TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001039-28.2014.8.18.0046
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001039-28.2014.8.18.0046
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, combinado com o artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, ante a ausência do requerente à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Razões do recorrente informando o falecimento da parte autora, e requerendo, em síntese, a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para habilitação dos herdeiros e consequente regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos detidamente, observo que ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento. As intimações foram efetivamente realizadas.
Contudo, a parte autora e seu patrono deixaram de comparecer ao ato processual, não apresentando justificativa para tanto no prazo legal.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, tal como determinado na origem.
Em sede de recurso, protocolado aos autos em 03/12/2022, informa-se o falecimento da parte autora, ocorrido em 19/09/2022, requerendo-se a habilitação dos herdeiros e a anulação da sentença.
No entanto, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, tendo decorrido prazo para requerimento de habilitação dos herdeiros, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Por todo exposto, voto para conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo, com fulcro no art. 51, I e V da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2023
0001039-28.2014.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação05/09/2023