Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800276-50.2021.8.18.0045


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA PELA PARTE AUTORA ACERCA DA ENTABULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. TRANSAÇÃO ELETRÔNICA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ACEITE DIGITAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. PEDIDO AUTORAL PARA DECLARAR NULO O SUPOSTO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES, A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. – O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800276-50.2021.8.18.0045 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800276-50.2021.8.18.0045

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RECORRIDO: BENEDITO SOARES FERNANDES, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA PELA PARTE AUTORA ACERCA DA ENTABULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. TRANSAÇÃO ELETRÔNICA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ACEITE DIGITAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. PEDIDO AUTORAL PARA DECLARAR NULO O SUPOSTO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES, A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que ao comparecer à agência bancária para receber seus proventos de aposentadoria, e, fora surpreendida ao saber que fora efetuado um empréstimo junto ao Banco mencionado em seu nome por meio de seu benefício no valor de R$ 9.839,99, com parcelas mensais no importe de R$ 223,53. O suposto empréstimo por consignação efetuado pela requerente teria sido feito através do Contrato nº 959494451. Requer, ao final, a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, a condenação do requerido em dano patrimonial, nos valores descontados indevidamente do seu benefício, e ainda, a condenação em dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobreveio sentença que o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, para, julgar improcedentes o pedido de declaração de nulidade dos empréstimos sob o contrato n° 959494451, bem como de restituição dobrada das parcelas derivadas do empréstimo, descontados em sua conta bancária. Condenou o réu a devolver, em dobro, as tarifas bancárias, anuidade de cartão de crédito, cobrança de título de capitalização e demais tarifas e encargos descontados em sua conta corrente, que estão discriminados no extrato e nas informações acostadas aos autos, como a descontada no curso da lide, ressalvadas as parcelas dos empréstimos pessoais contratados, cuja regularidade foi reconhecida. Condenar o réu a indenizar o autor pelo dano moral sofrido valor de 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária calculada com base no contar do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Códig c/cart. 161, § 1° do Código Tributário Nacional), por se tratar de responsabilidade natureza contratual (ID 7216029).

 Razões da recorrente sustentando em síntese: as razões recursais – condenação a restituição de tarifas e anuidades – sentença extra petita; a inexistência de ilegalidades no contrato entabulado – do princípio do pacta sunt ser vanda; o exercício regular de direto; a manutenção dos contratos – princípio da boa-fé; devolução de valores em dobro – repetição do indébito; eventualmentea quantificação do dano mora; a inversão do ônus da prova – impossibilidade a inversão do ônus da prova – impossibilidade; a sucumbência – custas e honorários – inobservância do artigo 55 da lei 9.099/95; o pré-questionamento; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 8651375).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 8651383).

É o relatório.

 


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda foi ajuizada pleiteando a declaração de nulidade o suposto negócio jurídico realizado entre as partes, a condenação do requerido em danos patrimoniais e morais. Ocorre que, ao prolatar sentença, o juízo de origem julgou procedente em parte o pedido o pedido inicial, para: a) julgar improcedentes o pedido de declaração de nulidade dos empréstimos sob o contrato n° 959494451, bem como de restituição dobrada das parcelas derivadas do empréstimo, descontados em sua conta bancária; condenar o réu a devolver, em dobro, as tarifas bancárias, anuidade de cartão de crédito, cobrança de título de capitalização e demais tarifas e encargos descontados em sua conta corrente, que estão discriminados no extrato e nas informações acostadas aos autos, como a descontada no curso da lide, ressalvadas as parcelas dos empréstimos pessoais contratados, cuja regularidade foi reconhecida; e condenar o réu a indenizar o autor pelo dano moral sofrido valor de 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária calculada com base no contar do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Códig c/cart. 161, § 1° do Código Tributário Nacional), por se tratar de responsabilidade natureza contratual.

Dessa forma, constato que a sentença padeceu de vício extra petita, na medida em que impôs condenação para o réu devolver, em dobro, as tarifas bancárias, anuidade de cartão de crédito, cobrança de título de capitalização e demais tarifas e encargos descontados em sua conta corrente e condenação a título de danos morais não pleiteada pela parte recorrida.

Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.

No caso em apreço, é possível perceber que a parte requerente/recorrida não requereu nenhuma obrigação de fazer. Desta feita, decidindo de forma extra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.

Ressalte-se ainda que a sentença extra petita trata-se de nulidade absoluta, podendo ser decretada a qualquer momento. Por fim, acrescenta-se que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes, conforme entendimento já fixado pelo STJ no REsp nº 84.847/SP.

Nestas condições, entendo que assiste razão ao recorrente, devendo, portanto, ser decotado da sentença hostilizada, condenação para o réu devolver, em dobro, as tarifas bancárias, anuidade de cartão de crédito, cobrança de título de capitalização e demais tarifas e encargos descontados em sua conta corrente e condenação a título de danos morais não pleiteada pela parte recorrida, por se tratar de julgamento extra petita.

Todavia, quanto ao pedido o pedido de declaração de nulidade dos empréstimos sob o contrato n° 959494451, bem como de restituição dobrada das parcelas derivadas do empréstimo, descontados em sua conta bancária, em que o magistrado a quo julgou improcedentes, entendo que a sentença merece ser mantida em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento para reconhecer o julgamento extra petita e, em consequência, decotar da sentença recorrida a condenação para o réu devolver, em dobro, as tarifas bancárias, anuidade de cartão de crédito, cobrança de título de capitalização e demais tarifas e encargos descontados em sua conta corrente e condenação a título de danos morais, considerando que não constitui objeto da demanda. No mais, mantenho a sentença em todos seus termos, ou seja, manter a improcedência dos pedidos iniciais referente ao contrato 959494451.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800276-50.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

BENEDITO SOARES FERNANDES

Publicação

01/11/2023