Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0013463-77.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, embora a apelante se apresente como operadora de saúde de autogestão, que não visa o lucro, atuando com o objetivo de prestar assistência à saúde aos seus beneficiários que, em se tratando da GEAP, são os servidores públicos, não se pode olvidar que permanece a obrigação de cumprimento das disposições contratuais. 2. A lide gira em torno da necessidade de comunicação prévia quanto ao cancelamento de plano de saúde, vez que é fato incontroverso a ocorrência de atraso no pagamento de mensalidade. Acerca do tema, é entendimento uníssono do STJ que “é indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. A recorrente argumenta o envio de comunicação à beneficiária do plano sobre o inadimplemento de fatura, sem, no entanto, fazer prova do recebimento da notificação enviada, o que afasta o preenchimento do requisito reconhecidamente exigido para cancelamento do contrato de saúde. Desse modo, não tendo a parte ré comprovado que realizou a notificação da parte autora acerca da inadimplência, deve ser mantido o restabelecimento do plano de saúde. 4. Em relação aos danos morais, verifico que a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que nos casos de suspensão/cancelamento do plano de forma indevida e desproporcional, resta assente a ocorrência de dano moral, em virtude da aflição e angústia sofrida pela beneficiária justamente no momento em que necessitava da cobertura. 5. Recursos conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013463-77.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013463-77.2015.8.18.0140

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE

Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF nº 20.334) e Outros

Apelado: MARCO AURÉLIO CASTELO BRANCO DE QUEIROZ FERREIRA E OUTRA

Advogado: Francisco Alberto Pires De Moura Júnior (OAB/PI nº 11.579)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, embora a apelante se apresente como operadora de saúde de autogestão, que não visa o lucro, atuando com o objetivo de prestar assistência à saúde aos seus beneficiários que, em se tratando da GEAP, são os servidores públicos, não se pode olvidar que permanece a obrigação de cumprimento das disposições contratuais. 2. A lide gira em torno da necessidade de comunicação prévia quanto ao cancelamento de plano de saúde, vez que é fato incontroverso a ocorrência de atraso no pagamento de mensalidade. Acerca do tema, é entendimento uníssono do STJ que “é indevido  o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. A recorrente argumenta o envio de comunicação à beneficiária do plano sobre o inadimplemento de fatura, sem, no entanto, fazer prova do recebimento da notificação enviada, o que afasta o preenchimento do requisito reconhecidamente exigido para cancelamento do contrato de saúde. Desse modo, não tendo a parte ré comprovado que realizou a notificação da parte autora acerca da inadimplência, deve ser mantido o restabelecimento do plano de saúde. 4. Em relação aos danos morais, verifico que a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que nos casos de suspensão/cancelamento do plano de forma indevida e desproporcional, resta assente a ocorrência de dano moral, em virtude da aflição e angústia sofrida pela beneficiária justamente no momento em que necessitava da cobertura. 5. Recursos conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de sentença (ID Num. Num. 8488183 Págs. 33/39) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCOS AURÉLIO CASTELO BRANCO DE QUEIROZ em litisconsorte ativo com VIVINA NOGUEIRA CASTELO BRANCO FERREIRA, que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a antecipação de tutela concedida de restabelecimento do plano de saúde da autora, e condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização em favor da autora, referente a danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a danos materiais, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Condenou a demandada, ainda, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 17 do CPC.

Irresignado com a sentença proferida, o plano de saúde recorrente apresentou o competente recurso apelatório, ID Num. Num. 8488183 Págs. 45/59, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde de autogestão, justificando que o cancelamento do plano de saúde da recorrida se deu em razão do inadimplemento contratual, não havendo como reintegrá-la ao seu quadro de beneficiários. Sendo assim, como agiu no seu exercício regular de direito, não existe dano moral e material a serem indenizados, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do recurso para promover a reforma in totum da sentença guerreada.

Intimada, a parte apelada para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de publicação no Diário de Justiça (ID Num. 8488183 Pág. 77), esta permaneceu inerte, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.

Manifestação do Ministério Público Superior (ID Num. 11743226) opinando pela rejeição da preliminar de concessão da gratuidade da justiça, e no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório, a fim de que se mantenha intacta a sentença prolatada.

É o relatório.

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1. Do Pedido de Concessão da Justiça Gratuita

Cumpre que ressaltar que, não obstante a existência de pedido nas razões recursais de deferimento da assistência judiciária gratuita, a operadora de saúde apelante, na qualidade pessoa jurídica sem fins lucrativos, fez juntada de petição informando que não se encontra mais em recuperação fiscal.

Assim, logrou demonstrar sua capacidade econômica estável, apresentando o comprovante de pagamento das custas recursais, conforme se verifica em documento juntado em ID Num. 10175886, pelo que se conclui pela superveniente ausência de interesse do pedido de justiça gratuita.

Passo à análise do mérito.

 

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em torno do cancelamento de plano de saúde em decorrência de inadimplemento contratual sem notificação prévia.

A relação existente entre as partes litigantes foi estabelecida por meio de contrato de adesão, em que não é oportunizado ao aderente discutir o teor das cláusulas contratuais. Portanto, independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e cujas normas são cogentes. Nesse sentido foi editada a Súmula 608, do STJ, in verbis:

Súm. 608, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

 

No caso dos autos, embora a apelante se apresente como operadora de saúde de autogestão, que não visa o lucro, atuando com o objetivo de prestar assistência à saúde aos seus beneficiários que, em se tratando da GEAP, são os servidores públicos, não se pode olvidar que permanece a obrigação de cumprimento das disposições contratuais. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1739747 SP 2018/0108646-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018)

 

Ademais, importante reproduzir os dizeres do juízo primevo que explicam acerca do respeito ao fim social do contrato quando enuncia que “os contratos de plano de saúde, individual ou coletivo, possuem um fim social muito relevante, que é o de complementar a atividade estatal para a garantia do direito fundamental à saúde. Essa função social possui extrema relevância para os usuários à medida que são pactos cativos de longa duração, motivo pelo qual devem observar, sempre que possível, a preservação do tratamento de saúde em detrimento única e exclusivamente do mero interesse financeiro envolvido nessa relação jurídica”.

Pois bem.

Consoante alega a parte apelada, beneficiária do plano de saúde, em abril de 2015, tentou realizar consulta médica, porém o atendimento foi negado, tendo em vista que o plano estava cancelado sem que tenha sido notificada previamente. Por sua vez, a operadora de saúde argumenta que o cancelamento ocorreu em virtude de inadimplemento da mensalidade de dezembro/2014, cujo pagamento só ocorreu em 11/05/2015.

Vê-se, portanto, que a lide gira em torno da necessidade de comunicação prévia quanto ao cancelamento do plano de saúde, vez que é fato incontroverso a ocorrência de atraso no pagamento de mensalidade.

Acerca do tema, é entendimento uníssono do STJ que “é indevido  o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).

A aludida exegese encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.

Tal entendimento restou expresso na sentença recorrida, vejamos:

Embora a parte ré alegue que há previsão de cancelamento automático por inadimplência na própria avença firmada entre as partes, como se verifica, tal situação não atende à função social do contrato e à boa-fé objetiva. É por essa razão que o cancelamento unilateral do contrato por inadimplemento exige o recebimento de notificação pelo usuário, em que conste, expressamente, a comunicação do motivo ensejador da vontade manifestada no documento emitido pela operadora.

A resolução sem qualquer notificação do usuário descumpre o princípio da boa-fé objetiva, pois importa ofensa ao dever de informação e de lealdade, quebrando a confiança que deve existir entre os contratantes a fim de preservar o ajuste prévio efetuado entre eles, observando-se, particularmente, sua função social de preservação do direito fundamental à saúde”.

 

In casu, a recorrente argumenta o envio de comunicação à beneficiária do plano sobre o inadimplemento de fatura, sem, no entanto, fazer prova do recebimento da notificação enviada, o que afasta o preenchimento do requisito reconhecidamente exigido para cancelamento do contrato de saúde.

Nesse sentido:

PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. Sentença de procedência. Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1. Cancelamento unilateral do plano de saúde. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão. Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento. Teoria do adimplemento substancial. Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores. Rescisão ilegal. Precedentes. Reativação do plano de saúde devida. Sentença mantida. 2. Danos morais. Inadimplemento de apenas uma mensalidade. Cancelamento indevido e desproporcional. Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama. Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura. Indenização devida. Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida. 3. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022)

 

Evidencia-se, ainda, o fato de a autora, ora apelada, ser pessoa idosa, que contava à época do fato com 79 (setenta e nove) anos de idade, e portadora de cardiopatia grave, conforme demonstram os diversos documentos médicos juntados aos autos, entre exames e receituários de remédios (Num. 8488181 Págs. 42/84).

A propósito, importa destacar o precedente da Corte Superior, em caso semelhante, a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

 

 

Desse modo, não tendo a parte ré comprovado que realizou a notificação da parte autora acerca da inadimplência, deve ser mantido o restabelecimento do plano de saúde.

Em relação aos danos morais, verifico que a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que nos casos de suspensão/cancelamento do plano de forma indevida e desproporcional, resta assente a ocorrência de dano moral, em virtude da aflição e angústia sofrida pela beneficiária justamente no momento em que necessitava da cobertura. Vejamos:

“RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR INADIMPLÊNCIA DE USUÁRIO FINAL. MUDANÇA DE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DÉBITO AUTOMÁTICO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DEVER IMPUTÁVEL À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE E, POR DELEGAÇÃO, À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ. ALCANCE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO. INEXISTENTE. PACIENTE IDOSO. AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 08/02/13. Recurso especial interposto em 25/04/16 e concluso ao gabinete em 22/11/16. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir: i) se a operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute cancelamento abusivo do contrato por falha administrativa acerca da inadimplência do usuário final de plano coletivo; ii) ultrapassada a questão relativa à legitimidade passiva ad causam, se subsiste a sua responsabilidade pelos danos causados ao usuário. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A Resolução Normativa 195/09 da ANS estabelece que a operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários, porque a captação dos recursos das mensalidades dos usuários do plano coletivo é de responsabilidade da pessoa jurídica contratante (arts. 13 e 14). Essa atribuição pode ser delegada à administradora de benefícios, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V, da RN 196/09 da ANS. 5. Eventual inadimplemento dos beneficiários do plano coletivo autoriza que a pessoa jurídica contratante solicite a sua suspensão ou exclusão do contrato, nos termos do art. 18, da RN 195/09 da ANS. Entretanto, para que essa conduta esteja respaldada pelo ordenamento jurídico, o contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento (art. 15, da RN 195/09). 6. A operadora de plano de saúde, embora não tenha obrigação para controlar individualmente a inadimplência dos usuários vinculados ao plano coletivo, tem o dever de informação previsto contratualmente antes da negativa de tratamento pleiteado pelo usuário. 7. A análise puramente abstrata da relação jurídica de direito material permite inferir que há obrigações exigíveis da operadora de plano de saúde que autorizam sua participação no processo, enquanto sujeito capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo e, sob esta condição, passível de figurar no polo passivo de demanda. 8. O Tribunal de origem, ao interpretar as cláusulas contratuais, registrou que a UNIMED não observou sua obrigação pois negou atendimento médico-hospitalar sem comunicar diretamente usuário final do plano de saúde coletivo. Súmula 5/STJ. 9. O descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral. Entretanto, o agravamento da aflição psicológica do usuário de plano de saúde, que já na peculiar condição de idoso encontrou-se desguarnecido da proteção de sua saúde e integridade física em momento de risco de vida, inegavelmente configura hipótese de compensação por danos morais. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais. (STJ - REsp: 1655130 RS 2016/0309899-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018)”.

 

Em relação ao quantum indenizatório a ser fixado, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Assim, levando em consideração a angústia, aflição e intranquilidade decorrentes da conduta praticada pela operadora apelante, as partes envolvidas, bem como a situação econômica de ambas, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória definida na origem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sentença, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.

Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0013463-77.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Réu

MARCO AURELIO CASTELO BRANCO DE QUEIROZ FERREIRA

Publicação

05/09/2023