAS DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUISA DOMINGAS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais movida pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A decisão de ID 9258924 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que esta juntasse comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Apesar de devidamente intimada, a agravante não apresentou manifestação.
Pois bem.
Acerca da matéria em exame, a legislação processual civil assevera a necessidade de comprovação quanto ao recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Código de Processo Civil)
Nas situações em que houver requerimento de justiça gratuita, por sua vez, deverão ser observadas as seguintes disposições legais:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Código de Processo Civil)
Por conseguinte, havendo pedido de gratuidade na petição do recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo apenas em um primeiro momento, o que não afasta a apreciação cabível por parte do Relator no tocante à necessidade de demonstração da insuficiência de recursos, inclusive podendo concluir pelo indeferimento do pleito.
No caso em exame, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente foi indeferido, de modo que foi fixado prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do Art. 99 do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada, a agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Desse modo, considerando a inércia da recorrente em promover o recolhimento das custas recursais, na forma legal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso, ante a ausência de saneamento do vício dentro do prazo concedido para essa finalidade.
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque deserto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0755835-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUISA DOMINGAS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/08/2023