TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803215-21.2021.8.18.0136
RECORRENTE: JEFFERSON SOARES E SILVA
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR, IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO DE BAGAGEM DO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL LIMITADO AO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803215-21.2021.8.18.0136
RECORRENTE: JEFFERSON SOARES E SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A, WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A
RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto por JEFFERSON SOARES E SILVA em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para decortar a pretensão no quantum por danos morais e danos materiais. Condenou a empresa EXPRESSO GUANABARA LTDA a pagar o valor de R$ 824,68 (oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (06/12/2021) e correção monetária a partir do ajuizamento (03/09/2021), nos termos do art. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenou também a empresa requerida a indenizar o autor a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe este sujeito a atualização monetária a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença, majorando a condenação a título de danos materiais e morais nos termos das razões despendidas.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado, interposto pela demandada.
Trata-se de ação de indenização por danos matérias e morais, na qual o autor, ora recorrido, alega que contratou a empresa recorrente para realização de uma viagem. Que ao desembarcar em Parnaíba-PI e dirigir-se para a retirada da sua bagagem, foi informado que a sua mala havia sido extraviada. Que procurou a recorrente a fim de recuperar seus bens, mas não obteve êxito.
Inicialmente, esclareça – se que a análise da problemática far-se-á sob a ótica da legislação consumerista, em virtude da clara relação de consumo existente entre as partes e que a decretação da revelia da ré, pelo magistrado de primeiro grau, não leva à procedência automática do pedido, devendo o autor provar minimamente os fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do art. 373, inc. I, do novo CPC.
In casu, ficou demonstrado que a parte autora realizou uma viagem em ônibus da parte requerida EXPRESSO GUANABARA S. A. com origem em Teresina-PI e destino em Fortaleza-CE no dia 18-06-2021, porém sua bagagem foi extraviada.
Certo é que houve ato ilícito por parte da recorrente, tendo em vista que não cumpriu com o dever de zelar pela bagagem do passageiro, entregando-lhe nas mesmas condições em que as recebeu e, nos termos do artigo 734 do CC, “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Assim, verificada a falha na prestação dos serviços, surge o dever de indenizar o abalo sofrido.
Todavia, no que concerne ao dano material, tenho que a parte autora, ora recorrente, não comprova os pertences que possuía em sua mala, não havendo, portanto, que se falar em ressarcimento de valores. Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONTEÚDO DA BAGAGEM NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Responde objetivamente por danos materiais e morais a empresa de transporte que, por inadequada prestação do serviço, extravia ou danifica a bagagem do passageiro. 2. Contudo, a não comprovação do conteúdo contido na bagagem extraviada e o seu respectivo valor é óbice para a pretensão de ressarcimento por danos materiais. No caso, a autora não tinha nenhum documento fiscal para comprovar a aquisição dos produtos descritos no formulário contido no mov. 1.3 (provavelmente adquiridos no Paraguai). E pela listagem dos produtos, pode-se perceber que não se trata de produtos para uso pessoal, nos quais seria dispensável a apresentação de notas fiscais para fins de ressarcimento de danos. Assim sendo, deve ser afastada a indenização por danos materiais. 3. Recurso provido para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. 4. Ante o êxito recursal, deixo de condenar a parte ré/recorrente ao ônus de sucumbência. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001884-23.2016.8.16.0183 - São João - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 05.04.2018)
(TJ-PR - RI: 00018842320168160183 PR 0001884-23.2016.8.16.0183 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2018)
Assim, entendo que agiu acertadamente a sentença quanto a fixação de dano material somente dos gastos comprovados nos autos.
Quanto ao dano extrapatrimonial, entendo que restou configurado no presente caso. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático – probatório.
No caso em questão entendo que o montante fixado em sentença se mostra irrisório, assim, visando atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o montante deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento dos tribunais:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA DEMANDADA. DANO MATERIAL AFASTADO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. Incontroverso o extravio definitivo da mala da demandante, configurando a falha na prestação dos serviços. Interpretação do art. 14, caput, do CDC. 2. Danos materiais que, no entanto, não restaram comprovados, uma vez que não houve juntada de qualquer orçamento discriminando os valores ora buscados ou mesmo do Termo de Bagagem extraviada, a evidenciar, ainda que minimamente, os objetos que estavam na mala. Prova precária que inviabiliza a procedência do pedido, na impossibilidade de arbitramento do valor. 3. Danos morais ocorrentes. A situação transcendeu o mero transtorno, tendo em vista que a parte autora perdeu definitivamente seus objetos pessoais. Assim, configurado o dano moral, no caso concreto. 4. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 que vai reduzido para R$ 5.000,00, pois valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008391617, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 24/04/2019).(TJ-RS - Recurso Cível: 71008391617 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)” (Grifei)
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, tão somente para majorar a condenação a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença por todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2023
0803215-21.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJEFFERSON SOARES E SILVA
RéuEXPRESSO GUANABARA LTDA
Publicação05/09/2023