TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801804-35.2021.8.18.0073
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE SA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR APARENTE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O feito foi extinto por entender o Juízo de origem haver suspeita de demanda predatória, já que constatou a existência de diversas demandas idênticas propostas naquele juízo, tendo como patrono o Dr. Pedro Ribeiro Mendes.
2. É importante ressaltar, sob a análise da efetividade da prestação jurisdicional, que o Código de Processo Civil prevê o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
3. De acordo com o mencionado princípio, o magistrado deve priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o necessário para que haja a apreciação do direito material pretendido.
4. A prática de advocacia predatória, em nosso sentir, não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo Advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
5. Como a parte autora não foi intimada pessoalmente, não vislumbro vício capaz de ensejar, prematuramente, o indeferimento da inicial.
6. Contudo, o fato de haver notícia acerca da forma de atuação temerária do referido patrono não autoriza o indeferimento da petição inicial sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente.
7. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, com a finalidade primeira de que determine a intimação pessoal da parte autora, para se manifestar sobre a regularidade da procuração outorgada ao Advogado. Sem honorários eis que ausente a sucumbência das partes, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO PEREIRA DE SÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença, o magistrado de origem julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial, considerando violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, tendo em vista o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça, na forma do art. 485, I e IV, do CPC. (Id. 10847834)
Em suas razões, o apelante aduz, em síntese, que juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, afirmando que a magistrada não indicou o que deveria ser corrigido ou completado conforme determina a legislação em vigor, pelo que requer cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença. (Id. 10847842)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II –MÉRITO
No caso em questão, o juízo de origem julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial, considerando violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, tendo em vista o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça, na forma do art. 485, I e IV, do CPC
Nesse sentido, não merece prosperar o indeferimento da inicial por ausência de interesse processual e boa-fé objetiva, pelo simples fato de “O patrono que defende os interesses da parte autora em juízo, por sua vez, apenas nos anos de 2021 e 2022 autuou no PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1.227 ações, a maior parte delas contra instituições financeiras e utilizando a mesma exordial e mesma forma de agir processual. Apenas em São Raimundo Nonato, o causídico patrocina 1.568 (mil e quinhentas e sessenta e oito) ações, tendo ajuizado 1.078 (mil e setenta e oito) delas nos anos de 2021 e 2022, todas contra instituições financeiras.”.
A Corte Superior consigna, ainda, o entendimento de que o interesse de agir, para não configurar limitação ilegítima ao direito de ação, deve ser apreciado em abstrato, de forma que, havendo necessidade da ação e adequação do procedimento, inegavelmente, há interesse na provocação do Judiciário, haja vista que não se pode afastar do controle jurisdicional qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Portanto, para adequar o julgamento da demanda à jurisprudência dominante e para garantir o direito da apelante de acesso à justiça, verifica-se que a sentença deve ser anulada.
Sabe-se que, para que o advogado possa postular em juízo, é necessária a apresentação de instrumento de mandato válido para a prática de atos processuais, exceto se litigar em causa própria, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC.
Verifica-se dos autos que a sentença vergastada não analisou o pedido inicial da autora/apelante sobre a legalidade do contrato de seguro e o pedido de indenização por danos morais, sob o enfoque meritório.
O feito foi extinto por entender o Juízo de origem haver suspeita de demanda predatória, já que constatou a existência de diversas demandas idênticas propostas naquele juízo, tendo como patrono o Dr. Pedro Ribeiro Mendes.
É importante ressaltar, sob a análise da efetividade da prestação jurisdicional, que o Código de Processo Civil prevê o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
De acordo com o mencionado princípio, o magistrado deve priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o necessário para que haja a apreciação do direito material pretendido.
A prática de advocacia predatória, em nosso sentir, não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo Advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
Como a parte autora não foi intimada pessoalmente, não vislumbro vício capaz de ensejar, prematuramente, o indeferimento da inicial.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA (SEMIANALFABETA). EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO REPRESENTANTE JURÍDICO EM PROCURAÇÃO. DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA. MEDIDAS HÍGIDAS E LEGÍTIMAS. ART. 139, IX, C/C ART. 425, § 2º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CUMPRIR ATO PERSONALÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que na Ação Declarátória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Dano Moral, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, O recurso reclama a reforma da decisão sob o argumento de que a Recomendação n. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE fere as prerrogativas do advogado, como também que a parte autora/apelante cumpriu as determinações judiciais através durante a audiência de conciliação na modalidade virtual. 4. Sobre a primeira, assiste razão ao magistrado, pois o caso envolve pessoa semianalfabeta e a ação, nos termos em que foi apresentada, possui perfil de "demanda temerária", com mesmo tema, petições quase todas idênticas, trazendo os mesmos fatos, como é o caso das ações que discutem empréstimos consignados. Diante disso, tratando-se de demanda potencialmente temerária, a determinação de ratificação dos termos da procuração e da confirmação dos documentos pessoais se revela hígida e legítima. Logo, pertinente a determinação de tais medidas para sanar as dúvidas e prevenir a ocorrência de possíveis atos contrários à dignidade da Justiça, se acaso venha a ocorrer, na forma do art. 139, III, do CPC. 5. Sobre a segunda questão, verifica-se que se revelou prematura a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude de a parte autora/apelante não ter sido intimada pessoalmente para a realização de um ato personalíssimo, sob pena de extinção. Se assim ocorre, porquanto não atendidos os preceitos autorizadores da extinção do processo sem resolução de mérito, a sentença recorrida deve ser cassada, para que haja o regular prosseguimento do feito, à luz da legislação processual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela autora, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator” (TJ-CE - AC: 00504244520208060182 Viçosa do Ceará, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR APARENTE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - O Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por haver suspeita de ilicitude no mandato outorgado ao patrono da parte autora, por ter constatado a existência de diversas demandas predatórias propostas pelo mesmo advogado - A existência de notícia acerca da forma de atuação temerária do patrono da parte autora não autoriza o indeferimento da petição inicial, sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre a regularidade da procuração outorgada ao Advogado - A eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. Por isso, deve haver a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste sobre a regularidade da procuração.” (TJ-MG - AC: 50009379620218130309, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 19/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023)
Contudo, o fato de haver notícia acerca da forma de atuação temerária do referido patrono, não autoriza o indeferimento da petição inicial sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente.
Em face do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, com a finalidade primeira de que determine a intimação pessoal da parte autora, para se manifestar sobre a regularidade da procuração outorgada ao Advogado.
Sem honorários eis que ausente a sucumbência das partes.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801804-35.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO PEREIRA DE SA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação06/09/2023