TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802685-21.2021.8.18.0167
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO, MM TURISMO & VIAGENS S.A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RECORRIDO: EDIGAR NOGUEIRA BRANDAO NETO, RACHEL SEPULVEDA WAQUIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. CITAÇÃO REALIZADA em endereço diverso. Ausência de agência ou filial no endereço da citação. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802685-21.2021.8.18.0167
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO, MM TURISMO & VIAGENS S.A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RECORRIDO: EDIGAR NOGUEIRA BRANDAO NETO, RACHEL SEPULVEDA WAQUIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50; b) Condenar a parte requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A a pagar às partes requerentes a quantia de R$ 1.170,06 (mil e cento e setenta reais e seis centavos), a título de reparação por danos materiais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento da demanda; c) Condenar as partes requeridas, MM TURISMO & VIAGENS S.A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagarem, solidariamente, às partes requerentes, a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para cada um, o que totaliza o montante de R$ 9.000.00 (nove mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; Extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A parte ré MM TURISMO & VIAGENS S.A. interpôs recurso inominado alegando: da ausência de revelia; ilegitimidade passiva da MAXMILHAS; ausência de conduta ilícita da MAXMILHAS; da ausência de danos materiais; dos danos morais; dano moral. Requerendo, por fim, o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, cumpre a análise da revelia decretada em sentença, pois, em caso de acolhimento, restará prejudicado o exame das demais questões do presente recurso.
Ao que se observa dos autos, houve expedição de carta de citação para a ré MM TURISMO & VIAGENS S.A. no seguinte endereço: Avenida Flávio dos Santos, 372, 2 andar, Floresta, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31015-150. Ocorre que, a sede da requerida é na Rua Matias Cardoso 169 - 11o andar Santo Agostinho, CEP: 30170-050 – Belo Horizonte/MG.
Ademais, inexiste nos autos prova de que o endereço ao qual foi enviada a carta de intimação constitui agência ou filial da requerida. Assim, o recorrente não foi citado devidamente, sendo, portanto, indevida a decretação da revelia.
Ressalta-se que a citação é a principal modalidade de comunicação dos atos processuais, pela qual se chama a juízo o réu a fim de se defender e através da qual a parte se integra à relação processual. Sem tal ato não se forma o contraditório e não se garante a plenitude da defesa.
Assentir com o contrário seria violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, estabelecidos constitucionalmente.
Resta, portanto, evidente, o prejuízo à parte com o cerceamento de defesa.
Desse modo, inválida é a revelia decretada na sentença, impondo a anulação do decisum.
Essa é a orientação dos Tribunais Pátrios. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A citação é requisito indispensável para a formação da relação processual, na medida em que sua ausência ou irregularidade constituem vícios insanáveis, por prejudicar os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados como garantias constitucionais.
(TJ-MG - AC: 10000205323785001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021). (grifo nosso).
COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DOS DEVEDORES. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA CORRÉ CERTOPONTO. RECEBIMENTO DE CARTA DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO QUE NÃO SUPRE O ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA QUE REVELA NULIDADE ABSOLUTA, A QUAL PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Recurso provido, com determinação.
(TJ-SP - AC: 10006182320198260337 SP 1000618-23.2019.8.26.0337, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 04/02/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020)
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada pelo recorrente para anular a sentença, devendo os atos processuais serem renovados para o devido prosseguimento feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência, vista que a Lei nº 9.099/95, prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2023
0802685-21.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuEDIGAR NOGUEIRA BRANDAO NETO
Publicação05/09/2023