Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001307-35.2017.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. COMPRA DE SMART TV E AR CONDICIONADO SPLIT INVERTER. NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO. CANCELAMENTO. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001307-35.2017.8.18.0060 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001307-35.2017.8.18.0060

RECORRENTE: ROSINEIDE MARIA LIMA

Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA

RECORRIDO: PONTO FRIO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. COMPRA DE SMART TV E AR CONDICIONADO SPLIT INVERTER. NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO. CANCELAMENTO. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso contra a sentença, que, em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou PARCIALMENTE procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento R$ 5.822,86, a título de indenização material, corrigidos a partir do dia do arbitramento 06/04/2017, e acrescidos de juros, contados a partir do vencimento, e R$ 2.000,0, a título de dano moral, corrigidos, a partir do arbitramento, e acrescidos de juros, a partir do vencimento.

Razões do recorrente, alegando em síntese: ausência de interesse de agir; inexistência de danos morais, excesso de condenação, não repetição do indébito.

Contrarrazões apresentadas, pleiteando, em síntese a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Teresina, 16/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0001307-35.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ROSINEIDE MARIA LIMA

Réu

PONTO FRIO

Publicação

17/10/2023