TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804686-96.2021.8.18.0031
APELANTE: CARLIANE DE ARAUJO SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE BRITO MYERS, RAFAEL COSTA DOS SANTOS
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ART. 373, I DO CPC – FRAUDE – COMPRA E VENDA REALIZADA EM PLATAFORMA ON LINE – RESPONSABILIDADE DO BANCO MANTENEDOR DA CONTA BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MATRIAIS E MORAIS (Processo nº 0804686-96.2021.8.18.0031, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaiba-PI), ajuizada por CARLIANE DE ARAUJO SOUZA, ora apelante, contra PAGSEGURO INTERNET S.A., ora apelado.
Narra a autora, na inicial, que realizou a compra de uma motocicleta HONDA FAN PRETA PLACA QRY-6A98 que estava sendo anunciada em grupo de vendas na rede social Facebook pela pessoa do Sr. DJAIR AGUIAR DE FREITAS. Afirmou que, acertado o preço, foi transferido para a conta N-123091103-5, AGÊNCIA-0001, BANCO PAGBANK, de titularidade de EMERSON DE JESUS DE OLIVEIRA, CPF 700.879.082-12, por meio de um PIX, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registrou que após o fato, foi feito Boletim de Ocorrência, ensejando na prisão em flagrante do Sr. DJAIR (art. 171 do Código Penal), iniciando o Processo Penal N°. 0804575- 15.2021.8.18.0031 e que o banco PAGSEGURO foi devidamente informado sobre a fraude, assim que ocorrera, conforme comprovantes de ligações anexas, bem como e-mail enviado, demonstrando que a autora buscou de todas as formas agir pra impedir a consumação da fraude, sendo desidiosa a conduta da instituição financeira.
Ao final, requereu a procedência da ação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à restituição do valor despendido pela requerente, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida apresentou Contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade ativa. No mérito, asseverou a inexistência de prática de conduta ilícita pelo requerido e que ocorreu culpa exclusiva por parte da autora e de terceiros, uma vez que a transação aconteceu unicamente entre comprador e suposto vendedor, sendo a instituição financeira somente gerenciadora da conta bancária do vendedor do bem.
Por fim, aduziu a improcedência da ação.
Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos. Condenou a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios, que fixou no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, somente podendo serem cobrados acaso haja comprovação de mudança na condição econômica da parte no prazo de 05 (cinco) anos, contatos do trânsito em julgado da presente sentença.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença, defendendo a veracidade dos fatos estampados na inicial.
Apesar de devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Ingressou a autora/recorrente com esta ação, alegando, em síntese, a necessidade de condenação do apelado em indenização por dano moral e material, haja vista o ato ilícito praticado, consistente na fraude ocorrida na compra do bem.
Ponderando sobre o tema, assim prescreve o Código Civil, verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Em outro prisma, observo que o CPC assim estabelece:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.”
Com efeito, alega a autora que foi vítima de fraude ao realizar a compra de uma motocicleta, uma vez que transferiu a quantia acertada, mas não recebeu o bem, imputando à apelada a responsabilidade pelos danos suportados.
Tem-se, pois, que a conduta narrada nos atos, qual seja fraude na comora e venda do bem, decorreu de ato praticado pelo comprador e vendedor do bem, não havendo qualquer participação da recorrida, sendo esta, unicamente, a gestora da conta bancária do suposto fraudador. Esta, por sua vez, não possui qualquer ingerência prévia sob a movimentação bancária realizada pelos seus clientes, não tendo como analisar a legitimidade de todas as transações por eles efetivadas.
Ademais, conforme alegou a recorrente, o depósito fora feito regularmente na conta de terceiro, consciente e em razão de transação negocial que realizou, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço.
Tal defeito, na alegativa da apelante, consistiu na não efetivação do bloqueio do valor depositado. Contudo, quando a recorrida tomou conhecimento do fato, a quantia já havia sido levantada da conta bancária, haja vista que tendo o depósito sido feito no dia 13/09/2021 às 21:32, no mesmo dia, às 21:40 e 22:10, foram feitas duas movimentações de saída dos recursos da citada conta.
Desse modo, trago à colação o teor do art. 14, §3º, II do CDC, bem como aresto de jurisprudência, vejamos:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
“COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Golpe praticado por estelionatários. Após realizar a transferência bancária para pagamento de veículo comprado por meio de plataforma on-line de anúncios, o autor descobriu que o automóvel adquirido era objeto de furto. Responsabilidade da instituição financeira não caracterizada. A transferência de numerário para conta aberta pelo banco não atrai automaticamente para a instituição financeira a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo autor. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1008333-46.2022.8.26.0003; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023)”
Assim, tendo as partes livremente transacionado determinado bem, sendo acordado e pago um valor pelo mesmo, e tendo havido a saída do recurso da conta imediatamente após o depósito, antes mesmo do conhecimento do apelado, conclui-se pela inexistência de ato ilícito imputado ao mesmo, impondo-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro a condenação dos honorários imputados à parte apelante para 15% do valor da causa.
É o voto.
Teresina, 25/10/2023
0804686-96.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorCARLIANE DE ARAUJO SOUZA
RéuPAGSEGURO INTERNET S.A.
Publicação25/10/2023