TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800788-90.2022.8.18.0047
APELANTE: APRIGIO RICARDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SANEAMENTO DE VÍCIO PROCESSUAL. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. ATO JUDICIAL MOTIVADO. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por APRIGIO RICARDO DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da ação ordinária originária (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na inicial, a parte autora defende 1) a aplicação do CDC, 2) a nulidade do contrato, 3) a repetição do indébito em dobro, 4) a condenação do Banco demandado em danos morais, e, 5) a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Por despacho, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, emendando a inicial, apresentar documentos que entende indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam, “comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) para aferir a competência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.”
Na sentença, o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada.
Nas razões da Apelação, a parte requerente, alega a exigência de comprovante de endereço atualizado não está prevista em lei, consistindo em excesso de formalismo. Requereu, ao final, o provimento do apelo pra que seja dado regular prosseguimento à ação.
Nas contrarrazões recursais, o Banco demandado requer o improvimento do recurso, mantendo-se o ato decisório recorrido.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
Conhecida a Apelação Cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reformar a sentença que indeferiu a inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, na qual fora determinado que a parte autora juntasse aos autos comprovante de endereço atualizado, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Cuida-se, na origem, de ação de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido danos morais.
É sabido que o magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.
Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Na espécie, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para comprovar a existência de comprovante de endereço atualizado a fim de aferir a competência territorial.
O requerente/apelante afirma o excesso de formalismo pelo magistrado, já que tal exigência não se encontra prevista em lei.
Como é sabido, compete ao Magistrado dirigir o processo conforme o disposto no Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, dentre outras obrigações, determinar o saneamento de outros vícios processuais diversos daqueles previstos no art. 139, do CPC, conforme dispõe o seu inciso IX, in verbis:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
……………………………………….
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
……………………………………….”
Portanto, em que pese tenha sido determinada a intimação da parte autora/apelante para juntar comprovante de endereço atualizado, a fim de comprovar se, de fato, a afirmativa contida na inicial, referente ao seu endereço, possuía, ou não, verossimilhança, a mesma não se desincumbiu do ônus processual.
Não há evidências nos autos de que a parte autora/apelante estaria impossibilitada de comprovar o endereço residencial atualizado, cumprindo, assim, a determinação judicial.
Ademais, não há que se falar em cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional. O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das formalidades exigidas para o saneamento da ação, mesmo após oportunizada prazo para a satisfação da descomplicada obrigação (endereço atualizado), o que, por consequência, acarretou a extinção do processo, por ser a petição apresentada inepta, nos termos do art. 321, do CPC.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”
Por estas razões, não havendo razão ou motivo suficiente para modificar o entendimento firmado no r. Juízo singular, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, não configurando excesso de formalismo a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora na origem.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 15/09/2023
0800788-90.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAPRIGIO RICARDO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/10/2023