Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001039-28.2014.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001039-28.2014.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001039-28.2014.8.18.0046

REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001039-28.2014.8.18.0046

REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS
 
Advogados do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Visa o recurso a reforma da sentença que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, combinado com o artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, ante a ausência do requerente à audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Razões do recorrente informando o falecimento da parte autora, e requerendo, em síntese, a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para habilitação dos herdeiros e consequente regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos detidamente, observo que ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento. As intimações foram efetivamente realizadas.

Contudo, a parte autora e seu patrono deixaram de comparecer ao ato processual, não apresentando justificativa para tanto no prazo legal.

Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, tal como determinado na origem.

Em sede de recurso, protocolado aos autos em 03/12/2022, informa-se o falecimento da parte autora, ocorrido em 19/09/2022, requerendo-se a habilitação dos herdeiros e a anulação da sentença.

No entanto, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, tendo decorrido prazo para requerimento de habilitação dos herdeiros, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Por todo exposto, voto para conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo, com fulcro no art. 51, I e V da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0001039-28.2014.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

05/09/2023