Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755734-48.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Os extratos bancários não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constituem apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755734-48.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755734-48.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Os extratos bancários não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constituem apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Com Danos Morais movida pela ora agravante em desfavor do BANCO PAN, ora agravado (processo nº 0800427-82.2022.8.18.0044).

Na decisão agravada, o juízo a quo determinou a emenda da inicial com a juntada de extratos bancários, sob pena de extinção do processo originário sem resolução do mérito.

Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 7652175, onde alega que os extratos de conta bancária não constituem documento essencial para a propositura da ação onde se pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida.

A decisão de ID 10406842 recebeu o recurso com efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da decisão recorrida e viabilizando o prosseguimento da ação originária.

Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

A agravante se insurge contra a decisão que determinou a emenda da inicial com a juntada de extratos bancários, sob pena de extinção do processo originário sem resolução do mérito.

Dispõe o Art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida. 

Sob essa perspectiva, entende-se que os extratos bancários não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constituem apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC. 

Logo, tem-se que a documentação em questão só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, e não extinguir de forma prematura a ação por ausência de documento essencial.

A propósito, se for o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demanda, é inclusive possível que haja a inversão do ônus da prova no tocante a tal documentação, uma vez reconhecida a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança de suas alegações, mediante aplicação do disposto no Art. 6º, VIII, do mencionado diploma.

Com efeito, a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Em casos como o presente, a iterativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, se mostra perfeitamente cabível o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento na autorização contida no Código de Defesa do Consumidor. 

Como resultado, havendo o deferimento da medida, deve a instituição financeira demonstrar a existência de contrato entre as partes, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do consumidor, mediante a comprovação da respectiva transferência. 

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 18:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível negar seguimento à ação com fundamento na ausência de apresentação de extratos bancários.

Em vista disso, a decisão recorrida deve ser desconstituída.

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, desconstituindo a decisão agravada e viabilizando o prosseguimento da ação.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.

 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0755734-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/10/2023