TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801049-55.2022.8.18.0047
APELANTE: MARIA ELIANA DOS SANTOS BENTO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO- CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO DE FORMA ESPONTÂNEA COM JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSINADA PELA AUTORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO ONDE CONSTA O MESMO ENDEREÇO INFORMADO EM EXORDIAL- NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA- EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO- ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FALSIDADE DE ASSINATURA- ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA- NECESSIDADE DE ABERTURA DE FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ELIANA DOS SANTOS BENTO, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 0801049-55.2022.8.18.0047, Vara Única de Cristino Castro-PI), ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo que desconhece.
Pugnou declaração de inexistência de relação jurídica, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por despacho, o d. Magistrado a quo determinou a juntada de comprovante de endereço atualizada, tendo a autora se manifestado pela desnecessidade da juntada.
Espontaneamente o banco requerido, fez juntada de CONTESTAÇÃO, alegando a regularidade do contrato e ausência de danos materiais e morais a ser ressarcido.
Na oportunidade fez juntada do contrato impugnado, atestado de residência assinado pela autora, fazendo citar o mesmo endereço constante do comprovante de residência colacionado aos autos, bem como documento que entende tratar-se de comprovante de transferência.
Registre-se que na oportunidade de contestação o banco requerido ainda fez colacionar vídeo em que a autora afirma que não está demandando o banco e que seu nome está sendo usado por terceiros de má-fé.
Por sentença, o d. Magistrado em razão do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Fazendo ressaltar, que diante das declarações prestadas pela parte autora em vídeo juntado pela parte requerida no qual afirma expressamente que realizou o contrato objeto da demanda e que não constitui nenhum advogado para “processar” nenhum banco e que alguém estaria agindo de má-fé utilizando seu nome, é necessário que seja realizada investigações para se apurar eventuais ilícitos criminais.
Inconformada a parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando ausência de exigência quanto a juntada de comprovante de residência atualizada, existência de fraude mediante falsificação de assinatura no contrato; ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado e danos morais e materiais a ser ressarcido.
Argumenta ainda, que o Apelado tenta fugir de sua responsabilidade, uma vez que coagiu a parte Apelante a gravar o referido vídeo, o que se prova por meio de uma declaração de interesse no prosseguimento da ação em anexo, e não logrou êxito em anexar instrumento contratual válido e a tradição de valores à apelante, limitando-se a anexar no processo apenas “print screen” de suposta liberação, sendo de fácil manipulação.
Nesta oportunidade de recurso faz juntada de declaração assinada pela autora, sustentando existir interesse no prosseguimento das ações ajuizadas e ratificando integralmente o instrumento procuratório regularmente outorgado.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca da veracidade de contrato de empréstimo bancário não reconhecido pela parte autora; bem como condenação por danos morais a título de reparação pelos danos lhe causados.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que a mesma se encontra com seus pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Danos Morais, onde a autora/apelante alegou que vem sendo descontados valores do seu benefício previdenciário, sem ter realizado qualquer contrato.
Inicialmente, a d. Magistrada a quo, determinou à autora a juntada de comprovante de residência atualizado e extinguiu o processo sem resolução de mérito ante o seu descumprimento, contudo quando da contestação o banco requerido fez juntada do contrato impugnado, constando o mesmo endereço informado pela autora, bem como declaração assinada por esta declarando seu endereço.
Ora diante destas provas, julgar o processo ante a ausência de cumprimento da autora de juntada de comprovante de residência é de fato, excesso de formalismo.
Por outro lado, há de se reconhecer que a parte apelante fez juntada do contrato impugnado, contudo não colacionou aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Contudo anexa aos autos vídeo, ainda que produzido de forma unilateral, que vem a questionar o interesse da parte autora no ajuizamento e prosseguimento do feito. Outrossim, a parte apelante anexa aos autos declaração assinada pela parte autora declarando interesse no feito e questiona a assinatura efetivada no contrato apresentada pelo banco, alegando fraude.
Vê-se, pois, a necessidade de reforma da sentença hostilizada, haja vista que consubstanciada somente em ausência de cumprimento de juntada de comprovante de residência atualizado, o que em razão da documentação colacionada, inclusive pelo próprio apelado, não deve subsistir, porém em razão das alegações suscitadas pelas partes, dentre elas falsidade de assinatura e advocacia predatória, apesar de já restar anexada aos autos a contestação, imprescindível a abertura de fase de produção das provas, a fim de se alcançar a verdade dos fatos e efetivar um julgamento justo, possibilitando inclusive, o depoimento da própria parte autora se assim, entender imprescindível o d. Magistrado a quo.
Com efeito, no caso, afigura-se inconteste a imprescindibilidade a instrução processual, preservando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal, consoante dispostos no art. 5º, LIV e LV, da CF.
Valendo ressaltar que sob uma perspectiva democrática, as provas destinam-se ao processo, incumbindo a todas as partes a instrução processual, embora caiba ao Magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, rejeitando, fundamentadamente, as que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO ANTECIPADAMENTE E RECONHECEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1061. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.”(TJ-RN - AC: 08034111020228205112, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 23/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023).
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento.
É o voto.
Teresina, 29/09/2023
0801049-55.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ELIANA DOS SANTOS BENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação02/10/2023