TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001307-35.2017.8.18.0060
RECORRENTE: ROSINEIDE MARIA LIMA
Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA
RECORRIDO: PONTO FRIO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. COMPRA DE SMART TV E AR CONDICIONADO SPLIT INVERTER. NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO. CANCELAMENTO. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra a sentença, que, em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou PARCIALMENTE procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento R$ 5.822,86, a título de indenização material, corrigidos a partir do dia do arbitramento 06/04/2017, e acrescidos de juros, contados a partir do vencimento, e R$ 2.000,0, a título de dano moral, corrigidos, a partir do arbitramento, e acrescidos de juros, a partir do vencimento.
Razões do recorrente, alegando em síntese: ausência de interesse de agir; inexistência de danos morais, excesso de condenação, não repetição do indébito.
Contrarrazões apresentadas, pleiteando, em síntese a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0001307-35.2017.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorROSINEIDE MARIA LIMA
RéuPONTO FRIO
Publicação17/10/2023