TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801950-94.2020.8.18.0143
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ACILINO MENESES DIAS
Advogado(s) do reclamado: SARA ALVES RIBEIRO, EDUARDO FELIPE BRITO E SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801950-94.2020.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ACILINO MENESES DIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FELIPE BRITO E SILVA - PI17719-A, SARA ALVES RIBEIRO - PI17716-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO em que o autor alega que haver sofrido prejuízos de ordem material e moral quando da interrupção do serviço de energia elétrica por reiteradas vezes. Aduziu, também, que entrou em contato com a parte ré por diversas vezes e que teve aparelhos eletrodomésticos danificados. Por fim, requer indenização por danos materiais e morais.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, in verbis: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: DETERMINAR a juntada da demonstração de realização de serviços de melhoria na rede elétrica que atende a parte autora a fim de que o serviço ocorra de modo adequado, eficiente e contínuo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge; CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), a título de DANOS MATERIAIS, com a devida correção monetária e juros legais, a contar do efetivo desembolso do valor, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; Sem custas”.
Razões da parte Requerida/recorrente: dos fatos; do mérito – da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida ou caso seja mantida, que seja reduzido o quantum indenizatório referente aos danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
Diferentemente do alegado na contestação e nas razões do recurso, comprovado está o nexo causal entre a queima do aparelho do demandante e a ineficiência do sistema de proteção da rede elétrica mantida pela recorrente, que propiciou a queima do aparelho. Nesse sentido, a solicitação administrativa de reparo e o reconhecimento posterior à ação, demonstram defeito compatível com a oscilação de tensão da rede de energia elétrica que ocasionou a queima do aparelho.
O defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).
Se a recorrida dotasse a rede elétrica de mecanismos de proteção mais eficazes, não haveria as alterações bruscas de tensão que ocasionam a queima de aparelhos eletroeletrônicos. Não há, portanto, como imputar ato culposo à recorrente pelo evento danoso, pois não é sua a obrigação de prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela concessionária, mas deve esta prestar os serviços de forma adequada e segura.
Ademais, cumpre salientar que a matéria em debate é recorrente perante as Turmas Recursais, sede em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de proteção da rede da recorrente às descargas elétricas, não podendo atribuir-se ao caso fortuito a queima de aparelhos ligados à rede elétrica cada vez que há uma descarga atmosférica, um relâmpago ou qualquer outra causa determinante de alteração de tensão.
Quanto aos danos materiais, observo que a parte requerente comprovou os danos ocasionados (queima de aparelho ligado à rede elétrica) pela falta/oscilação de energia, razão pela qual deve ser indenizado pelos valores dispendidos para ressarcir os prejuízos de ordem material alegados.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência dos autores pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelos requerentes, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar reiteradas vezes sem energia elétrica.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: a demora injustificada na religação de energia elétrica. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, o autor, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2023
0801950-94.2020.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuACILINO MENESES DIAS
Publicação17/10/2023